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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Oeste · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000555-34.2026.8.24.0144/SCAUTOR: CARINA WISNIESKI
ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL WEBER (OAB SC068384)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito do autor ao recebimento do auxílio?alimentação também durante os períodos de férias e demais afastamentos remunerados, dentro do período não prescrito; e CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças pretéritas correspondentes (parcelas vencidas), bem como das vincendas até o efetivo adimplemento, tudo a apurar-se em cumprimento de sentença, com abatimento do que já foi pago. b) DECLARAR o direito do autor à inclusão do auxílio?alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias (usufruídas e/ou indenizadas) e CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças pretéritas correspondentes (parcelas vencidas), bem como DETERMINAR que inclua o auxílio?alimentação nessas bases de cálculo nas competências futuras. DETERMINO, quanto à quantitativa de ?dias? do auxílio, que o cálculo observe a legislação municipal (valor diário × dias considerados como de efetivo exercício, nos termos da legislação aplicável), apurando-se em cumprimento de sentença as diferenças porventura devidas em cada competência do período não prescrito, com abatimento de valores já pagos. As parcelas deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação. A planilha trazida pelo autor fica acolhida como parâmetro inicial, sujeita a refazimento na fase de cumprimento com base nos registros oficiais e nos critérios ora fixados. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 11 da Lei n. 12.153/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o Município para implantar a obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, e, na sequência, dê-se início ao cumprimento de sentença de quantia certa, com a apresentação de cálculo atualizado, observando-se os critérios definidos nesta sentença e juntando registros de ponto e fichas financeiras das competências liquidadas. Oportunamente, arquivem-se.