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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000553-84.2025.8.21.0111/RS
AUTOR: ISRAEL JOSE RODRIGUES
ADVOGADO(A): GUSTAVO DAL BOSCO (OAB RS054023)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611)
DESPACHO/DECISÃO
O exame detalhado dos autos revela a necessidade de chamar o feito à ordem para corrigir um equívoco procedimental ocorrido na decisão que deferiu a realização da perícia contábil. A revisão dos atos processuais é um dever do julgador para assegurar que o processo caminhe de acordo com as normas fundamentais de eficiência, celeridade e utilidade das provas, evitando atos inúteis e despesas processuais desnecessárias que oneram o erário e as próprias partes.
A controvérsia estabelecida nesta demanda gira em torno da legalidade das cláusulas financeiras inseridas na Cédula de Crédito Bancário. A parte autora questiona a taxa de juros aplicada, a ocorrência de capitalização mensal de juros decorrente do uso da Tabela Price, a legalidade da cobrança de seguros, a incidência de impostos e a regularidade do procedimento de intimação extrajudicial para purgação da mora.
Desse modo, constata-se que todas as questões controversas são de natureza estritamente jurídica.
Caso este Juízo conclua, após a análise do mérito, pela legalidade integral das cláusulas contratuais, todo o trabalho desenvolvido pelo perito contábil terá sido inútil, resultando em desperdício de tempo e de recursos financeiros, que seriam suportados pelo Estado em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Por outro lado, na hipótese de eventual acolhimento de alguma tese revisional, a definição dos valores cobrados a maior poderá ser facilmente realizada na fase de liquidação de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, conforme as diretrizes fixadas no comando decisório.
De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento do mérito. A dilação probatória por meio de perícia técnica contábil, no atual estágio processual, revela-se desnecessária para o livre convencimento deste magistrado, razão pela qual a revogação da decisão que a deferiu é medida que se impõe.
A legislação processual civil estabelece regras rígidas para a petição inicial de ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de contratos de empréstimo, financiamento ou alienação fiduciária. Nessas demandas, é dever da parte autora, sob pena de inépcia da petição inicial, apontar de forma clara e específica quais obrigações contratuais pretende contestar, além de quantificar o valor que entende incontroverso.
O cumprimento dessa exigência legal visa a evitar a propositura de ações revisionais genéricas, em que o devedor busca suspender os efeitos da mora ou alterar o contrato sem demonstrar, de forma matemática e fundamentada, o impacto real das supostas abusividades na evolução do débito. A parte devedora deve continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, preservando-se a boa-fé objetiva e o equilíbrio da relação contratual.
No caso em tela, verifica-se que a petição inicial limitou-se a formular pedidos de revisão genéricos, sem apresentar uma memória de cálculo detalhada que demonstrasse como a parte autora chegou aos valores que considera devidos. A indicação de um valor incontroverso estimado, sem a devida correspondência em uma planilha de cálculo que confronte os encargos contratuais com aqueles que o devedor reputa corretos, não atende aos requisitos mínimos exigidos pela legislação processual civil.
A elaboração e a apresentação dessa planilha de cálculo constituem um ônus exclusivo da parte autora, não sendo permitida a transferência desse encargo para o perito do juízo ou para a instituição financeira ré. O devedor deve ter a iniciativa de demonstrar as contas que fundamentam a sua pretensão revisional logo no ajuizamento da ação, munindo o juízo de elementos concretos para a análise da controvérsia.
Ante o exposto, acolho a manifestação da instituição financeira e chamo o feito à ordem para REVOGAR a decisão do Evento 25, indeferindo a produção da prova pericial contábil por considerá-la desnecessária e inútil para o julgamento da causa nesta fase de conhecimento.
Concedo ao autor o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, emende a petição inicial para indicar com precisão o valor incontroverso da obrigação contratual, instruindo o feito com a respectiva memória de cálculo detalhada que confronte os encargos pactuados com os valores que entende devidos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com as regras gerais do Código de Processo Civil.
Intimem-se.