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5000554-23.2026.8.13.0090

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000554-23.2026.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLESIO SANTANA DE SOUZA CPF: 170.618.556-14 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de CLESIO SANTANA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, profissão não conhecida, nascido em 21/04/1985, em Bertópolis/MG, filho de Marlene Santana de Souza e José Cleber Xavier de Souza, RG não conhecido, CPF não conhecido, residente na Rua Treis, nº 14, Bairro da Ponte, Município de Brumadinho/MG, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, no artigo 147, §1°, do Código Penal e artigo 21, §2°, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “(…) No dia 6 de abril de 2026, por volta das 22h46, na Avenida A, nº 96, complemento Avenida dos Coqueiros, nº 15, Bairro Jardim Casa Branca, Município de Brumadinho/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato contra a vítima, ameaçou-a, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave e descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/06 em favor da vítima. Apurou-se que o denunciado e a vítima Roberta Maria Santos Pereira, brasileira, solteira, estudante, nascida em 12/09/2003, em Divinópolis/MG, filha de Vanderci de Jesus Pereira e Rani Clemente Santos, mantiveram relacionamento afetivo, do qual adveio um filho em comum, de aproximadamente dois anos de idade. Em razão de episódios anteriores de violência doméstica, foram instauradas Medidas Protetivas de Urgência na Comarca de Brumadinho, sob o nº 5000498- 24.2025.8.13.0090, em favor de Roberta Maria Santos Pereira, das quais o denunciado tinha ciência, medidas essas que, entre outros comandos, lhe proibiam de se aproximar e de manter contato com a ofendida. Não obstante a existência dessas determinações judiciais e ciente de seu conteúdo, na noite de 6 de abril de 2026, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima, situada no Bairro Jardim Casa Branca, em Brumadinho/MG, onde se encontrava o filho comum do casal. Na ocasião, a criança estava na varanda, quando passou a conversar com alguém que se aproximava, o que levou a vítima a verificar a situação, ocasião em que identificou o denunciado já na varanda de sua casa. Ainda que impedido judicialmente de se aproximar da ofendida, o denunciado, em estado de visível embriaguez alcoólica, adentrou a residência sem o consentimento da vítima e iniciou discussão, exaltando-se após ser cobrado pela quantia de R$ 100,00, destinada à compra de alimentos para o filho comum. Diante da tentativa de a vítima evitar o diálogo e manter distância, o denunciado partiu contra ela, passando a agredi-la fisicamente. Nessa oportunidade, o denunciado, de forma consciente e voluntária, praticou vias de fato contra a vítima, desferindo diversos socos que atingiram seus braços, região do ouvido, nuca e testa, perto de um dos olhos. Durante as agressões, o denunciado proferia ofensas, dizendo que a vítima “merecia morrer”, chamando-a de “vagabunda” e “desgraçada”, imputando-lhe suposta traição, o que intensificou o abalo emocional de Roberta e gerou intenso temor, inclusive na criança, que passou a gritar e chorar ao presenciar a cena. Temendo por sua integridade física, a vítima conseguiu se desvencilhar do agressor e correu para a via pública em frente a residência. O denunciado, então, pegou o filho do casal e retornou para o interior da casa, utilizando a criança como forma de constranger e controlar a vítima, passando a chamá-la de volta, sob o pretexto de que ela não iria cuidar do próprio filho. Sempre que a vítima tentava aproximar-se da residência para resgatar a criança, o denunciado, de maneira deliberada, arremessava telhas e pedras em sua direção, obrigando-a a se manter afastada. Em dado momento, para tentar defender-se, a vítima utilizou um guarda- chuva, enquanto se mantinha nas proximidades da via pública, sem conseguir ingressar no imóvel para retirar o filho do alcance do denunciado. Em meio a essa situação, a amiga da vítima, Ruthe dos Santos Rodrigues, que se encontrava nas imediações, recebeu mensagem de pedido de ajuda enviada por Roberta. Ao dirigir-se até a residência, Ruthe visualizou o denunciado na porta da casa, com a criança no colo, e observou que ele retirou o menor para fora, enquanto continuava a ameaçar a vítima, declarando em voz alta que iria matá-la. Quando Roberta buscava aproximar-se para proteger o filho, Ruthe constatou que o denunciado arremessava pedras em sua direção, reforçando o risco concreto à integridade física da ofendida. Diante do quadro de violência e das reiteradas ameaças de causar mal injusto e grave à vítima, Ruthe acionou a Polícia Militar por ligação telefônica. Ao perceber que a polícia havia sido chamada, o denunciado deixou o local, evadindo-se antes da chegada da guarnição. Os policiais militares que atenderam à ocorrência constataram que a residência da vítima não possuía portão e se situava em local ermo, o que ampliava a vulnerabilidade de Roberta e de seu filho em face das ameaças e condutas agressivas do denunciado. Considerando o risco à vida e à integridade física da vítima e da criança, os policiais ofereceram a Roberta a possibilidade de deixar provisoriamente sua residência, conduzindo-a até a Rodoviária de Belo Horizonte/MG, onde foi entregue aos cuidados de sua irmã, que se dispôs a acolhê-la. Em decorrência das agressões sofridas e do temor gerado pelas ameaças, a vítima decidiu mudar-se para Belo Horizonte/MG, em endereço que preferiu manter sob reserva, com a finalidade de resguardar sua própria segurança e do filho. Posteriormente, em 10 de abril de 2026, a testemunha Ruthe dos Santos Rodrigues voltou a ver o denunciado circulando nas proximidades da residência onde a vítima residia anteriormente, o que confirma a persistência de sua postura intimidatória, bem como o desrespeito às medidas protetivas vigentes. As condutas do denunciado atingiram a integridade física, moral e psicológica da vítima, revelando motivações de gênero, ameaça e violência que justificam a tutela penal, portanto. (…)” Com a inicial acusatória, vieram aos autos o inquérito policial instaurado por portaria, do qual se destacam: a) boletim de ocorrência (ID. 10660525102); b) cópia da decisão que concedeu medidas protetivas de urgência à vítima, bem como o comprovante de intimação do acusado por meio de edital (ID. 10660525105); c) termo de declaração da vítima Roberta Maria Santos Pereira (ID. 10660525106); d) representação pela prisão preventiva do acusado, formulada pela autoridade policial (ID. 10660525108); e) parecer do Ministério Público favorável à decretação da prisão preventiva do acusado (ID. 10669170168); f) decisão proferida por este Juízo, que decretou a prisão preventiva de Clesio Santana de Souza (ID. 10669473946); g) termo de depoimento de Ruthe dos Santos Rodrigues (ID. 10673716333); h) termo de juntada de capturas de tela de conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp (ID. 10673716335); e i) despacho de indiciamento (ID. 10673716337). A denúncia foi recebida por decisão de ID. 10680660132, proferida em 18/05/2026. A defesa apresentou resposta à acusação no ID. 10699878226. Na sequência, foi proferido despacho de prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2026, às 15h30min. A assistente de acusação apresentou petição no ID. 10715739108, requerendo sua habilitação nos autos. O Ministério Público, no ID. 10720101941, manifestou-se pela ausência de oposição ao pedido formulado pela ofendida. Por meio da decisão de ID. 10720574031, foi deferido o requerimento de ID. 10715739108, admitindo-se a vítima, representada por advogada constituída, como assistente de acusação. Aos 05 de agosto de 2026, às 15h30min, realizou-se audiência de instrução e julgamento nesta comarca, oportunidade em que foram ouvidas a vítima Roberta Maria Santos Pereira e as testemunhas Ruthe dos Santos Rodrigues e Leandro José Aguiar de Oliveira, arroladas pela acusação e pela defesa. A ofendida Roberta Maria Santos Pereira e a testemunha Ruthe dos Santos Rodrigues manifestaram constrangimento em prestar depoimento na presença do acusado, razão pela qual o réu foi colocado no lobby da sala virtual durante as respectivas oitivas, com acompanhamento dos atos por seu defensor técnico. As partes desistiram da oitiva da testemunha Henrique Lima Pereira. Após entrevista prévia e reservada com sua defesa técnica, foi realizado o interrogatório do réu Clesio Santana de Souza, também por meio do sistema de gravação audiovisual. Ao final, Ministério Público e Defesa requereram prazo para apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou suas alegações finais no ID. 10733365155, oportunidade em que requereu o integral acolhimento da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, do art. 147, § 1º, do Código Penal, e do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 69 do Código Penal. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima. A assistente de acusação, representada por sua advogada constituída, apresentou suas alegações finais no ID. 10734995599, oportunidade em que pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, pela manutenção da prisão preventiva do acusado e pela fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima. A defesa técnica do acusado, por sua vez, apresentou suas alegações finais no ID. 10737205660, oportunidade em que pugnou, em síntese, pela absolvição de Clesio Santana de Souza, sob o argumento de insuficiência probatória. Sustentou a ausência de comprovação da materialidade da lesão corporal, a fragilidade e contradição da palavra da vítima, bem como a ausência de comprovação da ciência inequívoca do acusado acerca das medidas protetivas. Requereu, ainda, a absolvição quanto aos delitos de ameaça e vias de fato e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal em caso de eventual condenação. CAC e FAC atualizadas nos ID’s. 10737875267, 10737885901 e 10737870820. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 No que se refere ao delito de descumprimento de medidas protetivas, verifico que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas. Em especial, pelos seguintes elementos: a) boletim de ocorrência (ID. 10660525102); b) cópia da decisão que concedeu medidas protetivas de urgência à vítima, bem como o comprovante de intimação do acusado por meio de edital (ID. 10660525105); c) termo de declaração da vítima Roberta Maria Santos Pereira (ID. 10660525106); d) termo de depoimento de Ruthe dos Santos Rodrigues (ID. 10673716333); e e) termo de juntada de capturas de tela de conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp (ID. 10673716335), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, destaco o teor do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (ID. 10660525102): EMPENHADOS PELO COPOM, DESLOCAMOS PARA A AVENIDA DOS COQUEIRO, Nº15, BAIRRO JARDIM CASA BRANCA, PARA ATENDER UMA OCORRÊNCIA DE AMEAÇA SEGUIDA AGRESSÃO CONTRA A MULHER. A VITIMA ROBERTA MARIA SANTOS PEREIRA ALEGA QUE POSSUI MEDIDA PROTETIVA EM DESFAVOR DE SEU EX-COMPANHEIRO CLESIO SANTANA DE SOUZA; QUE NA DATA DE HOJE, O EX COMPANHEIRO INVADIU A CASA DELA E PROFERIU DIVERSAS PALAVRAS DE BAIXO CALÃO (VAGABUNDA, PIRANHA, SEM VERGONHA, VOCÊ ME TRAIU). A VITIMA ALEGA TAMBÉM QUE O AUTOR FICOU BASTANTE ALTERADO QUANDO ELA COBROU DELE A QUANTIA DE R$100,00 PARA COMPRAR ALIMENTOS A PARA O FILHO DELES; QUE NESSE MOMENTO O AUTOR DEFERIU VÁRIOS SOCOS CONTRA O ROSTO DELA; QUE UM DOS SOCOS TERIA ACERTADO O OUVIDO DELA; QUE O AUTOR TERIA PEGO O FILHO DELES COMO ESCUDO; QUE PARA SE DEFENDER DAS AGRESSÕES DO AUTOR USOU UM GUARDA CHUVA. AINDA SEGUNDO A VITIMA O AUTOR FAZ USO DE DROGAS; QUE ELE SE INTITULA COMO SENDO MEMBRO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PCC; QUE SE ELA CHAMASSE A POLICIA MILITAR ELE IRIA MATA-LA. DIANTE DA SITUAÇÃO DE RISCO QUE A VITIMA E SEU FILHO ENCONTRAVAM-SE, RESIDÊNCIA SEM PORTÃO E LOCAL ERMO, DISPONIBILIZAMOS A VITIMA A OPÇÃO DE PERNOITAR NA RESIDÊNCIA DE UM FAMILIAR QUE PUDESSE ACOLHE-LA. A VITIMA ENTÃO FEZ CONTATO COM SUA IRMÃ VITORIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, QUE RESIDE NO BAIRRO SÃO GABRIEL EM BELO HORIZONTE. A IRMÃ DA VITIMA, PRONTIFICOU-SE IMEDIATAMENTE A ENCONTRAR COM A GUARNIÇÃO NA RODOVIÁRIA DE BELO HORIZONTE. SENDO ASSIM, A GUARNIÇÃO DESLOCOU ATE A RODOVIÁRIA DE BH, COM AUTORIZAÇÃO DO CPU DA UNIDADE PARA DEIXAR A SENHORITA ROBERTA MARIA, AOS CUIDADOS DA SUA IRMÃ. REALIZAMOS RASTREAMENTO PARA TENTAR PRENDER O AUTOR, NO LOCAL APONTADO PELA VITIMA COMO SENDO A RESIDÊNCIA DELE, CONTUDO SEM ÊXITO. Merece destaque, também, o termo de declaração da ofendida prestado em sede policial (ID. 10660525106): “(…) QUE a declarante possui medidas protetivas em desfavor de CLESIO SANTANA DE SOUZA; QUE a declarante mantinha contato com CLESIO por mensagens, vez que a declarante possui um filho com CLESIO, GABRIEL de 02 anos de idade e que CLESIO não tem outro familiar que podia intermediar as conversas entre a declarante e CLESIO; QUE a declarante e CLESIO apenas conversavam sobre coisas relacionadas ao filho; QUE no dia 06/04/2026, GABRIEL estava na varanda da casa da declarante e conversando com alguém; QUE a declarante foi ver com quem GABRIEL estava conversando e viu que CLESIO estava na varanda da casa da declarante; QUE CLESIO entrou sem o consentimento da declarante; QUE CLESIO estava alcoolizado; QUE CLESIO começou a discutir com a declarante do porquê ela estava cobrando ele R$100,00, que a declarante ignorou CLESIO e que por isso CLESIO “foi para a cima da declarante”; QUE relata que: “CLESIO veio para cima de mim, me dando socos nos braços, no ouvido, na nuca, na testa perto do olho e ele disse que eu merecia morrer e que eu tinha traído ele e começou a me chamar de vagabunda, desgraçada, disse que eu não presto e meu filho ficou gritando e chorando e que eu consegui sair correndo para o meio da rua”; QUE CLESIO pegou GABRIEL e entrou para dentro da casa da declarante e que CLESIO ficava dizendo para a declarante “se ela não ia cuidar do filho”, mas que todas as vezes que a declarante tentava se aproximar de GABRIEL, CLESIO jogava algo nela, “jogava telha, pedra”; QUE a amiga da declarante, “RUTI”, portadora do telefone celular (31) 982031851, estava no local e ligou para a Polícia Militar, mas quando os policiais chegaram, CLESIO já tinha evadido do local; QUE a declarante não procurou atendimento médico, bem como não deseja realizar o exame de corpo de delito; QUE relata que para resguardar sua vida, irá se mudar para Belo Horizonte, em endereço que deseja não informar. (…)” Em sequência, a testemunha, Ruthe dos Santos Rodrigues, também prestou depoimento perante a autoridade policial, oportunidade em que relatou (ID. 10673716333): “(…) QUE a depoente é amiga de ROBERTA MARIA SANTOS PEREIRA; QUE no dia dos fatos a depoente havia pegado emprestado alguns pertences de ROBERTA e que depois a depoente foi até uma praça perto da casa de ROBERTA; QUE em um determinado momento ROBERTA mandou mensagens para a depoente pedindo ajuda; QUE a depoente foi até a casa de ROBERTA e que chegando lá a depoente viu CLESIO na porta da casa de ROBERTA com o filho de ROBERTA no colo; QUE depois CLESIO pegou a criança e levou para fora da casa e ficou ameaçando ROBERTA dizendo que “iria matar ROBERTA”; QUE ROBERTA tentava aproximar do filho e que CLESIO “arremessava pedras” em ROBERTA; QUE a depoente acionou a Polícia Militar; QUE CLESIO viu que a depoente acionou a polícia e conseguiu evadir do local; QUE ROBERTA disse para a depoente que CLESIO tinha agredido ela fisicamente; QUE ROBERTA não disse para a depoente quais foram as agressões; QUE ROBERTA não estava com hematomas aparentes, mas estava segurando o braço, pois estava com dor; QUE na presente data a depoente viu CLESIO passando na rua de baixo da casa de ROBERTA; QUE a depoente possui print da conversa onde ROBERTA está pedindo ajuda; QUE ROBERTA não recebeu atendimento médico, pois foi encaminhada para os familiares de Belo Horizonte. (…)” Avançando, em juízo, iniciada a instrução processual, a vítima, Roberta Maria Santos Pereira, apresentou a seguinte versão dos fatos: Promotor (Dr. Rodrigo): Pois não. Bom, boa tarde, senhora Roberta. Esse processo aqui tem a senhora como vítima, tem o acusado Clésio, os fatos que aconteceram em abril desse ano, né, aqui 6 de abril desse ano, por volta do período noturno, na residência da na avenida eh dos Coqueiros, número 15. E a acusação aqui em suma (...) Então queria que a senhora inicialmente contasse pra gente a sua relação, né, afetiva, doméstica, familiar com o Clésio. Parece que vocês estavam num relacionamento, tem filho em comum, se essa relação terminou ou não. Enfim, nesse contexto familiar para depois a gente passar aos fatos, né? E os fatos aqui eles envolvem tanto o pedido de medida protetiva, a gente precisa se debruçar do motivo desse pedido, mas sim eh se a senhora já tinha pedido e principalmente o que aconteceu no dia 6 de abril. A senhora podia contar pra gente, por favor? Vítima (Roberta): Eh, o Clesio que a gente tem um filho junto. A gente separou quando meu menino tinha 8 meses e nesse tempo a gente tinha uma relação boa, um convívio bom. Eh, aí aconteceu o primeiro fato que eu pedi a medida protetiva contra ele e nesse segundo foi o descumprimento que acabou de agredir. Promotor (Dr. Rodrigo): então só, desculpa interromper a senhora, mas só para