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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000553-02.2024.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: MAURO VANDERLEY DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)
ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503)
DESPACHO/DECISÃO
I - Tendo em vista a decisão transitada em julgado, que manteve integralmente a sentença deste juízo, intime-se o INSS, por intermédio da EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, cujo trecho do dispositivo transcrevo abaixo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAURO VANDERLEY DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia a implementar a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez número 607.501.534-9 com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, nos exatos termos já reconhecidos administrativamente pelo INSS e pagar as diferenças retroativas decorrentes da revisão.
II - Cumprido, prossiga o feito observando-se a chamada "execução invertida", tendo em vista que a apresentação de cálculos pelo devedor pode ensejar o pagamento voluntário do débito, trazendo celeridade à execução.
Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, forneça o demonstrativo dos cálculos que entende corretos à título de valores em atraso, considerando autorização expressa para desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, durante o período de apuração dos atrasados.
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, de correção monetária e de juros de mora, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto no artigo 3º da EC n.º 113/2021. Após a publicação da EC n. 136/25, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
III - Decorrido o prazo sem que o INSS tenha apresentado os cálculos, faculto à parte autora a apresentação do demonstrativo dos cálculos que entende corretos, à título de valores em atraso. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, oportunidade em que o réu poderá, querendo, apresentar eventual aos cálculos, sob pena de preclusão.
IV - Não havendo apresentação de cálculos pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos à parte autora e ao(à) advogado(a), observando os parâmetros contidos no título executivo.
V - Apresentados os cálculos, proceda a Secretaria à expedição de requisitório em favor da parte autora, relativo aos atrasados.
Expeça a Secretaria RPV em favor do(a) Sr(a). Advogado(a), no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, relativo aos honorários sucumbenciais, conforme acórdão/decisão (evento 69, DESPADEC1).
VI - Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 113, da Resolução 983, de 18/03/2026 do CJF, oportunidade em que as partes poderão, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão.
VII - Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
VIII - Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito do(s) valor(es), no site www.trf2.jus.br.
IX - Dê-se baixa e arquivem-se os autos