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5000558-47.2026.8.21.0087

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000558-47.2026.8.21.0087/RS AUTOR: DANILO TOPPER ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Danilo Topper em face de Banco C6 Consignado S.A. (evento 1, INIC1). O autor sustenta, em síntese, que é aposentado pelo INSS (NB 111.167.623-0) e foi surpreendido com descontos mensais indevidos no valor de R$ 51,59 (cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado atribuído à instituição financeira requerida (contrato nº 010016298153), com início na competência 03/2021 e valor total financiado de R$ 2.154,97. Afirma que jamais contratou a referida operação bancária, não anuiu com a cobrança, não recebeu o valor mutuado e que a assinatura aposta no instrumento contratual não partiu de seu punho. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário e, ao final, a declaração de nulidade do contrato com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Determinada a regularização da representação processual (evento 4, DESPADEC1), o polo ativo acostou procuração atualizada (evento 8, PROC2). Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (evento 10, DESPADEC1), o demandante acostou aos autos declarações de ajuste anual do imposto de renda e extratos bancários atualizados. Vieram os autos conclusos. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor comprovou ser aposentado e auferir rendimentos módicos, conforme demonstra o histórico de créditos do benefício previdenciário acostado aos autos. Ademais, os extratos de movimentação bancária e as cópias das declarações de imposto sobre a renda de pessoa física evidenciam a inexistência de patrimônio expressivo ou de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a concessão da benesse legal. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a real necessidade da medida para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça ao autor. 3. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e estando regular a representação postulacional, recebo a petição inicial. Passo à análise do pedido liminar. A concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo). A probabilidade do direito repousa na verossimilhança das alegações inaugurais e nos documentos coligidos aos autos. Com efeito, o demandante nega terminantemente a contratação do empréstimo consignado, havendo evidente divergência visual ao cotejar a assinatura constante no instrumento contratual fornecido pela instituição financeira com os documentos pessoais e a procuração acostados à exordial. Ademais, tratando-se de alegação de fato negativo (ausência de contratação e falsidade da assinatura), incide a sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição bancária o encargo probatório de demonstrar a efetiva regularidade da celebração da avença e a disponibilização dos valores em favor do correntista. O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente evidenciado pelo caráter contínuo dos descontos mensais de R$ 51,59 (cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) sobre o benefício previdenciário do autor (NB 111.167.623-0), verba de indiscutível natureza alimentar indispensável para a manutenção de sua subsistência digna. Outrossim, inexiste risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional, porquanto a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo caso sobrevenham elementos probatórios que atestem a higidez da contratação, restabelecendo-se as cobranças cabíveis. Portanto, mostra-se cabível a expedição de determinação ao órgão pagador (INSS) e à instituição ré para que cessem de imediato os descontos combatidos. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, com amparo nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (NB 111.167.623-0), referentes ao contrato nº 010016298153, no valor mensal de R$ 51,59, atribuído ao Banco C6 Consignado S.A.; c) Expeça-se ofício/comunicação eletrônica ao INSS para cumprimento imediato da ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário indicado, devendo a autarquia previdenciária confirmar a efetivação da medida no prazo de 10 (dez) dias; d) Intime-se o banco demandado acerca da tutela deferida, cabendo-lhe abster-se de reincluir as cobranças ou lançar o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato objeto da lide, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento; e) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, com as advertências relativas aos efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil); f) Considerando a manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na autocomposição (artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil) e visando a conferir maior celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação prévia, ressalvada a possibilidade de composição amigável em momento ulterior, caso demonstrado interesse mútuo das partes. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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