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5000553-18.2026.8.24.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000553-18.2026.8.24.0030/SC AUTOR: LUIZ FERNANDO LARA MATTE ADVOGADO(A): MONIQUE TAVARES DE ALBUQUERQUE JANNIS (OAB SC062818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de de Cobrança c/c Reconhecimento de Sociedade de Fato e Indenização por Perdas e Danos proposta por LUIZ FERNANDO LARA MATTE em desfavor de ANA CRISTINA CULLMANN GONCALVES. De primeiro instante, verifico que a presente demanda foi originariamente proposta perante o Juízo da Comarca de Imbituba/SC, o qual, ao reconhecer a existência de conexão com os autos n. 5003117-78.2025.8.24.0167 (Ação de Execução de Título Extrajudicial), declinou da competência e determinou a remessa do feito à Comarca de Garopaba/SC (ev. 15.1). Em cumprimento à referida decisão, os autos foram encaminhados à Comarca de Garopaba/SC, por se tratar da comarca de origem dos feitos conexos. Contudo, constatando-se que a ação preventa já se encontrava em trâmite perante este Juízo da Comarca de Imaruí/SC, determinou-se a remessa do presente feito a esta unidade jurisdicional (ev. 28.1). Observo, portanto, que a ação apontada como preventa, embora inicialmente distribuída à Comarca de Garopaba/SC, passou a tramitar perante este Juízo da Comarca de Imaruí/SC em razão da redistribuição regional de competências jurisdicionais, conforme se extrai dos registros processuais pertinentes. Nesse contexto, não prospera a alegação de incompetência deste Juízo formulada pela parte autora. Isso porque a competência para apreciação da presente demanda decorre justamente da prevenção estabelecida nos autos da ação de execução conexa, a qual atualmente tramita regularmente nesta Comarca em razão da redistribuição promovida pelo PJA. Por sua vez, a conexão entre as demandas mostra-se evidente, conforme já reconhecido pelo Juízo de origem, recomendando a reunião dos feitos para processamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da unidade da prestação jurisdicional. Diante do exposto: I. ACOLHO a competência deste Juízo da Comarca de Imaruí/SC para o processamento da presente demanda; II. RECONHEÇO a conexão entre o presente feito e os autos n. 5003117-78.2025.8.24.0167 (Ação de Execução de Título Extrajudicial); III. DETERMINO a reunião/conexão dos feitos, devendo a presente ação prosseguir nos autos preventos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5003117-78.2025.8.24.0167, onde serão apreciadas conjuntamente as questões suscitadas, inclusive os embargos à execução, observando-se a prevenção já estabelecida. IV. Promovam-se as anotações necessárias no sistema e, após, proceda-se à vinculação dos feitos. Intimem-se.

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