2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000556-33.2026.8.08.0057 REQUERENTE: ANTONIO DA CUNHA REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO I. RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no ID 101229776, fixando o pedido indenizatório por danos morais no valor certo e determinado de R$ 90.776,00 (noventa mil setecentos e setenta e seis reais). Proceda a Secretaria Judiciária às anotações de estilo e retificações no sistema eletrônico (PJe). II. RATIFICO o deferimento provisório da gratuidade de justiça instituído em favor do requerente. III. CITE-SE a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado o benefício do prazo em dobro previsto no artigo 183 do Código de Processo Civil. IV. Cientifique-se o ente público réu de que a ausência de contestação ensejará a aplicação dos efeitos materiais da revelia (Art. 344, CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, ressalvadas as proteções de direito indisponível correlatas à Fazenda Pública. V. Apresentada a peça contestatória, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intimem-se os litigantes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO