Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF4
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000556-73.2026.4.04.7010/PRRELATOR: JOSÉ CARLOS FABRI
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 54 - 09/09/2026 - PETIÇÃO
Evento 50 - 20/08/2026 - Decisão interlocutória
2026-08-24 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000556-73.2026.4.04.7010/PR
AUTOR: BRUNA PEREIRA PENTEADO
ADVOGADO(A): LEANDRO SILVA DE SOUZA (OAB PR115231)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação sujeita ao procedimento comum promovida por Bruna Pereira Penteado em face da Caixa Econômica Federal por meio da qual pretente a declaração de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária de seu bem imóvel e dos leilões extrajudiciais designados por ausência de notificação ou, pela eventualidade, a concessão de possibilidade de purgação da mora das parcelas vencidas, encargos legais e contratuais e despesas do procedimento. Solicitou a concessão de tutela antecipada.
A tutela antecipada foi deferida (evento 04).
Citada, a Caixa Econômica Federal contestou no evento 24. Preliminarmente, sustentou falta de interesse de agir diante da consolidação da propriedade fiduciária, a obstar a restauração da relação contratual. Também em sede preliminar, apontou impossibilidade jurídica do pedido diante do ato jurídico perfeito de consolidação. No mérito, pediu a improcedência da ação. Alegou a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação. Não seria possível a purgação nos moldes pretendidos pela parte requerente. Defendeu a autenticidade das informações prestadas pelo Oficial do Cartório
Réplica pela parte autora no evento 41.
Sem requerimentos de provas pelas partes (eventos 47 e 48).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar os ofícios de intimações n. 19 e 20/2025 de 18/02/2025 e a Certidão n. 08/2025 de 30/04/2025, todos expedidos pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Boa/PR, indicados na matrícula do imóvel sob análise (AV-5/8.141 - página 04 do arquivo MATRIMÓVEL6 do evento 01).
3. Após, vista à parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias.
4. Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.
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