Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000554-36.2026.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AROLDO VESENTINNI REQUERIDO: SERASA S.A., JOSI BRAVIN DONADEL Advogado do(a) REQUERENTE: SAMARA GOLTARA - ES44202 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL/ MANDADO DE CITAÇÃO CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, compete à primeira parte requerida (JOSI BRAVIN) informar e comprovar se, após a desocupação do imóvel pela parte autora, foram adotadas as providências necessárias à alteração da titularidade da unidade consumidora, bem como esclarecer a origem dos débitos referentes ao ano de 2025. À segunda requerida (SERASA), compete informar acerca da origem da inscrição restritiva, bem como comprovar o envio de prévia comunicação à parte autora acerca da existência do débito e da negativação. Deverão, ainda, juntar aos autos a documentação pertinente aos fatos alegados. Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial. DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia). FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) devidamente ADVERTIDA(S) acerca do ônus que lhe é imposto pelo artigo 246, § 1º, inciso B, do Código de Processo Civil. Em caso de não apresentação de justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos, será aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme dispõe o artigo 246, § 1º-C, do CPC. FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06/10/2026 às 13:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95). Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo. O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg. TJES. Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade. Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86525697561 ID da reunião: 865 2569 7561 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato. Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: 1jecivel-colatina@tjes.jus.br. Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 99901-5047. Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo. Cumpra-se em regime de urgência. Intimem-se. Diligencie-se. 3 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) E DE MANDADO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem/ Oficial de Justiça competente, na forma e prazo legal. COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: SERASA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Torre Sucupira, 24 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: JOSI BRAVIN DONADEL Endereço: Córrego São Cristóvão, s/n, Centro, SÃO RAFAEL (LINHARES) - ES - CEP: 29918-000