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Processo 5000559-61.2011.8.21.0021

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000559-61.2011.8.21.0021/RS EXECUTADO: LEONARDO PATRICK BEINE ADVOGADO(A): VANESSA DO NASCIMENTO (OAB RS118746) EXECUTADO: VANESSA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): VANESSA DO NASCIMENTO (OAB RS118746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pretensão executiva que BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ 00.000.000/0001-91) exerce em face de LV DISTRIBUIDORA DE SORVETES LTDA (CNPJ 10.571.592/0001-55), LEONARDO PATRICK BEINE (CPF 003.314.670-54) e VANESSA DO NASCIMENTO (CPF 941.479.570-72), visando à satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial, especificamente a Cédula de Crédito Comercial nº 40/06358-5, emitida em 14/05/2010, no valor original de R$ 46.000,00, com vencimento final em 10/05/2016, destinada ao financiamento da aquisição de câmara fria e climatizadores de ar pela executada LV Distribuidora de Sorvetes Ltda., figurando Leonardo Patrick Beine e Vanessa do Nascimento como avalistas. A ação foi ajuizada em 07/04/2011, com o exequente buscando a citação das partes e a localização de bens e valores pertencentes às partes executadas, sendo o valor do débito na data do ajuizamento de R$ 52.660,92. Ao longo da tramitação processual, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de concretizar a citação e a penhora. O despacho inicial, proferido em 12/04/2011, determinou a citação dos executados para pagamento em 3 dias, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito e ordenou a penhora imediata em caso de inadimplemento. A executada LV Distribuidora de Sorvetes Ltda. foi citada em 09/06/2011, na pessoa de Vanessa Pimentel, conforme certidão do Oficial de Justiça Sirlei da Silva Malaquias Fritzen, sem que tenha efetuado o pagamento ou oferecido embargos. A executada Vanessa do Nascimento foi citada em 28/09/2012, conforme certidão da Oficial de Justiça Luciane Taufer Braga, com endereço atualizado para a Rua Rio Branco, nº 70, Bairro Rodrigues, sem que tenha efetuado o pagamento ou oferecido embargos no prazo legal. O executado Leonardo Patrick Beine somente foi citado em 19/09/2024, por meio de WhatsApp (número 54-98118-6522), conforme certidão da Oficial de Justiça Mara Reni Farias Saldanha (evento 57, CERTGM1), que o identificou, enviou a contrafé via WhatsApp e obteve confirmação de recebimento, nos termos do Ato nº 75/2021-CGJ, sem que tenha efetuado o pagamento ou oferecido embargos no prazo legal. No que concerne às tentativas de penhora, os autos registram as seguintes diligências relevantes: em 25/10/2012, a Oficial de Justiça Luciane Taufer Braga certificou que, decorrido o prazo legal, não foi possível proceder à penhora por não conseguir localizar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, solicitando ao autor que indicasse bens ou fornecesse a matrícula dos bens dados em alienação fiduciária. Em 19/09/2018, o Juízo determinou a penhora on-line em contas da executada LV Distribuidora via BacenJud, cujo resultado, apurado em 25/09/2018, foi negativo, com saldo bloqueado de R$ 0,00 em todas as instituições financeiras consultadas. Em 05/05/2025, o Juízo proferiu decisão interlocutória determinando o envio dos autos à URCAJUD para pesquisa via robô SISBAJUD (evento 78, SISBAJUD1 e evento 78, SISBAJUD2). Os resultados, juntados em 09/05/2025, revelaram: quanto à LV Distribuidora de Sorvetes Ltda., saldo bloqueado de R$ 0,00; quanto à Vanessa do Nascimento, bloqueio parcial de R$ 231,44 (R$ 204,06 no Banco C6 e R$ 27,38 no Nubank); quanto a Leonardo Patrick Beine, bloqueio parcial de R$ 814,76 (R$ 767,33 no Nubank, R$ 35,51 na Caixa Econômica Federal, R$ 11,71 no Mercado Pago e R$ 0,21 no Banco Inter). O total bloqueado foi de R$ 1.046,20. A primeira tentativa frustrada de penhora de bens da executada LV Distribuidora de Sorvetes Ltda., ocorreu em 25/10/2012, com ciência do credor por meio da intimação publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/04/2013 (evento 3, PROCJUDIC2). DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. Intimada a se manifestar acerca da matéria, a executada Vanessa do Nascimento apresentou suas razões no evento 108, PET1, sustentando, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente. Alegou que desde o ajuizamento da ação, em 07/04/2011, transcorreram mais de 14 anos sem que a relação processual fosse devidamente triangularizada, com Leonardo Patrick Beine sendo citado apenas em 19/09/2024; que a parte autora não adotou as providências necessárias no prazo de 10 dias para viabilizar a citação, conforme exige o art. 240, § 2º, do CPC/2015; que as diligências realizadas foram infrutíferas e não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível; e que o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Assim, requereu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com condenação do exequente em custas e honorários advocatícios. O exequente apresentou impugnação no evento 114, PET1 e sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente. Alegou que jamais se manteve inerte no processo, promovendo diversas e sucessivas diligências ao longo de mais de uma década para localizar os devedores e seus bens, incluindo requerimentos de citação em múltiplos endereços, consultas a sistemas conveniados (BacenJud, InfoJud, Renajud, CORSAN, CPFL, Receita Federal) e recolhimento de custas de condução; que a promoção de diligências, ainda que infrutíferas, é a antítese da inércia e afasta a prescrição intercorrente; que a demora na efetivação da citação não pode ser imputada ao credor, aplicando-se por analogia a Súmula 106 do STJ; e que a jurisprudência do STJ que afirma que diligências infrutíferas não suspendem o prazo prescricional aplica-se apenas aos casos em que o credor repete indefinidamente a mesma diligência inútil, defendendo que sempre atuou diligentemente nos autos, buscando bens e valores para a satisfação de seu crédito, e que, portanto, não poderia ser penalizado pela ausência de patrimônio em nome da parte executada. A questão da prescrição intercorrente em processos executivos passou por significativa reconfiguração normativa com a promulgação da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Esta legislação introduziu alterações substanciais no artigo 921 do Código de Processo Civil, que passou a disciplinar de forma mais objetiva o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, focando na efetividade da execução e na ausência de bens ou do devedor, em detrimento da mera análise da inércia subjetiva do credor. O novo regramento estabelece um rito claro para a suspensão do processo e, consequentemente, da prescrição. Conforme o artigo 921, inciso III, do CPC, a execução será suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. Em seguida, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo determina que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, período durante o qual a prescrição também será suspensa. Transcorrido este prazo máximo de um ano sem que o executado seja localizado ou bens penhoráveis sejam encontrados, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, conforme o parágrafo 2º. A partir da nova redação, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente é objetivamente definido como a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 921. Importante salientar que, após a ciência dessa primeira tentativa frustrada, a prescrição será suspensa por uma única vez pelo prazo máximo de um ano. Após o decurso desse ano de suspensão da prescrição, o prazo prescricional aplicável ao título executivo começa a fluir. As inovações legislativas também esclarecem que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário a essas formalidades, desde que o credor cumpra os prazos legais ou fixados judicialmente, nos termos do parágrafo 4º-A. Por fim, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, após ouvir as partes, em conformidade com o parágrafo 5º. No caso específico dos autos, o título executivo extrajudicial é uma Cédula de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional para a execução é de 3 (três) anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que prevê a prescrição em três anos para a pretensão de cobrança de títulos de crédito, salvo disposição especial. Este prazo é crucial para a análise da prescrição intercorrente, que se regula pelo mesmo lapso temporal da prescrição da ação, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que assevera: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." A mudança legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 alterou o paradigma para o reconhecimento da prescrição intercorrente, passando a focar na não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente da inércia subjetiva do credor. Antes dessa modificação, a inércia do credor era um pressuposto fundamental, e cada novo impulso processual promovido pelo exequente implicava o reinício da contagem do prazo prescricional. Com a nova redação, a inércia do credor deixou de ser um requisito, e os impulsos processuais que não resultam em efetiva constrição de bens tornaram-se irrelevantes para fins de interrupção do prazo prescricional, como corroborado por diversas decisões judiciais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA LEI. PRAZO SEMESTRAL. CHEQUE. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em cheque, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), alterado pela Lei nº 14.195/2021, que desvincula a prescrição da inércia do exequente; (ii) verificar se a aplicação da nova legislação respeitou o princípio do "tempus regit actum", conforme alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de eventual desídia do exequente. 4. A prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando que a ação foi ajuizada em 2019, após a vigência do CPC/2015, e a primeira tentativa de localização de bens infrutífera ocorreu em 27/06/2022, já sob a égide da nova legislação. 5. A alegação de retroatividade indevida da nova norma não procede, pois a lei processual aplica-se de imediato aos processos em andamento, respeitados os atos praticados anteriormente, conforme o princípio do "tempus regit actum". 6. Não há necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sendo suficiente a intimação para contraditório antes do reconhecimento da prescrição, o que ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, não depende de inércia do exequente, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 9. A aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC respeita o princípio do "tempus regit actum", sendo aplicável aos processos em andamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018. (TJ-PR 00021037920198160070 Cidade Gaúcha, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. Execução de cheque. Prescrição intercorrente no mesmo prazo prescricional do direito material de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85. Com a publicação da Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando houver sucesso nas diligências (critério da efetividade da execução), ao contrário do regramento anterior, que era vinculado ao impulsionamento dado ao processo pelo exequente (critério da inércia do credor). Entretanto, a norma processual não retroage, de modo que a prescrição intercorrente ainda deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com o critério da inércia do credor, e apenas após essa data poderá ser utilizado o critério da efetividade da execução. No caso concreto, se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, pois transcorreu período superior ao prazo prescricional do direito material desde a primeira penhora infrutífera até a penhora levada a efeito pelo juízo. Reformada decisão recorrida, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50152288020248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-04-2024) EXECUÇÃO — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — Prescrição intercorrente consumada — A execução está fundada em cheque, sendo aplicável o prazo prescricional de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85 — Ausência de bens penhoráveis que satisfaçam o crédito, por mais de doze anos — Inteligência do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.195, de 2021 — Sentença de extinção da execução mantida — Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00027426420118260114 Campinas, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) A sistemática atual se fundamenta na premissa de que a execução deve ser efetiva, e a mera movimentação processual sem resultados práticos na satisfação do crédito não pode eternizar o processo. Portanto, o legislador estabeleceu um limite temporal objetivo para a duração da fase de busca por bens, findo o qual, a prescrição intercorrente se consuma, extinguindo-se o processo. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO No presente caso, como apontado antes, o histórico processual revela que a primeira tentativa de penhora de bens da executada LV Distribuidora de Sorvetes Ltda., frustrada por ausência de bens penhoráveis localizados, ocorreu em 25/10/2012, quando a Oficial de Justiça Luciane Taufer Braga certificou a impossibilidade de realização da penhora por não conseguir localizar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição, solicitando ao autor que indicasse bens ou fornecesse a matrícula dos bens dados em alienação fiduciária. A ciência do credor sobre essa primeira tentativa frustrada de penhora ocorreu por meio da intimação publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/04/2013 (evento 3, PROCJUDIC2), que deu vista ao autor da certidão negativa do Oficial de Justiça. Não houve suspensão formal da execução nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC, com determinação judicial expressa de suspensão pelo prazo de um ano. Contudo, à luz da nova redação do artigo 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, aplicando-se a lei processual de imediato aos processos em andamento, respeitados os atos praticados anteriormente, conforme o princípio do "tempus regit actum". Assim, para os fins do novo regramento, considera-se como marco inicial relevante a ciência do credor da primeira tentativa frustrada de penhora ocorrida após a vigência da Lei nº 14.195/2021 (agosto de 2021). Nesse contexto, a pesquisa via BacenJud realizada em 19/09/2018, cujo resultado negativo (saldo bloqueado de R$ 0,00 para a executada LV Distribuidora) foi apurado em 25/09/2018 e comunicado ao exequente por meio da intimação publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/10/2018 (Nota nº 1.170/2018, evento 5, SISBAJUD1), constitui tentativa frustrada de localização de bens anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, devendo ser analisada sob o critério da inércia do credor. Sob o critério da inércia do credor, aplicável aos atos praticados até agosto de 2021, verifica-se que o exequente, após a ciência do resultado negativo do BacenJud em outubro de 2018, peticionou nos autos em 08/06/2018 (evento 3, PROCJUDIC5), requerendo novos mandados de citação e pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, após a decisão de 25/09/2018 que determinou as citações e a penhora on-line, e cujo resultado negativo foi comunicado em outubro de 2018, o exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 08/06/2018 (petição anterior à decisão) e, posteriormente, em 05/08/2019. Para os fins do novo regramento da Lei nº 14.195/2021, o marco relevante é a pesquisa via SISBAJUD realizada em 07/05/2025, cujos resultados foram juntados aos autos em 09/05/2025 (eventos 74, 75 e 76), demonstrando a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito: LV Distribuidora com saldo bloqueado de R$ 0,00; Vanessa do Nascimento com bloqueio parcial de R$ 231,44; e Leonardo Patrick Beine com bloqueio parcial de R$ 814,76, totalizando R$ 1.046,20. Ainda que o valor seja considerado irrisório comparado ao débito, o bloqueio parcial interrompe o lapso da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados em ação de execução de título extrajudicial, na qual alegavam a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente no processo de execução é regulada pelo artigo 921 do CPC, que estabelece a necessidade de suspensão formal do processo por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, seguida de arquivamento, para início da contagem do prazo prescricional.2. Não houve decisão judicial determinando a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do CPC, nem seu posterior arquivamento, requisitos indispensáveis para a configuração da prescrição intercorrente.3. A efetiva constrição de bens, mesmo que parcial, constitui causa de interrupção do prazo prescricional, conforme dispõe o § 4º-A do artigo 921 do CPC, sendo irrelevante que os valores bloqueados sejam considerados irrisórios pela parte agravante.4. Os bloqueios de valores realizados via Sisbajud em agosto e setembro de 2024, que resultaram na constrição de valores em contas da executada, interromperam qualquer prazo prescricional em curso.5. Ausentes os pressupostos legais indispensáveis - suspensão formal do processo e inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do título - não há como acolher a tese de prescrição intercorrente. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52943234420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 02-03-2026) De outro canto, a ciência do credor sobre essa tentativa frustrada de localização de bens ocorreu por meio da intimação eletrônica expedida em 13/05/2025 (evento 80), confirmada em 14/05/2025 (evento 81). A partir deste evento, iniciou-se o período de suspensão da execução e, consequentemente, da fluência do prazo prescricional, pelo lapso de um ano, conforme o § 1º do artigo 921 do CPC. Assim, o período em que a prescrição permaneceu suspensa estendeu-se de 14/05/2025 até 14/05/2026. Findo esse ano de suspensão, ou seja, a partir de 14/05/2026, o prazo prescricional para o título executivo — Cédula de Crédito Comercial, com prazo de 3 (três) anos — começará a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação das partes. Contando-se o prazo prescricional trienal a partir de 14/05/2026, a prescrição intercorrente consumar-se-á em 14/05/2029. Dessa forma, verifica-se que, sob o regramento da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional trienal para a consumação da prescrição intercorrente ainda não se esgotou, tendo em vista que o período de suspensão de um ano, iniciado em 14/05/2025 com a ciência do credor sobre a tentativa frustrada de localização de bens via SISBAJUD, somente se encerrará em 14/05/2026, a partir de quando fluirá o prazo prescricional de 3 anos, com consumação prevista para 14/05/2029. Contudo, analisando-se o período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, sob o critério da inércia do credor, constata-se que a primeira tentativa frustrada de penhora ocorreu em 25/10/2012, com ciência do credor em 24/04/2013. A partir dessa data, o prazo prescricional trienal fluiu, sendo suspenso apenas pelos atos processuais efetivos do exequente. Verifica-se que, entre a ciência da tentativa frustrada de penhora em 24/04/2013 e a próxima manifestação efetiva do exequente nos autos (petição de 10/05/2013, evento 3, PROCJUDIC2, fl. 35, requerendo a juntada de comprovante de condução), transcorreu período inferior a 30 dias, o que afasta a inércia nesse intervalo específico. Todavia, a análise da cronologia processual revela que, entre a decisão de arquivamento com baixa proferida em 01/06/2012 — determinada após intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento sem resposta — e a petição do exequente de 21/06/2012 requerendo o desentranhamento do mandado para cumprimento em novos endereços (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 18), transcorreu período de aproximadamente 20 dias. Esse período, embora curto, demonstra que o processo chegou a ser arquivado por ausência de manifestação do credor, o que é relevante para a análise da inércia. Considerando a complexidade da análise dos períodos de inércia anteriores à Lei nº 14.195/2021 e a necessidade de verificação casuística de cada intervalo temporal, bem como o fato de que, sob o novo regramento, a prescrição intercorrente ainda não se consumou (com previsão de consumação para 14/05/2029), não é possível, neste momento, reconhecer a prescrição intercorrente com fundamento exclusivo no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, sem análise mais detalhada dos intervalos entre os atos processuais do exequente. A tese da parte exequente, que invoca a ausência de inércia e a busca incessante por bens, alinha-se parcialmente com a sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021, mas não se sustenta integralmente diante do novo regramento, que objetiva a efetividade da execução e estabelece marcos temporais claros para a sua duração, independentemente da diligência subjetiva do credor. A legislação atual impõe a extinção do feito quando, após o período de suspensão legal, o prazo prescricional do título é atingido sem a localização de bens passíveis de constrição suficientes à satisfação do crédito. Ademais, a demora na citação do executado LEONARDO PATRICK BEINE não pode ser atribuída ao exequente, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 106): "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Ante o exposto, REJEITO a ocorrência da prescrição intercorrente. Determino a expedição de alvará dos valores bloqueados (evento 78, SISBAJUD1 e evento 78, SISBAJUD2) ao exequente na forma requerida em petição de evento 89, PET1. Intime-se as partes dessa decisão. Após, ao credor para dar prosseguimento ao feito.

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