2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000554-54.2025.4.03.6206 EXEQUENTE: MARCOS PITER NOGUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de expedição de certidão de advogado constituído para fins de levantamento de valores, formulado pela parte exequente. Todavia, a parte requerente deixou de juntar aos autos o respectivo comprovante de recolhimento da guia de custas. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (Expediente Administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001) e do art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41/2022, o valor devido para a emissão de referida certidão é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas. Ressalto que o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte não se estende a este ato, porquanto o requerimento de certidão de advogado constituído visa ao atendimento de interesse pessoal/profissional do patrono e não à defesa de direitos da parte exequente. A hipótese não se amolda à previsão do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADIN 2259, visto que o objeto da certidão não é interesse próprio da parte hipossuficiente, mas sim viabilizar o levantamento de valores em nome desta pelo advogado: (...) 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020) Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a complementação das custas até atingir o valor de R$ 8,00, sob pena de indeferimento do pedido de expedição da certidão Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta