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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000559-27.2026.4.03.6308 AUTOR: HELITON FERNANDO DE MORAES SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO CAETANO VELO - SP290639 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AZARIAS DE CAMPOS - SP324323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação proposta por HELITON FERNANDO DE MORAES SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que postula a concessão de auxílio-acidente. ID 596386682 - Indefiro o pedido subsidiário de realização de esclarecimentos/nova perícia uma vez que a prova pericial realizada nos autos foi regularmente produzida por profissional habilitado, observando-se os parâmetros técnicos exigidos e respondendo aos quesitos formulados. O laudo pericial analisou a patologia alegada, descreveu os achados clínicos, avaliou a repercussão funcional da sequela apresentada e concluiu, de maneira expressa, pela ausência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais do autor. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir diligências que considere desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes à formação do convencimento. A reabertura da fase pericial somente é cabível quando verificada omissão relevante, obscuridade ou contradição insanável no laudo, o que não se constata no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que o fato de o perito reconhecer a existência de sequela anatômica não implica, automaticamente, o reconhecimento de redução da capacidade laborativa nos moldes exigidos para a concessão do benefício pleiteado, tendo o expert sido claro ao afirmar que, não obstante a lesão, o autor mantém aptidão funcional compatível com o exercício de suas atividades profissionais. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, pelo que passo a julgar o mérito. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é benefício por incapacidade de natureza indenizatória, devido a contar da cessação do auxílio-doença ou do laudo pericial, ao segurado acidentado por acidente de qualquer natureza que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, tenha sequela definitiva que provoque perda anatômica ou redução da capacidade funcional e que, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são, em geral, a qualidade de segurado e a incapacidade laboral parcial (redução da capacidade laboral para a atividade habitual). Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em exame, a prova pericial constatou a inexistência de redução da capacidade. Com efeito, no ponto assim constou do laudo pericial (id 596141362): [...] Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. Não foram identificadas limitações funcionais objetivas no exame pericial atual. Embora a atividade de marceneiro demande força, coordenação bimanual, manipulação de ferramentas e elevação de membros superiores, o exame clínico demonstrou plena preservação da força (grau V), integridade dos movimentos de preensão e pinça, estabilidade articular e manutenção total da amplitude de movimentos do ombro esquerdo, inexistindo substrato clínico ou sequela consolidada que cause impedimento para o trabalho habitual. [...] A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não [...] Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. A avaliação pericial fundamentou-se em múltiplos critérios de análise técnico- científica e médico-legal, englobando a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal (ABMLPM) e a proposta de Weliton Barbosa Santos para valoração da repercussão laboral. Em todos os parâmetros metodológicos aplicados, constatou-se que o autor possui 0% de dano corporal funcional permanente e Classe 0 de repercussão laboral, não preenchendo as condições normativas do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 para a concessão de auxílio-acidente, haja vista a plena conservação da capacidade física e motora indispensável ao seu trabalho como marceneiro. [...] Como se nota, foi considerada a atividade da parte autora e as condições alegadas, bem como analisada a documentação apresentada, concluindo-se, ao final, pela ausência de sequelas permanentes, apesar do acidente sofrido no ano de 2025, não restando presente qualquer redução, ainda que mínima, na capacidade laboral da parte autora. Em impugnação ao laudo pericial (id596386682), a parte autora alegou a existência de relevantes inconsistências entre o laudo pericial judicial e o relatório médico especializado juntado. Afirmou que, embora o perito tenha reconhecido o acidente e seus traumas, concluiu indevidamente pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Sustenta que a perícia não avaliou adequadamente as exigências concretas da atividade da parte autora, especialmente quanto à realização de movimentos repetitivos, sustentação de peso e uso contínuo dos membros superiores. Argumenta que a dor residual e as limitações decorrentes da lesão podem implicar maior esforço e redução do rendimento laboral, ainda que não gerem incapacidade total. Contudo, não prospera a irresignação da parte autora. Não há qualquer fundamento idôneo para o acolhimento das impugnações formuladas contra o laudo pericial, que foi claro, fundamentado e conclusivo ao afirmar que a lesão decorrente do acidente consolidou-se sem sequelas capazes de reduzir a capacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. A sequela, mesmo a mínima, que autoriza a concessão do benefício deve repercutir na capacidade laboral do segurado, o que não foi demonstrado no caso. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador, mormente porque a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos, inacessíveis a magistrados, e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem. E não é isso que se verifica no caso dos autos. A adoção de critérios subjetivos pelo magistrado, em detrimento dos critérios técnico‑científicos estabelecidos pelo perito médico judicial para a aferição da incapacidade laborativa, configura indevida substituição do juízo à atuação do expert em matéria de conhecimento especializado, resultando na deturpação do fundamento técnico que deve orientar a produção e a valoração da prova pericial. Portanto, ausente qualquer elemento idôneo a contradizer as informações constantes no laudo, não se justifica a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões assinaladas pelo perito. Posto isso, acolho o laudo pericial para afastar a redução da capacidade laborativa, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe, restando prejudicada a verificação do requisito atinente à qualidade de segurado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal