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Processo 5000556-03.2012.8.21.0141

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

USUCAPIÃO Nº 5000556-03.2012.8.21.0141/RS AUTOR: CLAIR ELIANE NAYSINGER BORGES ADVOGADO(A): MATHEUS FERREIRA JARDIM (OAB RS088746) AUTOR: CARLOS ROBERTO MORAES BORGES ADVOGADO(A): MATHEUS FERREIRA JARDIM (OAB RS088746) RÉU: MARIA CRISTINA TARTARI FEIJO ADVOGADO(A): HEREDIO MACEDO DE FRAGA JUNIOR (OAB RS108778) RÉU: SONIA CLAUDIA TARTARI FEIJO ADVOGADO(A): HEREDIO MACEDO DE FRAGA JUNIOR (OAB RS108778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando recente decisão proferida pela 20ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 5000515-02.2013.8.21.0141 (evento 16, DOC1) que, em caso análogo, desconstituiu sentença desta subscritora, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, entendo que é necessária a realização de prova complementar. Ressalto que naquela decisão o Colegiado destacou a natureza peculiar da ação de usucapião e o papel proativo do julgador na busca da verdade real, independentemente da conduta das partes, devendo haver uma instrução exauriente, não se podendo contentar com a mera inércia probatória do autor, de modo que a prova testemunhal assume um papel central na comprovação dos requisitos legais da posse ad usucapionem. Extraem-se do julgado os seguintes fundamentos, que adoto como razões de decidir: Ocorre que, em se tratando de ação de usucapião, a sentença possui eficácia erga omnes, ou seja, produz efeitos contra todos, inclusive contra terceiros que não participaram da relação processual. Por essa razão, a jurisprudência tem entendido que, em ações dessa natureza, o magistrado deve determinar a produção de provas de ofício para a busca da verdade real, mesmo quando a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.Nesse sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Trata-se de dispositivo que confere ao magistrado o poder-dever de determinar a produção das provas que entender necessárias à formação do seu convencimento, independentemente de requerimento das partes.A prova, seja documental ou testemunhal, é imprescindível para a comprovação da posse ad usucapionem, especialmente para demonstrar o animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa para si, como proprietário. (...) A ausência de produção de prova impede a formação de um juízo seguro acerca da existência da posse ad usucapionem.Nesse contexto, considerando a eficácia erga omnes da sentença em ação de usucapião, entendo que o magistrado deveria ter determinado a produção de prova de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, mesmo diante da revelia dos réus e da ausência de requerimento expresso dos autores. No caso concreto, intimada sobre o interesse na produção de novas provas, as partes silenciar. Contudo, em consonância com o entendimento superior, a ausência de uma base probatória robusta, fragiliza a formação de um convencimento seguro sobre o preenchimento dos requisitos da usucapião. A simples juntada de documentos iniciais não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o exercício da posse com ânimo de dono pelo lapso temporal exigido na modalidade de Usucapião que embasou o presente feito. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova documental complementar que embase o lapso temporal da usucapião pretendida ou, querendo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir em audiência, justificando sua pertinência. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência, se for o caso. Dil. legais.

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