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5000557-05.2022.8.24.0189

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000557-05.2022.8.24.0189/SCEXEQUENTE: VATENOR MARTINS PEREIRA ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) EXEQUENTE: OSMAR OLIVEIRA BEZA ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) EXEQUENTE: MARIA TEREZINHA SPINDLER MACHADO FRANCISCO ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BITTENCOURT DA SILVEIRA ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO BITENCOURT DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) EXEQUENTE: ELISEU BALTAZAR DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) EXEQUENTE: AVELINO JOAO VIDOR ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) EXEQUENTE: OSVALDONI MORAES BALTAZAR ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) EXEQUENTE: JOSE MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) EXEQUENTE: ERIVALDO RODRIGUES COELHO ADVOGADO(A): TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A): TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 197 e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes, com base nos artigos 494, inciso I, e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e o erro material de cálculo constantes na sentença do Evento 183. Em consequência, RETIFICO o dispositivo da sentença proferida no Evento 183, que passa a vigorar com a seguinte redação no capítulo pertinente: "Face à novação do crédito operada pelo plano de recuperação judicial homologado nos autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001 (1ª RJ) e reafirmada pelo deferimento do processamento da segunda recuperação judicial (autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001), ambas em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, e considerando a natureza concursal do crédito dos exequentes remanescentes, com fundamento no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em relação aos exequentes Vatenor Martins Pereira, Eliseu Baltazar da Silva, Erivaldo Rodrigues Coelho, Flávio Antônio Bitencourt da Silva, José Carlos Bittencourt da Silveira, José Machado da Silva e Osvaldoni Moraes Baltazar, restando Maria Terezinha Spindler Machado Francisco, Avelino João Vidor e Osmar Oliveira Beza já excluídos por desistência homologada no Evento 119. Rejeito a impugnação apresentada pela executada Oi S.A. em Recuperação Judicial (Evento 164) e homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Evento 136), nos seguintes valores atualizados até 20/06/2016: a) R$ 30.894,71 (trinta mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos) em favor de Vatenor Martins Pereira; b) R$ 0,00 (zero) em favor de Eliseu Baltazar da Silva; c) R$ 0,00 (zero) em favor de Erivaldo Rodrigues Coelho; d) R$ 18.928,19 (dezoito mil, novecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos) em favor de Flávio Antônio Bitencourt da Silva; e) R$ 18.928,19 (dezoito mil, novecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos) em favor de José Carlos Bittencourt da Silveira; f) R$ 18.928,19 (dezoito mil, novecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos) em favor de José Machado da Silva; g) R$ 8.174,84 (oito mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) em favor de Osvaldoni Moraes Baltazar. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Determino a expedição de certidão de crédito concursal para fins de habilitação no juízo recuperacional, em duas vias: 1) a primeira em favor dos exequentes, no valor total de R$ 95.854,11 (noventa e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), correspondente à soma do principal corrigido (R$ 43.731,51) com os juros moratórios (R$ 52.122,59), observada a individualização das alíneas acima; 2) a segunda, autônoma, em favor dos procuradores da parte exequente, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% no valor de R$ 14.378,12 (catorze mil, trezentos e setenta e oito reais e doze centavos), nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, perfazendo o montante global da execução de R$ 110.232,23 (cento e dez mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos). Registre-se que, não tendo havido intimação da executada para pagamento voluntário do débito antes da data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), não são devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." Ficam mantidas e ratificadas as demais disposições da sentença que não conflitarem com a presente decisão integrativa. Determino à Secretaria do Juízo a imediata expedição das certidões de crédito concursal com os valores devidamente retificados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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