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5000557-85.2026.8.21.0144

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000557-85.2026.8.21.0144/RS ACUSADO: JANISSE FRANCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA (OAB RS120652) ACUSADO: RODRIGO SANTOS PINTO ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BUENO (OAB RS094743) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pela defesa de Janisse, por serem tempestivos (128.1). JANISSE FRANCO DOS SANTOS apontou três omissões: (a) ausência de análise da tese de ilicitude do ingresso policial no estabelecimento; (b) ausência de enfrentamento da impugnação à prova digital e à cadeia de custódia; e (c) não realização da detração do período de prisão provisória para definição do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. O Ministério Público apresentou contraminuta (140.1), pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. DA ILICITUDE DO INGRESSO POLICIAL Não há omissão no ponto. A sentença descreveu detalhadamente a dinâmica da diligência, consignando que os policiais se dirigiram ao estabelecimento para averiguar irregularidades ambientais e trabalho infantil, e que visualizaram os entorpecentes em gaveta aberta de armário, sem necessidade de busca ativa. O estabelecimento funcionava como lavagem de veículos, franqueado ao público, de modo que a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar não incide com a mesma amplitude conferida à residência. O ingresso foi legítimo e o flagrante decorrente da visualização direta dos ilícitos dispensava mandado judicial. A tese foi implicitamente rejeitada pela sentença ao utilizar o material apreendido como fundamento da condenação. Não há omissão a suprir. DA PROVA DIGITAL E DA CADEIA DE CUSTÓDIA Acolho parcialmente os embargos para suprir a omissão, nos seguintes termos. A sentença utilizou os Autos de Verificação como elemento de prova sem examinar expressamente as impugnações da defesa quanto à metodologia de extração dos dados e à forma de identificação das vozes atribuídas aos acusados. A omissão é real e deve ser suprida. Feito o exame, a tese defensiva não prospera. Eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia não geram nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto e de que a integridade dos dados foi comprometida, o que não ocorreu no caso. Não há qualquer indício de adulteração do conteúdo extraído dos aparelhos. A identificação das vozes foi realizada contextualmente, com base nos perfis de WhatsApp correspondentes às imagens dos acusados e no conjunto das demais provas. A prova digital, ademais, foi utilizada como elemento corroborativo — não exclusivo —, sendo a condenação sustentada também pela confissão de Janisse, pelos depoimentos dos adolescentes, pelo contrato de locação e pelas declarações dos policiais. As teses defensivas são, portanto, rejeitadas. DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL Acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao pedido de alteração do regime. A sentença invocou expressamente o art. 387, § 2º, do CPP ao fixar o regime inicial, mas não realizou o cômputo da prisão provisória cumprida. A omissão é objetiva e deve ser suprida. Janisse encontra-se presa preventivamente desde 27/01/2026. Na data da sentença, 12/08/2026, havia cumprido aproximadamente 6 meses e 16 dias de custódia cautelar. A pena de reclusão aplicada foi de 8 anos, 4 meses e 20 dias. Descontado o período de prisão provisória, a pena remanescente é de aproximadamente 7 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão. Não obstante, a detração não conduz automaticamente à alteração do regime inicial. O art. 33, § 2º, "b", do Código Penal admite o regime semiaberto ao condenado não reincidente com pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, mas tal possibilidade não é absoluta. O juiz deve considerar, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma. No caso, as circunstâncias do crime são concretamente desfavoráveis: os delitos foram praticados com elevada organização, envolvendo a instalação de fachada comercial, o recrutamento ativo de dois adolescentes vulneráveis trazidos de outra cidade, a utilização de estrutura com câmeras de monitoramento e sistema de vendas por PIX, a posse de munições e a atuação associada com o corréu. A própria sentença reconheceu o envolvimento da ré com a facção "Os Bala na Cara" e a proximidade do ponto de tráfico a escola estadual, delegacia e fórum. Tais circunstâncias, que fundamentaram a elevação da pena-base acima do mínimo legal para o fato 2, justificam igualmente a manutenção do regime fechado, mesmo considerada a detração, pois evidenciam que o regime mais gravoso é necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal. Assim, supre-se a omissão para registrar que, considerada a detração do período de prisão provisória cumprido desde 27/01/2026, a pena remanescente é de aproximadamente 7 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão — mas, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do Código Penal. A prisão preventiva é igualmente mantida, pelos fundamentos já expostos na sentença, que permanecem atuais. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito os embargos quanto à ilicitude do ingresso policial, por inexistência de omissão; b) acolho parcialmente os embargos quanto à prova digital, para suprir a omissão, consignando expressamente a rejeição das teses de quebra da cadeia de custódia e de inadmissibilidade da prova digital, pelos fundamentos acima; c) acolho os embargos quanto à detração e, com efeitos infringentes parciais, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão aplicada à ré JANISSE FRANCO DOS SANTOS, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP c/c art. 33, § 2º, "b", do Código Penal; d) mantenho a prisão preventiva, determinando a compatibilização das condições de cumprimento com o regime semiaberto fixado; e) nos demais termos, mantém-se a sentença em sua integralidade. Expeça-se PEC provisório e remeta-se imediatamente à VEC regional. Intimem-se.

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