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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Lima Duarte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000556-12.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MITRA ARQUIDIOCESANA DE JUIZ DE FORA CPF: 21.606.025/0070-35 RÉU: DECISÃO Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária, em curso perante esta Vara Única da Comarca de Lima Duarte, com pedido incidental de tutela de urgência. Em apertada síntese, a parte autora, Mitra Arquidiocesana de Juiz de Fora/Paróquia Nossa Senhora da Conceição, relatou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 150 (cento e cinquenta) anos, sobre imóvel rural denominado "Rancharia". Narrou, ainda, que, no curso do processo, terceiros teriam ingressado no imóvel irregularmente, realizando obras de construção civil, terraplanagem, parcelamento clandestino do solo e instalação de padrão de energia elétrica, sem qualquer autorização da requerente ou licenciamento pelos órgãos públicos competentes. Fundamentou a necessidade de antecipação da tutela pretendida, aduzindo que a probabilidade do direito estaria demonstrada pelo seguinte: 1. Em primeiro lugar, a verossimilhança decorre do histórico de destinação religiosa do imóvel, erigido como centro de culto comunitário secular, ostentando posse qualificada e incontestada ao longo de gerações. A presença de templo centenário no local constitui prova física exteriorizada do exercício dos poderes inerentes ao domínio de forma contínua e pacífica. 2. Em segundo lugar, resta demonstrada a oposição expressa e formal quanto às ingerências recentes. A lavratura de Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial e o envio de Notificações Extrajudiciais demonstram que a Requerente não transige com atos de esbulho, afastando qualquer presunção de concordância ou abandono. A posse praticada pelos réus e invasores surge eivada de clandestinidade e precariedade, sem qualquer justo título ou chancela jurídica. 3. Em terceiro lugar, a inexistência de registro imobiliário formal não desidrata o direito da Requerente de pleitear a defesa cautelar do bem. Ao contrário, em ações de usucapião extraordinária, a preservação do perímetro original da gleba até o julgamento definitivo é condição indispensável para a instrução probatória e delimitação da área adquirida. Quanto à urgência, afirmou que esta se demonstraria por diversos ângulos, como, por exemplo, a descaracterização física e irreversibilidade fática, multiplicação de litígios e acessões ilícitas, riscos ambientais, urbanísticos e sanitários etc. Requereu, em síntese: o embargo liminar imediato de todas as obras; a proibição de novas edificações ou intervenções no imóvel; a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento; e a expedição de ofícios à concessionária de energia elétrica (CEMIG) e à Prefeitura Municipal de Lima Duarte para fiscalização. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de pleito de tutela provisória de urgência, imperioso trazer à baila as normas do sistema processual civil pátrio, a fim de averiguar a pertinência e o cabimento da prestação da tutela jurisdicional de urgência solicitada. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre a técnica em testilha, Daniel Mitidiero assim ensina: “Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência – satisfativa ou cautelar – não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção” E mais à frente, já na discussão a respeito dos requisitos próprios da medida, o mencionado professor alude que a probabilidade do direito “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'”. Quanto ao perigo na demora aduz que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”. Como fecho, resume que “há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. No caso dos autos, em cognição sumária, sem o crivo do contraditório e diante das provas carreadas aos autos, entendo que a probabilidade do direito não restou suficientemente comprovada. Os documentos juntados nos autos ID n. 10731043643 e ID n. 10731045785 não são suficientes para que se possa entender como provável a procedência do pedido autoral neste momento processual, pelas razões a seguir expostas. A ação de usucapião extraordinária, por sua própria natureza, tem como pressuposto indispensável a demonstração de posse contínua e ininterrupta, exercida com animus domini, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos. Trata-se, portanto, de ação de natureza petitória, cujo objeto é a declaração judicial de propriedade, e não mera ação possessória. Essa distinção é fundamental para a análise do pedido liminar incidental. Com efeito, para que se possa deferir uma tutela de urgência no bojo de uma ação de usucapião, não basta a demonstração de uma posse genérica ou histórica sobre parte do imóvel. É necessário que a parte autora demonstre, com grau suficiente de probabilidade, que, ao final do processo, lhe será reconhecida a propriedade sobre a totalidade da área usucapienda, nos exatos termos em que delimitada na petição inicial. Sem essa probabilidade, a concessão da liminar equivaleria a antecipar, ainda que indiretamente, um direito cuja existência é, atualmente, controvertida. Ocorre que os próprios documentos juntados pela requerente revelam uma lacuna probatória relevante que compromete a formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC. O Boletim de Ocorrência registrado pela Polícia Militar, constante dos autos ID n. 10731045785, contém declaração expressa do ocupante Uiliam Alexandre da Silva Gioia no sentido de que ocupa a área há aproximadamente 10 a 12 anos e que, durante todo esse período, jamais foi procurado por representantes da proprietária do imóvel. Essa declaração, colhida por autoridade pública no exercício de suas funções, é dotada de presunção de veracidade e aponta, em cognição sumária, para uma possível interrupção ou descontinuidade da posse da autora sobre a porção do imóvel ora disputada. Ora, se um terceiro ocupa parte do imóvel há mais de uma década sem qualquer oposição formal da requerente, coloca-se em séria dúvida a qualidade da posse da Mitra Arquidiocesana sobre a totalidade dos 32,8149 hectares que pretende usucapir. A posse ad usucapionem exige, além do decurso do tempo, que seja exercida de forma contínua e sem interrupção sobre toda a área reivindicada. A inércia da autora por período tão prolongado, ainda que talvez não seja determinante para o julgamento do mérito, é elemento que, neste momento de cognição sumária, enfraquece a probabilidade do direito alegado sobre a área específica onde as obras estão sendo realizadas. Acrescente-se, ainda, que o imóvel em questão não possui matrícula registral, conforme certidão negativa juntada aos autos ID n. 10435828201, e que a Fazenda Pública Federal, devidamente intimada nos termos do despacho inicial, ainda não se manifestou definitivamente sobre eventual interesse da União na área. A Advocacia-Geral da União solicitou prazo adicional para consulta à Secretaria de Patrimônio da União, conforme petição constante dos autos ID n. 10727685578. A ausência de manifestação da União é circunstância que não pode ser ignorada. Imóveis sem registro podem, em tese, configurar bens de domínio público, hipótese na qual a usucapião seria juridicamente inviável. Deferir uma liminar que restrinja o uso e a disposição do imóvel antes de esclarecida essa questão seria precipitado e potencialmente lesivo ao interesse público. Não há necessidade de apreciação da urgência, já que os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela são cumulativos. Ante o exposto, tendo sido reconhecida a ausência de um dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido incidental de tutela de urgência. Intime-se a parte autora sobre a presente decisão, com urgência. Defiro o pleito de ID n. 10727685578. Intime-se a União para que se manifeste no feito, no prazo de 15 dias, contado em dobro. Cumpra-se conforme já delimitado no despacho inicial. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte