2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5000557-66.2025.8.24.0070/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000557-66.2025.8.24.0070/SC APELANTE: CASA DA CARNE & MERCADO DO NILTAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CABRAL BAPTISTA (OAB PB026609) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Verifica-se que o recurso de apelação interposto pela parte demandante objetiva exclusivamente a modificação da verba honorária sucumbencial. Assim, nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte demandante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com os documentos comprobatórios de sua insuficiência de recursos, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal. Fica a parte ciente de que a ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade ensejará o reconhecimento da deserção do recurso, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.