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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000553-84.2020.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AROLDO PIRES DA SILVA CPF: 810.239.526-53 e outros RÉU: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A CPF: 02.359.572/0004-30 DECISÃO I. Embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por AROLDO PIRES DA SILVA e outros em face do despacho de ID 10618792732, sob a alegação de ocorrência de erro material na indicação dos IDs dos agravos de instrumento que tramitam perante o segundo grau deste Tribunal de Justiça. Sustentam os embargantes que o despacho inverteu a situação processual dos recursos, indicando erroneamente qual agravo de instrumento transitou em julgado e qual permanece pendente. Pugnam, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o referido vício material (ID 10659060174). Em manifestação, apresentou concordância com o recurso a parte embargada (ID 10691376422). É o essencial. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, notadamente o histórico processual e as petições acostadas, constata-se que assiste razão aos embargantes. Houve, efetivamente, um equívoco na fundamentação do despacho de ID 10618792732, decorrente de uma inversão na identificação dos agravos interpostos pelas partes. Pontua-se que a inversão tal foi levada a efeito, de início, no próprio segundo grau e posteriormente corrigida na via aclaratória (ID 10567568072). Conforme se extrai da análise dos documentos acostados ao feito, o agravo de instrumento que transitou em julgado é aquele interposto pela parte ré, de n.º 1.0000.25.310210-7/003, enquanto o agravo de instrumento manejado pela parte autora, de n.º 1.0000.25.310210-7/002, é o que permanece pendente de análise, carecendo, portanto, de retificação o despacho embargado para que a descrição da situação processual corresponda exclusivamente à realidade dos autos. Nesse toar, ACOLHO os embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material apontado, passando a constar que o agravo de instrumento que transitou em julgado é aquele interposto pela parte ré, permanecendo pendente de julgamento definitivo o agravo de instrumento interposto pela parte autora. II. Sobrestamento do feito Conforme se depreende do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1.0000.25.310210-7/002, a 11ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal proferiu decisão que, além de extinguir o feito sem resolução de mérito em face de SEBASTIÃO PIRES DA SILVA, deu parcial provimento ao recurso interposto pelos autores para cassar a decisão agravada no que tange à extinção do pedido de danos morais, determinando o retorno dos autos para que seja oportunizada a emenda à inicial. Ocorre que, estando pendentes de análise os embargos de declaração opostos naquele recurso, conforme consulta realizada por este juízo, a decisão colegiada ainda não alcançou a definitividade. A manutenção do prosseguimento do feito neste momento processual revela-se temerária, visto que o resultado dos aclaratórios na instância superior pode, eventualmente, alterar os comandos que devem nortear a marcha processual nesta Vara Única, inclusive no que diz respeito à regularização do polo ativo e ao recebimento de eventual emenda à inicial. Nesse diapasão, o sobrestamento do feito não é apenas uma faculdade, mas uma medida de rigor para evitar a prolação de decisões contraditórias e o dispêndio de energia jurisdicional com atos que podem ser superados pelo julgamento definitivo do recurso. Ex positis, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 1.0000.25.310210-7/002, devendo a Secretaria certificar nos autos, periodicamente, o andamento daquele recurso, com a finalidade de viabilizar a retomada do curso processual assim que o estado da demanda permitir, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. A) Passado em julgado o agravo, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá a parte autora apresentar a respectiva EMENDA à inicial, se mantida a ordem exarada. B) Apresentada a emenda, INTIME-SE a parte ré para, querendo, aditar ou complementar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. C) Aditada ou complementada a contestação e veiculadas as matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, ou acostada documentação nova, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no mesmo prazo assinalado. D) Ao fim, retornem-se os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro