2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000554-74.2024.4.03.6340 EXEQUENTE: JOSE ROBERTO LEANDRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO LANARI RANGEL - SP439263 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em virtude do trânsito em julgado (ID 598871707) da(s) decisão(ões) da fase de conhecimento (IDs 559035080 e 598871703), proceda-se à comunicação à Central Especializada de Análise de Benefício, para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ, por meio do fluxo próprio de integração entre os sistemas, a fim de que, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias úteis, cumpra a(s) decisão(ões) proferida(s), consistente(s) na(em): a) reconhecer os períodos de 01/09/1985 a 30/12/1987 e de 01/06/1999 a 03/02/2005 como tempo comum, para condenar o INSS a averbá-los; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 23/10/2023; e informe a este Juízo os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), com a ressalva de que os valores dos atrasados, se houver, serão integralmente pagos através de requisição de pagamento, na forma do art. 100 da Constituição Federal e do art. 17 da Lei 10.259/2001. Após, informado o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fins de cálculos dos valores pretéritos e passiveis de restituição, observados os comandos da decisão proferida em grau de recurso. Com a apresentação do aludido parecer contábil, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica da magistrada.