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5000557-16.2026.4.02.5005

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000557-16.2026.4.02.5005/ES AUTOR: RODRIGO BASSETTI TARDIN ADVOGADO(A): RODRIGO BASSETTI TARDIN (OAB ES012177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 32, EMBDECL1), cumulados com pedido de esclarecimentos e ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), opostos pela parte autora em face da decisão saneadora de organização e saneamento do processo proferida no evento 27, DESPADEC1. Sustenta o embargante, em síntese: A ocorrência de erro material na identificação numérica do documento técnico constante dos itens III, "a", e V, "b", requerendo a precisa individuação do Levantamento Técnico – Controlador de Velocidade, datado de 29/04/2022, referente ao radar fiscalizador nº de série 6164; A necessidade de explicitação de que a diligência imposta à ré no item V, "b", observe estritamente o marco temporal fixado no item V, "a" (período compreendido entre a data da infração, 02/03/2024, e o julgamento do último recurso administrativo), por meio de certidão técnica ou registros de sistema (logs); O requerimento de expedição de ofício ao INMETRO para atestar a publicidade ativa do certificado de verificação metrológica; A existência de omissão no item VI do decisum, que determinou a imediata conclusão para sentença após a manifestação da União, deixando de prever expressamente a prévia intimação do autor para manifestação sobre a prova documental carreada, em observância ao contraditório (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC); A reiteração do pedido de exclusividade nas futuras intimações. A União apresentou contrarrazões no evento 37, CONTRAZ1, sustentando a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e pugnando pela rejeição do recurso. No evento 40, PET1, a União peticionou noticiando a juntada de elementos em cumprimento à ordem de instrução. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos declaratórios são tempestivos e atendem aos pressupostos formais e subjetivos de admissibilidade recursal e ao direito de postulação de ajustes ao saneamento (art. 357, § 1º, do CPC). Conheço do recurso. 2. MÉRITO 2.1. Da individuação do Levantamento Técnico e harmonização do recorte probatório Assiste parcial razão ao embargante. A decisão saneadora delimitou com clareza o objeto controvertido da instrução probatória: aferir se a Administração atendeu ao comando de publicidade ativa e disponibilização pública do levantamento técnico que amparou a fiscalização eletrônica do ponto viário onde operava o radar marca/modelo FISCALTECH/FSCII, número de série 6164 (km 244+300m da BR-101/ES), conforme exigido pelo art. 6º, § 3º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 798/2020. Para espancar qualquer imprecisão formal na identificação documental, acolhe-se o esclarecimento para fixar que a determinação instrutória recai especificamente sobre o Levantamento Técnico – Controlador de Velocidade (radar nº de série 6164), subscrito pelo agente Amarílio L.B. em 29/04/2022. Da mesma forma, harmoniza-se a redação do item V, alínea "b", para reafirmar que a prova a ser avaliada abrange a comprovação da disponibilidade pública ativa digital de aludido documento durante o período compreendido entre a data da autuação (02/03/2024) e o julgamento final na esfera administrativa. 2.2. Do pedido de expedição de ofício ao INMETRO No tocante ao pedido de expedição de ofício ao INMETRO, indefiro a providência. Nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. O Portal de Serviços do INMETRO nos Estados (PSIE) é repositório público acessível aos cidadãos e a União já acostou o Certificado de Verificação aos autos, inexistindo justificativa que demande requisição judicial direta a terceiro alheio à lide. 2.3. Da omissão quanto à garantia do contraditório (Item VI) Configura-se a omissão apontada em relação ao item VI da decisão embargada. Em observância aos princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC), a juntada de novos documentos probatórios impõe a regular concessão de oportunidade de manifestação à parte contrária antes do encerramento da fase instrutória e do julgamento meritório. Assim, supre-se o item VI para garantir a regular abertura de prazo ao autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com suporte no art. 1.022 e no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, para: a) Retificar e esclarecer a identificação do documento técnico referido nos itens III, "a", e V, "b", da decisão saneadora (evento 27, DESPADEC1), fazendo constar que se trata do Levantamento Técnico – Controlador de Velocidade relativo ao radar nº de série 6164 (km 244+300m da BR-101/ES), subscrito em 29/04/2022; b) Harmonizar a alínea "b" do item V do saneador, consignando que a prova documental/sistêmica a cargo da ré deve demonstrar a disponibilização digital do aludido levantamento no período de 02/03/2024 até o julgamento do último recurso administrativo; c) Suprir a omissão do item VI da decisão de saneamento, que passa a vigorar com a seguinte redação: "VI – Juntados os documentos e esclarecimentos pela União (conforme já promovido no evento 40), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a documentação acostada (art. 437, § 1º, do CPC). Após, venham os autos conclusos para julgamento." REJEITO o pedido de expedição de ofício ao INMETRO, mantendo integralmente os demais capítulos e disposições da decisão do evento 27, DESPADEC1. Determino à Secretaria que cadastre e observe, com exclusividade nas futuras publicações, o nome do patrono RODRIGO BASSETTI TARDIN, OAB/ES 12.177. Em cumprimento ao item 1, "c", supra, abra-se vista à parte autora para manifestar-se sobre a petição e documentos de evento 40, ANEXO2, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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