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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000553-10.2020.8.13.0232/MG
EXEQUENTE: JOEL DE MATOS REZENDE
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG092133)
EXEQUENTE: CYNTHIA LILIAN RODRIGUES REZENDE
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG092133)
EXECUTADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Joel de Matos Rezende e Cynthia Lilian Rodrigues Rezende em face de CEMIG Distribuição S.A., decorrente de título judicial proferido nos autos da ação de constituição de servidão administrativa julgada conjuntamente com o processo conexo nº 5000552-25.2020.8.13.0232.
Os exequentes requereram o pagamento de R$ 13.172,04, referente às diferenças indenizatórias, juros, honorários sucumbenciais e acréscimos previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que os depósitos judiciais previamente realizados, devidamente atualizados, seriam suficientes para superar o valor da indenização fixada judicialmente.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado saldo remanescente em favor dos exequentes no valor de R$ 2.828,00, totalizando R$ 3.266,34 até maio de 2026, já incluídos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Os exequentes concordaram com os cálculos, enquanto a executada reiterou sua insurgência quanto aos critérios de atualização.
É o relato do necessário. Decido.
A impugnação apresentada pela executada merece acolhimento parcial.
A tese de inexistência de débito não prospera, pois desconsidera os encargos expressamente fixados no título executivo judicial, especialmente os juros compensatórios incidentes desde a imissão provisória na posse e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado.
A sentença exequenda fixou a indenização pela servidão administrativa em R$ 24.102,53, com incidência de correção monetária a partir do laudo pericial, juros compensatórios de 6% ao ano desde 27/10/2020 e juros moratórios de 6% ao ano desde 04/06/2025, com dedução dos valores depositados.
Contudo, verifica-se que o valor inicialmente executado pelos exequentes mostrou-se excessivo, pois os depósitos judiciais foram abatidos pelo valor histórico, sem a devida atualização monetária. Assim, impõe-se o reconhecimento parcial do excesso de execução.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros definidos no título executivo, atualizando a indenização e os depósitos prévios realizados pela concessionária. A conta apurou indenização atualizada de R$ 36.430,81 e depósitos corrigidos no montante de R$ 33.602,81, resultando em saldo devedor de R$ 2.828,00, acrescido dos consectários legais, totalizando R$ 3.266,34 até maio de 2026.
Dessa forma, o cálculo apresentado pelo órgão auxiliar do Juízo mostra-se adequado e compatível com a coisa julgada, inexistindo elementos capazes de afastá-lo.
Considerando o acolhimento parcial da impugnação, com redução expressiva do valor inicialmente executado, são devidos honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução afastado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CEMIG Distribuição S.A., para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o débito remanescente em R$ 3.266,34 (três mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizado até maio de 2026, ressalvada a atualização até o efetivo pagamento.
Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se a executada para pagamento voluntário do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o cumprimento das formalidades do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (juntada de certidão de regularidade fiscal do imóvel, prova dominial e decorrido o prazo do edital já publicado), expeça-se alvará/ordem de transferência em favor dos expropriados para levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos, inclusive com os rendimentos gerados pela conta judicial
Havendo depósito do saldo remanescente, proceda-se à liberação após observados os encargos sucumbenciais pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica.
Maycon Túlio Vaz
Juiz de Direito
Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá