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5000559-18.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000559-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA - SICREDI ALIANCA ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO: HARLEY DE AGUIAR JUNIOR ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) AGRAVADO: HARLEY DE AGUIAR JUNIOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) DESPACHO/DECISÃO HARLEY DE AGUIAR JÚNIOR e HARLEY DE AGUIAR JÚNIOR LTDA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 57, aventando a ocorrência de omissão porque, na sua ótica, nada foi dito sobre o fato de a sociedade empresária encontrar-se em processo de recuperação judicial, no qual está em curso o stay period, bem como acerca da ausência de tentativa de citação dos executados Connect Info Serviço e Comércio de Artigos de Informática Ltda, Ubuntu Comércio e Soluções Tecnológicas Ltda e Nathallya de Aguiar. Prosseguiram argumentando que ficou caracterizado cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser reaberto o prazo para apresentação das contrarrazões. "O interesse recursal, enquanto pressuposto formal de admissibilidade, representa, em um de seus desdobramentos, a necessidade de que a interposição do recurso tenha por finalidade reverter situação desfavorável produzida pelo decisum contra o qual se dirige" (STF – Agravo em Recurso Extraordinário nº 1363122/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. em 1.2.2022). No decisum vergastado, foi deferido o requerimento de arresto executivo de bens registrados em nome dos executados ainda não citados na ação de execução – Nathallya de Aguiar, Connect Info Serviço e Comércio de Artigos de Informática Ltda e Ubuntu Comércio e Soluções Tecnológicas Ltda. Porque, então, não foi determinado o arresto de bens pertencentes aos embargantes Harley de Aguiar Júnior e Harley de Aguiar Júnior Ltda, falta-lhes interesse recursal para pleitear o exame da alegação de que o stay period da sociedade empresária em recuperação judicial impediria a constrição de seu patrimônio. Da mesma forma, carecem de interesse recursal quanto à tese de cerceamento de defesa porque foram devidamente intimados e apresentaram contrarrazões no Evento 55. Por fim, salta aos olhos a ilegitimidade dos embargantes Harley de Aguiar Júnior e Harley de Aguiar Júnior Ltda para pleitearem a defesa de interesses dos demais executados (CPC, art. 18). Por isso, deixo de analisar a alegação de que não houve tentativa de citação dos executados Connect Info Serviço e Comércio de Artigos de Informática Ltda, Ubuntu Comércio e Soluções Tecnológicas Ltda e Nathallya de Aguiar. Ante o exposto, conheço, em parte, dos aclaratórios, e, nesta extensão, rejeito-os.

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