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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000555-94.2015.8.21.0017/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO A regularização do polo passivo, na hipótese de falecimento do executado, é exigência que decorre diretamente do art. 110 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pela morte da parte e sua posterior habilitação pelos sucessores. Em sede de execução, o art. 778, § 1º, inciso III, do CPC admite expressamente que a execução prossiga em face do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores do devedor falecido. Contudo, para que isso ocorra de forma válida, é imprescindível que esses sujeitos sejam devidamente identificados e integrados à relação processual. A indicação de "Sucessão de Edson Degasperi" é insuficiente para conferir legitimidade passiva e capacidade processual ao polo executado, pois não individualiza os responsáveis pelo pagamento da dívida. Nesse contexto, antes de apreciar os pedidos formulados nos Eventos 123 e 134, impõe-se a regularização do polo passivo. Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a regularização do polo passivo da execução, devendo, para tanto, adotar uma das seguintes providências: a) Apresentar nos autos certidão ou termo de inventariante devidamente nomeado no inventário do de cujus Edson Degasperi (CPF 578.060.980-20), com vistas à sua habilitação como representante legal do espólio na condição de executado; ou b) Indicar os nomes e endereços completos dos sucessores do falecido, para que sejam intimados e cientificados da existência desta execução, podendo assim exercer o contraditório e integrar formalmente o polo passivo.
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