tentar organizar aqui que a senhora conhece bem os fatos, a gente não. Eh, então vocês tiveram relação por quanto tempo, quando terminou e quando que a senhora Mais ou menos, tá, pra senhora lembrar, quando que a senhora pediu a medida protetiva, só pra gente ter uma noção temporal, por favor, se a senhora souber. Vítima (Roberta): eu acho que a gente ficou junto pelas minhas contas eu acho que 5 anos. Em 2024 a gente separou, acho que foi em agosto, se eu me lembro bem, foi 2024, a gente separou. E eu pedi a medida protetiva, se eu não me engano, foi em fevereiro de 2025. Promotor (Dr. Rodrigo): Entendi. Então, já tinha mais de um ano que tinha medida protetiva. E aí, em abril de 2026, eh, pode contar o que aconteceu lá, por favor. Vítima (Roberta): Ah, o que que aconteceu foi que a gente, mesmo eu tendo a medida, a gente tinha conversado porque a gente tinha um filho comum e porque a gente e meu filho tem um problema de saúde, então querendo ou não, a gente tinha que ter esse convívio. Aí ele nunca pagou a pensão nem nada e ele ficava com meu filho aos finais de semanas para mim poder trabalhar. O que aconteceu foi que eu pedi para ele, né, R$ 100 emprestados para eu poder comprar as coisas para criança, porque eu não, mesmo eu trabalhando, eu recebo muito pouco para poder suprir necessidade dele. E eu pedi ele emprestado e ele ficou nervoso, bravo por eu ter pedido dinheiro. Até aí tudo bem. Foi, me mandou o dinheiro. Promotor (Dr. Rodrigo): desculpa eu interromper a senhora de novo, só para ficar claro aqui. Eh, já existia medida protetiva. Então, a pergunta é, a senhora falou que mantinha contato com ele. Eu queria saber se era um contato para resolver situações específicas do filho em comum que vocês têm ou se vocês tinham contato para outras finalidades e principalmente se no dia 6 de abril ele esteve lá para tratar alguma relação do filho, seja de R$ 100, seja por outra coisa, ou se convidado para isso ou se ele apareceu lá eh sem a sua permissão. Para ficar claro, o começo aqui da história, por favor. Vítima (Roberta): A gente tinha essa relação por conta da criança, por conta do da criança mesmo. A gente tem um filho com problema de saúde e a gente mantinha essa relação pelo celular por conta da criança, só por conta da criança. Não tinha mais nenhum convívio, relacionamento, nem nada. Já tava tudo certo entre a gente. E nesse dia 6 ele não foi convidado, não foi nada, não foi chamado para nada, que a gente não tinha esse convívio nem nada. Tanto que quando eu entregava a criança para ele, eu entregava na praça, que era um lugar público, onde as pessoas viam a gente. E nesse dia 6 foi um fato que eu fiquei até surpresa dele estando lá em casa na hora que ele apareceu, porque eu tinha acabado de dar banho no meu filho, aí ele tava só de fralda, eu deixei ele, fui a cozinha. Quando eu fui à cozinha, voltei, eu vi que meu menino tava conversando sozinho. Eu falei: "Uai". Aí na hora que ele falou papai, eu falei: "Uai, quem tá aqui?". Quando eu saí de lá fora, ele estava embriagado. Na hora que ele falou comigo, eu percebi que ele estava embriagado. E foi quando a gente começou a discutir. Na verdade, ele nem deu tempo de eu falar, ele já veio discutindo comigo e foi quando tudo aconteceu. Promotor (Dr. Rodrigo): Entendi. Agora ficou muito claro. Ou seja, vocês não tinham uma convivência, vocês trocavam mensagem para resolver coisa da criança. Nesse dia ele foi lá, aí a senhora falou que vocês discutiram. Aí eu queria saber o seguinte, os crimes imputados aqui são a ameaça e vias de fato, né? A senhora já contou pra gente o descumprimento da medida protetiva. Eu queria saber se nessa discussão teve alguma ameaça e se ele chegou a empurrar a senhora, dar um tapa na senhora, alguma coisa nesse sentido. Isso aconteceu? Vítima (Roberta): sim. E de fato aconteceu de verdade. E ele acabou nem deixando eu falar porque ele falou para mim que eu tava sendo ingrata por eu ter pedido dinheiro para ele, que eu tava sendo ingrata, então eu tinha que agradecer por ele tá ficando com a criança, né? né? Aí quando eu fui falar, ele já veio para cima de mim. Foi quando e aconteceu, a gente acabou se atracando entre os dois e foi quando eu corri pra rua, acabei deixando meu filho, né, sem poder o que fazer, acabei deixando meu filho dentro de casa e tive que sair correndo. Promotor (Dr. Rodrigo): A Rute eh presenciou esses fatos que o momento que a Rute entrou aqui na na é sua amiga Rute, né? Ela tá arrolada como testemunha, por isso eu tô perguntando diretamente da Rute, como é que foi a participação da Rute? E também outra coisa que tá narrado aqui a senhora declarou, que em algum momento ele pegou a criança e a senhora tentava buscar a criança, ele jogava telha na senhora, pedra. Como é que foi isso? Vítima (Roberta): Foi quando eu corri pra rua e ele entrou para dentro com meu filho. Aí eu tinha deixado meu celular em cima da geladeira. Eu peguei esse momento de distração dele e corri e peguei meu celular e saí para fora. Aí eu mandei mensagem para os meninos e falei: "Gente, chama a polícia que o Clesio tá aqui em casa e ele tá bêbado". Mandei pra Giovana aí foi quando elas chamaram a polícia, mas de primeira não apareceu ninguém. Aí quando elas desceram, foi na hora que ele já tava com meu filho e toda hora ele me chamava e quando eu chegava perto, ele tacava pedra, tacava telha contra mim, me xingava. E foi quando a gente falou, as meninas falou que tinha chamado a polícia para ele, ele soltou meu filho no chão, eu chamei ele, ele veio até a mim e foi quando ele saiu. Promotor (Dr. Rodrigo): Entendi. Eh, a última pergunta minha: Eh, a questão da ameaça, ele falou alguma coisa que a senhora tinha que morrer, ou que ia matar a senhora? Isso, isso teve ou foi só, ou foram só xingamentos? Vítima (Roberta): Não, ele me xingou, me ameaçou quando a gente estava brigando ainda dentro de casa, porque na cabeça dele eu tinha traído ele também e que merecia morrer e que eu naquele momento eu achei até que eu ia morrer, mas Deus não deixou e eu foi quando eu saí correndo e toda hora ele me chamava, falava assim: "Vem cá, sua desgraçada, você vai ver o que que eu vou fazer com você. Vem cá." Aí na hora que eu saí correndo. Promotor (Dr. Rodrigo): Não. Tá bom, senhora. Eu agradeço. Não tenho mais perguntas não. Juíza (Dra. Renata): Excelente. Doutora Mari, a senhora tem perguntas? Advogada da Vítima (Dra. Mari): Eh, sim, sim, excelência. Eh, Roberta, eh, olhando agora para diante da juíza, que é onde você se encontra, você pode confirmar se no dia 6/04/2026 o réu a ameaçou e a agrediu, conforme você relatou na delegacia? Vítima (Roberta): Sim. Advogada da Vítima (Dra. Mari): Você confirma o que você relatou na delegacia? Vítima (Roberta): Sim. Advogada da Vítima (Dra. Mari): OK. O depoimento que você prestou na delegacia logo após os fatos, continua você continua falando que essa é a pura verdade? O que aconteceu? Juíza (Dra. Renata): Ela disse que sim, doutora. Advogada da Vítima (Dra. Mari): E por quê? Por eh por qual motivo, Roberta, você eh não compareceu no IML? O que que aconteceu? Por que você não compareceu? Vítima (Roberta): Porque no dia que eu fui intimada para estar o depoimento, tava só eu e meu filho. E eu não tinha condições financeiras de ir até o lugar aonde que eles me passaram o papel para poder ir. E eu também não tinha com quem deixar meu filho pra eu poder ir fazer o corpo de delito. Advogada da Vítima (Dra. Mari): OK. OK. E nós temos eh chegou junto ao processo uma declaração e que parece que foi a senhora que assinou, né, uma declaração e que na realidade vai contra o seu depoimento na delegacia. Por que que você assinou essa declaração? Vítima (Roberta): Porque ele falou para mim que eu tinha, que ia ajudar ele, porque eu era culpada de tudo, que foi tudo que aconteceu e que eu também poderia perder a guarda do meu filho, que ele ia fazer de tudo para tirar meu filho de mim. E e eu sabia, né, que eu tava apavorada, com medo das coisas e com medo daquilo acontecer mesmo, porque a gente mantinha contato por conta do meu filho, e eu achei que isso poderia acontecer, e foi quando eu fiz a declaração. Advogada da Vítima (Dra. Mari): E como que você fez sozinha aquele modelo de declaração? Como que aconteceu essa situação? Vítima (Roberta): Não, o Clésio me deu o modelo da declaração Advogada da Vítima (Dra. Mari): Você recebeu o modelo? Eu não entendi. Vítima (Roberta): É. Advogada da Vítima (Dra. Mari): Mas como? Pessoalmente? Como você recebeu esse modelo? Vítima (Roberta): Pelo celular. Advogada da Vítima (Dra. Mari): Aí você copiou o modelo e fez a declaração? Vítima (Roberta): Isso. Advogada da Vítima (Dra. Mari): Ah, ok. Ok. E o que você colocou na declaração? Você fala que é verdadeiro o que você colocou lá na declaração? Vítima (Roberta): Não, porque eu fiz mais para ajudar ele porque eu fiquei com medo do que poderia acontecer e perder a guarda do meu filho ou alguma coisa do tipo. Aí depois que eu entrei em contato com outro advogado, ele me aconselhou e falou comigo: "Ó, a senhora fez errado porque isso nunca poderia acontecer com a senhora quando eu vi. Quando eu percebi que já tinha feito” Advogada da Vítima (Dra. Mari): OK. Hoje a senhora pode dizer que tem medo do réu. O que que a senhora sente por ele? Vítima (Roberta): Eu tenho medo. Eu não sei o que pode acontecer, como que ele vai reagir. Advogada da Vítima (Dra. Mari): A senhora tá escondendo o endereço onde reside hoje, porque tem medo? Por qual motivo? Vítima (Roberta): Sim. Advogada da Vítima (Dra. Mari): Tem medo dele persegui-la? Vítima (Roberta): Eu tenho medo. Advogada da Vítima (Dra. Mari): E por que que você, Roberta, decidiu hoje na frente da juíza contar a verdade? Que que aconteceu? Vítima (Roberta): Eu quero ainda cuidar do meu filho, eu quero poder viver, fazer as coisas. Então assim, eu não sei a forma de como ele vai sair, de como ele vai reagir, as coisas. Então, por isso eu preferi manter meu endereço em sigilo. Advogada da Vítima (Dra. Mari): OK. Sem mais perguntas, excelência, obrigada. Juíza (Dra. Renata): Dada a palavra defesa. Pois não, doutor. Defensor (Dr. Reginaldo): Eu não tenho perguntas não, excelência. Em sequência, a testemunha Ruthe dos Santos Rodrigues respondeu às perguntas formuladas pela acusação e pela assistente de acusação: Promotor (Dr. Rodrigo): Pois não. Bom, boa noite, senhora Rute. Eu sou o Rodrigo, eu sou o promotor de justiça. Agradeço sua presença (...). Então queria que a senhora narrasse pra gente o que que a senhora presenciou lá, explicando um pouco do contexto da sua relação com a vítima, eh, né? Vocês são vizinhos. Só pra gente entender melhor isso daí. A senhora pode narrar, por favor? Testemunha (Rute): No dia que aconteceu, a gente passou na casa dela mais cedo, e pegou alguns objetos com ela, eu e a Giovana. E quando foi mais ou menos umas 10 horas da noite, a gente voltou lá para devolver. Voltamos pro local onde a gente estava de novo. E passou uns 10 minutos depois que a gente chegou na praça, eh, ela mandou mensagem solicitando que a gente chamasse a polícia porque ele estava no local ameaçando ela de morte e agrediu ela. Aí a gente saiu da pracinha, foi lá nela, a gente chamou a polícia e a gente chegou lá, a gente encontrou ele com a criança no colo, ameaçando ela de morte e jogando vários objetos nela. Pedra, tudo que ele estava encontrando na rua, ele jogava nela. Promotor (Dr. Rodrigo): Perfeito. Aí quando vocês chegaram e avisaram que chamou a polícia, ele saiu. Como é que foi o final dessa história? Testemunha (Rute): Aí no caso, quando a gente avisou que a gente chamou a polícia, estava passando um carro na rua que era um conhecido da gente. Eu até falei no depoimento antes que a gente pediu ajuda para ele porque ele tava com a criança no colo, né, ameaçando ela de morte. Aí essa pessoa que passou de carro acabou dando fuga para ele. Aí passou uns 5 minutinhos depois a polícia chegou. Promotor (Dr. Rodrigo): Entendi. A senhora já tinha alguma informação eh de outros problemas na relação deles por ser amiga da vítima, porque a vítima te chamou ou foi Nesse dia que a senhora não que a senhora já presenciou outras ou tinha alguma outra informação que acrescente ao processo ou não? Testemunha (Rute): Não, presenciei só esse dia mesmo, mas já sabia que ela tinha problema com ele e tinha até medida contra ele, mas foi só esse dia. Promotor (Dr. Rodrigo): Obrigado. Tá ótimo. Obrigado, sem mais perguntas, excelência. Juíza (Dra. Renata): Doutora Mari, pois não. Senhora, tem perguntas? Advogada da Vítima (Dra. Mari): Sim, por favor, excelência. Juíza (Dra. Renata): Pois não. Advogada da Vítima (Dra. Mari): Eh, Rute, eu sou a Dra. Mari. Eh, Rute, quando você chegou na residência. Você viu o réu aonde? Onde que ele estava exatamente? Testemunha (Rute): Ele estava na porta da casa da vítima, com a criança no colo e ameaçando a vítima de morte. Advogada da Vítima (Dra. Mari): O que você ouviu ele falar pra vítima? Testemunha (Rute): ele falou que ela tava abandonando o filho dela e ameaçou ela de morte. Advogada da Vítima (Dra. Mari): Eu vou te matar. Foi ameaçar de morte? Testemunha (Rute): Foi, foi isso mesmo. Ele falou que ia matar ela, que ia pegar o menino dela e todo momento ele jogando pedra nela. Advogada da Vítima (Dra. Mari): Ele jogava pedra nela? Testemunha (Rute): Isso. Advogada da Vítima (Dra. Mari): E chegou a acertar a pedra. Você viu essa situação ou não? Testemunha (Rute): Dele acertando a pedra eu não cheguei a ver não, mas ele jogou pedra. Advogada da Vítima (Dra. Mari): Ok. Como que ela se sentiu nesse momento? Ela tava apavorada, tava com medo nesse aspecto? Testemunha (Rute): Ela tava porque ele tava com a criança no colo e ela parecia muito preocupada com a criança, né? Aí ela ficou bem assustada também por causa da ameaça de morte. Advogada da Vítima (Dra. Mari): OK. Você posteriormente você chegou a ver algum hematoma no corpo dela? Chegou a registrar essa situação? Testemunha (Rute): Dele batendo fisicamente eu não vi, mas ela mostrou várias fotos das agressões do dia e quando eu cheguei lá, ela tava segurando o braço como se tivesse sentindo alguma dor. A todo momento que a gente viu ela lá na situação, ela tava segurando o braço porque estava com dor. Advogada da Vítima (Dra. Mari): Isso. E você falou que você viu fotos e não entendi essa parte. Testemunha (Rute): Ela... como ela não conseguiu fazer o corpo de delito, ela mesma no telefone dela tirou várias fotos das agressões, dos hematomas, do machucado e tudo. Advogada da Vítima (Dra. Mari): Então você chegou a ver as fotos com os hematomas? Testemunha (Rute): Sim. Advogada da Vítima (Dra. Mari): Seria isso ou não? Testemunha (Rute): Isso. Advogada da Vítima (Dra. Mari): E parece que ela teve alguma questão na audição. Você soube disso? Testemunha (Rute): Ela me contou também que foi por agressão no mesmo dia. Advogada da Vítima (Dra. Mari): OK. OK. Sem mais perguntas, excelência. Juíza (Dra. Renata): OK. Dr. Reginaldo, o senhor tem perguntas? Defensor (Dr. Reginaldo): Tenho não. Sem perguntas. Juíza (Dra. Renata): Senhora Rute, muito obrigada. Por sua vez, o policial militar Leandro José Aguiar de Oliveira, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou: Promotor (Dr. Rodrigo): Pois não. Então, policial, boa noite. (resumo do reds) É o que consta aqui, policial. O senhor confirma? Policial Militar (Leandro José Aguiar de Oliveira): Sim. Promotor (Dr. Rodrigo): Senhor, tem mais outras informações desse caso aqui? Policial Militar (Leandro José Aguiar de Oliveira): Sim. Promotor (Dr. Rodrigo): Então, por favor. Policial Militar (Leandro José Aguiar de Oliveira): No dia dos fatos, quando a gente fez o contato com a senhora Roberta. Tinha mais três testemunhas. Uma eu encontrei ali fora aquela Rute, tinha mais uma que eu me lembro que era Giovana, tinha mais uma que eu não me lembro e tinha um namorado da Rute. Então as quatro testemunhas relataram a mesma coisa que ela havia relatado. E segundo Roberta, o autor, ele fazia pressão psicológica nela falando que ele era do PCC, que a qualquer momento podia acabar com a vida dela. A gente deixou ela na companhia das testemunhas, fizemos um rastreamento até o barraco dele não localizamos. Diante da ameaça dele contra a vítima, a gente decidiu levar ela para um local seguro. E o local mais seguro que a gente achou que fica a mais de 50 km de distância é a casa da irmã. Promotor (Dr. Rodrigo): Perfeito, policial. Eu agradeço. Tenho mais perguntas não, excelência. Juíza (Dra. Renata): OK. Doutora Mari, a senhora tem perguntas? Advogada da Vítima (Dra. Mari): Sem perguntas, excelência. Juíza (Dra. Renata): Dr. Reginaldo, o senhor tem perguntas? Defensor (Dr. Reginaldo): Tenho não, excelência. Ao final, o acusado Clésio Santana de Souza, optou por responder apenas as perguntas da defesa técnica, onde declarou: Juíza (Dra. Renata): Boa tarde, Clésio. Meu nome é Renata, eu sou juíza aqui da segunda vara de Brumadinho. Vou fazer seu interrogatório agora, tá bom? Réu (Clésio): Sim, senhora. Juíza (Dra. Renata): Você já conversou com seu defensor, Dr. Reginaldo. Correto? Réu (Clésio): Correto. Juíza (Dra. Renata): Clésio, você não é obrigado a falar nada, tem direito de permanecer em silêncio, mas essa é uma oportunidade de defesa. Você vai querer responder às perguntas? Réu (Clésio): Sim, senhora. Juíza (Dra. Renata): Tá bom. Eu vou ler aqui os fatos que constam na denúncia. Você presta atenção, por favor, e me fala se esses fatos são verdadeiros ou não. Tá bom. Réu (Clésio): Sim, senhora. Defensor (Dr. Reginaldo): Excelência, só questão de ordem. Juíza (Dra. Renata): Pois não, doutor. Defensor (Dr. Reginaldo): Conversei com ele aí vai responder somente as perguntas da defesa. Juíza (Dra. Renata): Então, tá bom, Dr. Reginaldo, vou passar a palavra pro senhor. Pois não. Defensor (Dr. Reginaldo): Obrigado, excelência. Ô, Clésio, então aqui consta eh a situação de de agressão, ameaça, descumprimento de medida. Eu vou perguntar primeiramente em relação a essa medida protetiva, você foi notificado dessa medida protetiva, intimado acerca dela e etc? Réu (Clésio): Não, senhor. Defensor (Dr. Reginaldo): Certo. É. Eh, em relação aos fatos, o que que aconteceu nesse dia lá dessa confusão lá? Réu (Clésio): Tava meio alterado. Eh, tipo assim, eu ajudo ela semanalmente com com a criança e tomo conta da criança para ela trabalhar, né? De quinta a domingo ela trabalha na parte da noite. Eu chego em volta de 4:30, 5 horas, pego o menino e entrego até umas 11 horas da noite, né? E ela me pediu um dinheiro que eu não tinha no dia porque eu só recebo semanal e a discussão começou através de sair disso aí. Defensor (Dr. Reginaldo): Entendi. Mas aí você foi até a casa dela? Réu (Clésio): Eu entrego o menino para ela todo dia de noite lá, né? Defensor (Dr. Reginaldo): Ah, tá. Ah, então nesse dia você tava entregando a criança lá, certo? Réu (Clésio): Certo. Defensor (Dr. Reginaldo): E e aí como é que iniciou essa discussão lá? O que aconteceu durante essa discussão? Réu (Clésio): Foi por causa de ter pedido dinheiro. Já já, na verdade, já tinha chegado em casa. Aí eu tava, cheguei em casa, fiquei nervoso, comecei beber e fui lá, né, discuti com ela e aconteceu essa discussão lá. Defensor (Dr. Reginaldo): Entendi. Mas você chegou a agredir ela nesse dia? Réu (Clésio): Não, senhor. Defensor (Dr. Reginaldo): Tá. Chegou a fazer alguma ameaça? Réu (Clésio): Não, que eu me lembre, senhor. Defensor (Dr. Reginaldo): OK. Defensor (Dr. Reginaldo): Então tá OK. Eu não tenho mais perguntas, tá? Agradeço. Juíza (Dra. Renata): Pode encerrar então. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a vítima manteve, em juízo, as declarações prestadas na fase extrajudicial, enfatizando que o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor no bojo dos autos de nº 5000498-24.2025.8.13.0090. Conforme se extrai dos autos, o acusado, ciente das medidas impostas, que lhe proibiam a aproximação e qualquer forma de contato com a vítima Roberta Maria Santos Pereira, dirigiu-se à residência da ofendida e manteve contato com ela, em manifesta afronta à determinação judicial vigente. Registre-se que o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 somente admite a modalidade dolosa, seja por dolo direto ou eventual. Assim, considerando que o dolo deve abranger todos os elementos do tipo penal, mostra-se indispensável que o agente tenha conhecimento da existência da medida protetiva de urgência, bem como de sua vigência no momento em que pratica a conduta proibida. No caso em análise, restou demonstrado que o acusado foi cientificado acerca do deferimento das medidas protetivas por meio de intimação editalícia, conforme comprovante juntado aos autos pela autoridade policial no ID. 10660525105. A Defesa, em alegações finais, requereu o reconhecimento da nulidade da intimação por edital do acusado. Contudo, a tese não merece acolhimento. Ao compulsar os autos em que foram deferidas as medidas protetivas em favor da vítima, especialmente o processo nº 5000498-24.2025.8.13.0090, verifica-se que foram realizadas diversas diligências destinadas à localização e intimação pessoal do acusado, todas sem êxito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - AMEAÇA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS - TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INTIMAÇÃO POR EDITAL - REGULARIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - LEI MARIA DA PENHA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não se evidencia ilegalidade manifesta na intimação das medidas protetivas de urgência realizada por edital, quando adotada subsidiariamente após frustrada tentativa de localização pessoal do paciente, mostrando-se suficiente para afastar a alegação de nulidade da comunicação processual. - O descumprimento das medidas protetivas e a necessidade de assegurar a efetividade das cautelares justificam, em tese, a manutenção da prisão preventiva, não representando afronta às garantias constitucionais, mas sim medida de proteção da vítima e da ordem pública - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.449944-3/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 26/08/2026) Negritei. Sublinhei. Dessa forma, não há como acolher a tese defensiva de nulidade da intimação editalícia, uma vez que restou comprovado, no âmbito dos autos de medidas protetivas, que foram realizadas diversas tentativas de localização e intimação pessoal do acusado, inclusive por hora certa, além de pesquisa nos sistemas conveniados deste Juízo para localização de novos endereços, todas infrutíferas, antes da determinação de sua intimação por edital. Vencida a tese defensiva, passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. A vítima Roberta Maria Santos Pereira, em juízo, confirmou integralmente as declarações prestadas na fase extrajudicial, narrando, com riqueza de detalhes, a dinâmica dos fatos. Relatou que manteve relacionamento afetivo com o acusado, com quem possui um filho em comum, tendo o casal se separado em 2024. Informou que, após o término da relação, requereu medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, as quais permaneciam vigentes à época dos fatos. Esclareceu que, apesar da existência da medida protetiva, mantinha contato com o acusado exclusivamente em razão das necessidades relacionadas ao filho em comum, que possui problemas de saúde, não havendo retomada do relacionamento ou convivência entre ambos. Ressaltou que, quando necessário realizar a entrega da criança ao genitor, os encontros ocorriam em local público, inexistindo autorização para que o acusado comparecesse à sua residência. Relatou que, no dia 06/04/2026, o acusado compareceu à sua residência sem ter sido convidado ou autorizado, circunstância que lhe causou surpresa, sobretudo porque ele aparentava estar embriagado. Segundo afirmou, após o ingresso do réu no imóvel, iniciou-se uma discussão, ocasião em que ocorreram os demais fatos narrados na denúncia. Especificamente quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, a ofendida afirmou que o acusado, embora ciente da proibição judicial de aproximação e contato, dirigiu-se até sua residência e estabeleceu contato direto com ela, em afronta à determinação vigente. Reiterou que a comunicação mantida anteriormente entre ambos restringia-se a assuntos relacionados ao filho, não abrangendo visitas ou convivência pessoal. A vítima confirmou, ainda, que não havia convidado o acusado para comparecer ao local naquela data, tendo ficado surpresa ao encontrá-lo no interior de sua residência. No mesmo sentido, a testemunha Ruthe dos Santos Rodrigues relatou que, no dia dos fatos, recebeu mensagem da vítima solicitando que acionasse a polícia, informando que o acusado havia comparecido à sua residência, apesar da existência de medidas protetivas, e estaria proferindo ameaças e praticando agressões. Afirmou que, ao chegar ao local, encontrou o acusado na porta da residência da vítima, com o filho do casal no colo, proferindo ameaças contra a ofendida e arremessando objetos em sua direção. Esclareceu, ainda, que tinha conhecimento da existência de medidas protetivas em favor de Roberta. Da análise detida dos elementos probatórios, verifica-se que o acusado, ciente das medidas protetivas impostas, efetivamente as descumpriu ao comparecer à residência da vítima e manter contato direto com ela. Importante destacar que o próprio acusado, em interrogatório judicial, confirmou que esteve no local na data dos fatos, sustentando, contudo, que teria comparecido apenas para buscar o filho do casal. Com efeito, ainda que, em um primeiro momento, a vítima tivesse permitido ao acusado comparecer à residência, após o deferimento das medidas protetivas, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo. O delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 tem, segundo entendimento doutrinário majoritário, como bem jurídico imediato a administração da justiça, com evidentes reflexos na proteção da integridade das vítimas de violência doméstica e/ou de gênero. A finalidade da norma penal é assegurar a autoridade da ordem judicial, sendo irrelevante o motivo alegado para o descumprimento, certo que as medidas impostas visam garantir a efetividade da tutela jurisdicional protetiva prevista na Lei nº 11.340/06, à luz dos princípios da prevenção e da proteção integral. Dessa forma, o suposto consentimento da ofendida não possui o condão de revogar a eficácia da medida protetiva, a qual somente pode ser modificada por decisão judicial. Noutro vértice, há de se destacar que, nos delitos cometidos em âmbito doméstico e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui elevado valor probatório, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria das vezes, sob a clandestinidade. Nesse sentido, é o entendimento do c. STJ: HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra mulher. 