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Processo 5000558-44.2026.8.08.0011

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5000558-44.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILLY SOUZA DA SILVA FORTUNATO REQUERIDO: INSTITUTO DE GASTRONOMIA WG LTDA = D E C I S Ã O = 01) Vistos em Inspeção/2026. 02) Trata-se de pedido de reconsideração da decisão ID 89027938, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, diante da superveniência de fato novo decorrente do encerramento irregular das atividades da empresa ré e da descoberta de diversas demandas trabalhistas ajuizadas contra ela. 03) Apesar de inexiste referida hipótese no atual CPC, a reconsideração de decisão é possível, desde que a parte interessada apresente fatos novos capazes de alterar a situação fática apresentada e enfrentada por este juízo quando da decisão que se pretende reconsiderada. 04) In casu, considerando os novos argumentos elementos apresentados pela requerente no ID 94877697, entendo que, agora, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela cautelar pleiteada. 05) A probabilidade do direito resta evidenciada pelo contrato firmado entre as partes e pelos comprovantes de pagamento juntados, que atestam o adimplemento regular das obrigações por parte da consumidora, contrastando com a interrupção abrupta dos serviços educacionais pela requerida. 06) Por sua vez, o perigo de dano decorre das provas documentos supervenientes apresentadas pela parte autora, que demonstram que o imóvel onde funcionava o estabelecimento educacional da requerida com a placa de ‘aluga-se’, a gravação de tela de conversa com a empresa locadora de referido imóvel, comprovando a desativação do estabelecimento e a existência de diversas reclamatórias trabalhistas, elementos que representam indícios do encerramento irregular das atividades empresariais e iminente insolvência, gerando risco concreto de dissipação patrimonial e frustração de futura execução. 07) Contudo, entendo que o pedido de bloqueio eletrônico deve se limitar ao valor efetivamente desembolsado pela parte requerente, qual seja, R$3.067,80 (três mil e sessenta e sete reais e oitenta centavos), visto que o montante postulado a título de tutela de urgência (R$10.000,00) refere-se à indenização por danos morais, verba que depende de dilação probatória aprofundada no tocante à demonstração da efetiva existência e extensão de referido dano extrapatrimonial. 08) Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de reconsideração ID 94877697, e, por conseguinte, DEFIRO parcialmente a tutela cautelar pleiteada. 09) Via de consequência, segue espelho do Sistema SisbaJUD, comprovando o insucesso em localizar e arrestar/indisponibilizar ativos financeiros nas contas bancárias da empresa ré. 10) No mais, AGUARDE-SE a devolução do AR citatório da empresa ré expedido, e, uma vez devolvido, CERTIFIQUE-SE se a parte requerida apresentou defesa, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e, em caso positivo, sua tempestividade. 11) Na sequência, se em eventual(is) contestação(ões) apresentada(s) tenha(m) sido alegados fatos impeditivos/modificativos/extintivos do direito autoral, agitado preliminares/prejudiciais de mérito e/ou exibidos documentos em referidas defesas, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 12) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS ao depois para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito

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