2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por a ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 4. Ordem denegada. (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) Negritei. Sublinhei No caso dos autos, inexiste elemento capaz de infirmar a narrativa apresentada pela vítima, a qual se mostrou coerente ao longo da persecução penal e encontrou respaldo no depoimento da testemunha Ruthe dos Santos Rodrigues. Ademais, quando questionada acerca de declaração posteriormente apresentada em favor do acusado, a ofendida esclareceu que o documento não correspondia à realidade dos fatos, tendo sido elaborado em razão do temor de perder a guarda do filho, após supostas pressões e ameaças realizadas pelo réu. Assim, comprovada a ciência do acusado acerca das medidas protetivas impostas, bem como demonstrado que, mesmo diante da proibição judicial, dirigiu-se à residência da vítima e manteve contato com ela, restam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Dessa forma, a condenação do acusado pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência é medida que se impõe. 2.2. Do delito tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal No que se refere à imputação do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, constato que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo a) boletim de ocorrência (ID. 10660525102); b) termo de declaração da vítima Roberta Maria Santos Pereira (ID. 10660525106); c) termo de depoimento da testemunha Ruthe dos Santos Rodrigues (ID. 10673716333); e pelos demais elementos informativos produzidos na fase extrajudicial, devidamente corroborados pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No curso da instrução, a ofendida Roberta Maria Santos Pereira confirmou integralmente as declarações prestadas perante a autoridade policial, relatando que, na ocasião dos fatos, após o acusado comparecer à sua residência em descumprimento às medidas protetivas vigentes, iniciou-se uma discussão entre ambos. Afirmou que, durante o episódio, o acusado passou a proferir ameaças, dizendo que ela merecia morrer e que iria matá-la, circunstâncias que lhe causaram intenso temor. Relatou, ainda, que, após deixar o imóvel, o réu continuou a chamá-la e a proferir dizeres intimidatórios, afirmando: “vem cá, sua desgraçada, você vai ver o que eu vou fazer com você”. A vítima destacou, em Juízo, que efetivamente sentiu medo diante da conduta do acusado, inclusive ressaltando que atualmente mantém seu endereço em sigilo por receio da reação do réu. A narrativa apresentada pela ofendida encontra respaldo no depoimento da testemunha Ruthe dos Santos Rodrigues, a qual relatou que, após receber mensagem da vítima solicitando auxílio, dirigiu-se até a residência dela e encontrou o acusado no local, com o filho do casal no colo, proferindo ameaças de morte contra Roberta. A testemunha afirmou ter ouvido o acusado dizer que iria matar a vítima, além de relatar que ele afirmava que pegaria o filho dela, enquanto arremessava objetos em sua direção. Esclareceu, ainda, que percebeu a vítima bastante assustada diante da situação. A Defesa, em alegações finais, sustentou a insuficiência probatória quanto ao delito de ameaça, ao argumento de que a imputação estaria amparada essencialmente na palavra da vítima, sem elementos externos suficientes de confirmação, bem como apontou supostas contradições em sua narrativa. A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, para a configuração do crime previsto no art. 147 do Código Penal, exige-se a demonstração de promessa de mal injusto e grave, dirigida à vítima, com aptidão concreta para intimidá-la. No caso dos autos, tais elementos restaram devidamente evidenciados pela prova produzida. Embora a palavra da vítima assuma especial relevância nos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, isso não significa que possua valor absoluto ou que esteja dispensada de análise conjunta com os demais elementos probatórios. No presente caso, o relato da ofendida não se encontra isolado, mas encontra respaldo no depoimento da testemunha Ruthe dos Santos Rodrigues, além de se mostrar coerente com a dinâmica dos fatos apurada nos autos. Ressalte-se que a circunstância de a testemunha não ter presenciado todos os momentos da discussão ocorrida no interior da residência não retira a força probatória de seu depoimento, uma vez que ela confirmou ter encontrado o acusado no local, em situação de exaltação, proferindo ameaças contra a vítima, além de ter presenciado o estado de temor apresentado pela ofendida. Do mesmo modo, a declaração anteriormente apresentada em favor do acusado não é suficiente para afastar a credibilidade da narrativa judicial da vítima. Em Juízo, Roberta esclareceu que elaborou referido documento em razão do medo de perder a guarda do filho e das pressões que teria sofrido, circunstância que foi devidamente analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Com efeito, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente, firme e amparada pelos demais elementos constantes dos autos, considerando que tais delitos, em regra, são praticados sem a presença de testemunhas. No caso dos autos, não há elementos capazes de afastar a credibilidade do relato apresentado pela ofendida, que se manteve coerente tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, sendo sua versão corroborada pela testemunha Ruthe dos Santos Rodrigues. Ressalte-se que a declaração anteriormente apresentada em favor do acusado não é suficiente para afastar a credibilidade da narrativa judicial da vítima. Em Juízo, Roberta esclareceu que elaborou referido documento em razão do medo de perder a guarda do filho e das pressões que teria sofrido, circunstância que deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Dessa forma, verifica-se que o acusado, de forma livre e consciente, prometeu causar mal injusto e grave à vítima, mediante palavras aptas a intimidá-la, restando configurado o delito previsto no art. 147 do Código Penal. No caso dos autos, incide, ainda, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, uma vez que a ameaça foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, evidenciado pelo vínculo afetivo anteriormente existente entre as partes e pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a presença do dolo, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal. 2.3. Do delito tipificado no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 No que se refere à imputação da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, constato que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos produzidos na fase extrajudicial, notadamente pelo a) boletim de ocorrência (ID. 10660525102); b) termo de declaração da vítima Roberta Maria Santos Pereira (ID. 10660525106); c) termo de depoimento da testemunha Ruthe dos Santos Rodrigues (ID. 10673716333); bem como pela prova oral produzida em Juízo, submetida ao contraditório e à ampla defesa. No curso da instrução, a vítima Roberta Maria Santos Pereira confirmou a dinâmica dos fatos narrados na fase inquisitorial, relatando que, após o acusado comparecer à sua residência em descumprimento às medidas protetivas vigentes, iniciou-se uma discussão entre ambos. Afirmou que, durante o desentendimento, o acusado avançou em sua direção, ocasião em que ambos acabaram entrando em confronto físico. Relatou que, diante da situação, precisou sair correndo da residência, deixando o filho do casal no interior do imóvel, em razão do temor causado pela conduta do réu. A ofendida acrescentou que, posteriormente, quando se encontrava na rua, o acusado permaneceu em comportamento agressivo, arremessando objetos em sua direção, enquanto ela buscava auxílio e acionava terceiros para chamar a polícia. A narrativa apresentada pela vítima encontra respaldo no depoimento da testemunha Ruthe dos Santos Rodrigues, que relatou ter recebido mensagem de Roberta solicitando ajuda e, ao chegar ao local, encontrado o acusado na residência, com o filho do casal no colo, em situação de exaltação, arremessando pedras e outros objetos contra a ofendida. A testemunha esclareceu, ainda, que não presenciou o início da agressão física ocorrida no interior da residência, mas confirmou que, ao chegar ao local, a vítima demonstrava estar assustada e relatava os fatos ocorridos. Importante destacar que a contravenção penal de vias de fato caracteriza-se pela prática de violência física contra a vítima, sem que dela resulte lesão corporal, sendo suficiente a demonstração da conduta agressiva praticada pelo agente. No caso dos autos, embora a vítima não tenha realizado exame de corpo de delito, tal circunstância não impede o reconhecimento da contravenção penal, uma vez que a infração prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais não exige a comprovação de lesões físicas, mas apenas da prática de ato de violência ou agressão física. A Defesa sustenta, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, sob o argumento de que inexistiriam elementos seguros a demonstrar a ocorrência das agressões físicas. A tese, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, conforme já exaustivamente fundamentado acima, a palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória, sobretudo quando apresentada de forma coerente e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos. No presente caso, o relato da ofendida não se encontra isolado, uma vez que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Ruthe dos Santos Rodrigues, que confirmou a situação de conflito existente no local, o comportamento agressivo do acusado e o estado de temor apresentado pela vítima. Ressalte-se que eventual ausência de testemunha presencial da integralidade dos fatos não afasta a credibilidade do relato da ofendida, especialmente considerando que episódios de violência doméstica frequentemente ocorrem no ambiente privado, sem a presença de terceiros. Ademais, a circunstância de a vítima ter afirmado que houve um confronto físico entre ambos não afasta a configuração da contravenção penal, pois a própria dinâmica narrada evidencia a ocorrência de contato físico agressivo durante o episódio, cabendo destacar que a análise da prova deve considerar o contexto de violência doméstica e a situação de vulnerabilidade em que inserida a ofendida. Assim, restando demonstrado que o acusado empregou violência física contra a vítima, ainda que sem resultado lesivo comprovado, e inexistindo elementos capazes de infirmar a prova produzida, verifica-se a configuração da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Considerando, ainda, que a conduta foi praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da relação afetiva anteriormente existente entre as partes, incide a causa de aumento prevista no § 2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Dessa forma, comprovadas a autoria e a materialidade, bem como ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática da contravenção penal de vias de fato. 2.4. Do concurso material Verifico que os delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça e vias de fato foram praticados mediante condutas autônomas e com desígnios distintos. O acusado, inicialmente, descumpriu a ordem judicial vigente ao comparecer à residência da vítima e estabelecer contato direto com ela, em violação às medidas protetivas de urgência anteriormente impostas. Na sequência, durante a discussão instaurada entre as partes, passou a proferir ameaças contra a ofendida, afirmando que iria matá-la, além de adotar comportamento agressivo que culminou em contato físico entre ambos, caracterizando a contravenção penal de vias de fato. Embora os fatos tenham ocorrido no mesmo contexto temporal, as condutas praticadas pelo acusado não se confundem e atingiram bens jurídicos distintos. O delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 tutela a autoridade da decisão judicial e a efetividade das medidas protetivas de urgência; o crime de ameaça, previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, protege a liberdade psíquica, a tranquilidade e a autodeterminação da vítima; enquanto a contravenção penal de vias de fato tutela a integridade corporal da ofendida, ainda que ausente resultado lesivo. Assim, considerando a autonomia das condutas praticadas, a diversidade dos bens jurídicos atingidos e a inexistência de absorção entre os delitos, reconheço o concurso material entre os crimes e a contravenção penal, nos termos do art. 69 do Código Penal. 2.5. Da fixação do valor mínimo de indenização Em sede de inicial acusatória (ID. 10676941989), o Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Acerca da matéria, o art. 387, inciso IV, do CPP prevê que o magistrado ao proferir sentença condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, desde que esta tenha expressamente requerido ou, se assim não o for, que o Ministério Público o faça, para que, assim, possa ser viabilizado o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual No caso, tratando-se de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, o dano psíquico sofrido pela vítima é evidente e decorre da prática criminosa contra sua vida e sua integridade razão pela qual dispensa comprovação de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação, bastando que haja pedido expresso do Parquet ou da vítima. Eis o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificado no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, no qual se firmou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)". No mencionado julgado, o Ministro Rogério Schietti Cruz destacou que a exigência de instrução probatória para aferir a extensão do dano psíquico é desarrazoada, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agente já está imbuída de menosprezo à própria dignidade da mulher, devendo-se exigir como prova - obtida de acordo com as regras do devido processo legal – a própria imputação criminosa Com essas considerações, a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória, a teor do artigo 387, IV, do CPP, prescinde de produção de prova acerca da extensão do dano, sendo suficiente que seja comprovada a prática do crime. No que se refere à quantificação do dano, a despeito da dificuldade ou impossibilidade em mensurar a dor moral e a humilhação sofridas pela vítima, deverá o julgador, diante das particularidades do caso concreto, considerar entre vários fatores a extensão do sofrimento psíquico suportado e o caráter pedagógico da medida para fixar, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor mínimo. Atrelado a isso, o binômio necessidade/possibilidade deve ser considerado, ou seja, para arbitramento do quantum a ser reparado, é preciso indagar acerca da situação socioeconômica das partes, a fim de chegar a montante que não seja irrisório a ponto de não reparar o dano e nem represente fonte de enriquecimento ilícito para quem o sofreu. No caso em apreço, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público de reparação de danos morais, ao passo que o dano in re ipsa dispensa dilação probatória. Assim, o pedido expresso na exordial acusatória e na peça de alegações finais possibilita cientificar o acusado de que ele terá que indenizar a vítima caso venha a ser condenado, dando a ele oportunidade de se defender e de não ser surpreendido com demanda que não constava originalmente do feito. Logo, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O e. TJMG entendeu nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - AMEAÇA LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA- ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PROTOCOLO PARA JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA - VALOR- PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal, deve ser mantida a condenação. A palavra da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, possui especial relevância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando coerente e harmônica, em observância ainda, ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (Tema Repetitivo 983, STJ). A dor, o sofrimento e a humilhação da vítima derivam da própria prática do delito e são de difícil mensuração. A jurisprudência dos Tribunais tem se consolidado na adoção do salário mínimo como parâmetro mínimo indenizatório, devidamente observadas a proporcionalidade e a razoabilidade em cada caso. (TJMG Apelação Criminal 1.0000.24.527722-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) Negritei. Dito isso, tendo em vista a gravidade da conduta do réu, que descumpriu as medidas protetivas que foram impostas em seu desfavor, bem como ameaçou e agrediu a vítima, conforme demonstra o acervo probatório constante dos autos, sobretudo a prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório, é imperiosa a fixação de indenização por danos morais em favor da ofendida. Ante o exposto, considerando que o acusado é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, entendo justo e razoável o arbitramento do valor de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes, a título de reparação por danos morais. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, conforme os índices fixados pela e. Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data do arbitramento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial acusatória para CONDENAR o acusado CLÉSIO SANTANA DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, do art. 147, § 1º, do Código Penal, e do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, todos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma do art. 69 do Código Penal. Condeno o acusado, ainda, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento, em favor da vítima Roberta Maria Santos Pereira, do valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos vigentes à época dos fatos, a título de reparação mínima pelos danos morais suportados, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso. Passo a fixar-lhe a reprimenda, atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 3.1 – Do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: não há elementos que autorizem sua valoração negativa, porquanto a conduta do acusado se mostra inerente ao próprio tipo penal, inexistindo circunstâncias que revelem maior reprovabilidade em sua atuação; b) antecedentes: o réu é possuidor de bons antecedentes; c) conduta social: não há nos autos informações suficientes acerca da conduta social do réu; d) personalidade: ausentes elementos técnicos capazes de aferir a personalidade do acusado, deve ser considerada neutra; e) motivos: os motivos são inerentes ao tipo penal, nada havendo a valorar; f) circunstâncias: normais ao delito praticado, não havendo elementos que justifiquem maior reprovação; g) consequências: não ultrapassam aquelas próprias do tipo penal; h) comportamento da vítima: não há contribuição da vítima para a prática delitiva. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Reconheço, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em interrogatório judicial, que compareceu à residência da vítima na data dos fatos, circunstância utilizada na formação do convencimento judicial. Todavia, considerando que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas de diminuição e aumento Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem apreciadas. Assim, torno definitiva a pena do acusado, quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 3.2 – Do crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal. Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: não há elementos que autorizem sua valoração negativa, porquanto a conduta do acusado se mostra inerente ao próprio tipo penal; b) antecedentes: o réu possui bons antecedentes; c) conduta social: inexistem elementos suficientes para sua análise; d) personalidade: ausentes elementos técnicos para avaliação, motivo pelo qual deve ser considerada neutra; e) motivos: inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias: normais ao delito; g) consequências: próprias da infração penal; h) comportamento da vítima: inexistem elementos a serem valorados. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. Causas de diminuição e aumento Não há causas de diminuição de pena. Reconheço, contudo, a incidência da causa de aumento prevista no art. 147, §1º, do Código Penal, uma vez que a ameaça foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. Assim, aplicando-se a majoração legal, torno definitiva a pena em 02 (dois) meses de detenção. 3.3 – Da contravenção penal de vias de fato (art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41). Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: não há elementos que autorizem sua valoração negativa, porquanto a conduta do acusado se mostra inerente ao próprio tipo penal; b) antecedentes: o réu possui bons antecedentes; c) conduta social: inexistem elementos suficientes para sua análise; d) personalidade: ausentes elementos técnicos para avaliação, motivo pelo qual deve ser considerada neutra; e) motivos: inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias: normais ao delito; g) consequências: próprias da infração penal; h) comportamento da vítima: inexistem elementos a serem valorados. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. Causas de diminuição e aumento Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena a serem apreciadas. Reconheço, contudo, a incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em razão de a contravenção penal ter sido praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, aplicando-se a causa de aumento legal, torno definitiva a pena do acusado em 30 (trinta) dias de prisão simples. 3.4 – Do concurso material Considerando que os delitos foram praticados mediante condutas autônomas e atingiram bens jurídicos distintos, reconheço o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, fica o acusado Clesio Santana de Souza definitivamente condenado às penas de: a) 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa; b) 02 (dois) meses de detenção; c) 30 (trinta) dias de prisão simples. Em atenção ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, registro que o acusado permanece preso preventivamente desde 02/06/2026, contabilizando, até a data de hoje, 94 (noventa e quatro) dias de prisão cautelar, período que deverá ser computado pelo juízo da execução penal para fins de detração penal. Atendendo às condições socioeconômicas do réu, fixo cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o delito foi praticado mediante grave ameaça, nos termos do art. 44 do CP, além de incidirem os dispositivos da LMP. Deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que, considerando o concurso material reconhecido, a soma das penas privativas de liberdade impostas ao acusado ultrapassa o limite máximo de 02 (dois) anos exigido pelo referido dispositivo legal. Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva em regime aberto. 4. Da revogação da prisão preventiva do acusado, manutenção das medidas protetivas pautadas na LMP já deferidas em favor da vítima, e contra ele, assim como da imposição da monitoração eletrônica 4.1 – De mais a mais, hei por bem conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, o que faço para revogar a sua prisão preventiva, dado o patamar da pena aplicada e o regime imposto em sua condenação. Entretanto, tendo em vista que ele estava preso pelo crime de descumprimento de medidas protetivas e, nos termos da Portaria n.º 8.446/CGJ/2025, que estabelece diretrizes para a aplicação da monitoração eletrônica de pessoas no âmbito criminal e da execução penal no Estado de Minas Gerais, em conformidade com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 412, de 23 de agosto de 2021, submeto-o à monitoração eletrônica, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Autorizo que seja fornecido à vítima, caso disponível na UGME, o uso de dispositivo de alerta (botão do pânico), conforme viabilidade técnica e articulação com a rede de proteção local (art. 7.º da Portaria n.º 8.446/CGJ/2025 do E. TJMG). Expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo o acusado ser advertido de que permanecem vigentes as medidas protetivas fixadas em seu desfavor nos autos de nº 5000498-24.2025.8.13.0090, sendo certo que o descumprimento acarretará novo decreto prisional. Oficie-se à UGME (Unidade de Monitoração Eletrônica) e à Direção do presídio onde se encontra custodiado o acusado, a fim de que adotem, imediatamente, as diligências necessárias para a implementação da monitoração eletrônica, pelo meio mais célere à disposição do Juízo. Intime-se a vítima, por meio de contato telefônico, para o que for necessário, inclusive para comparecimento oportuno junto à UGME (Unidade de Monitoração Eletrônica), bem como para ciência da soltura do acusado. Condeno o acusado no pagamento das custas, suspendendo sua exigibilidade, por lhe conceder, neste ato, os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva. Proceda-se à realização das diligências necessárias ao regular cumprimento da presente sentença. Eventuais documentos físicos digitalizados e inseridos nos processos eletrônicos ficarão à disposição das partes pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Caso não haja manifestação das partes em sentido diverso, findo o prazo, a secretaria está autorizada a descartá-los, nos termos do Provimento n.º 355/2018 da e. CGJ/TJMG. Oportunamente, arquivar, com baixa. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000554-23.2026.8.13.0090 C

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