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5000552-84.2025.8.21.0116

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000552-84.2025.8.21.0116/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA MEDIANEIRA ADVOGADO(A): MARCELO MAGNUS BAETA DE MELO (OAB RS043598) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela Associação Beneficente Nossa Senhora Medianeira em face do Município de Planalto/RS, com base em acórdão proferido pela 22ª Câmara Cível do TJRS que julgou procedente ação regressiva, condenando o Município ao pagamento de R$ 398.451,83, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança desde a citação, ambos até dezembro de 2021, e, a partir de então, da taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos da EC nº 113/2021, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (evento 1, INIC1). O valor total indicado pelo exequente na petição inicial, já com a incidência da SELIC e dos honorários de sucumbência de R$ 93.956,24, perfaz R$ 1.033.518,64 (evento 1, INIC1, páginas 6 e 7). Em 21/04/2025, foi proferido despacho determinando a intimação do executado para impugnar, querendo, no prazo de 30 dias, com expressa previsão de que, não havendo impugnação, o cálculo seria homologado e seria expedido RPV (evento 4, DESPADEC1). O Município de Planalto respondeu tempestivamente no evento 7, PET1. Em sua manifestação, concordou expressamente com os valores apresentados pela parte exequente, afirmando que "a fórmula dos cálculos está de acordo com o acórdão, os valores estão corretos e de acordo com as ações trabalhistas e os honorários de sucumbência são os devidos." Contestou, porém, dois pontos específicos: (a) a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, alegando que o art. 534, § 2º, do CPC a afasta para a Fazenda Pública; e (b) a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, invocando o art. 85, § 7º, do CPC. Sustentou, ainda, que a forma correta de pagamento seria por precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (evento 7, PET1). Na sequência, foram juntados ofícios de penhora no rosto dos autos oriundos de outros processos: o evento 26, TERMOPENH1 registra o termo de penhora de R$ 73.294,50 referente ao processo trabalhista nº 0021028-13.2025.5.04.0551 (Vara do Trabalho de Frederico Westphalen), lavrado em 28/04/2026; e o Evento 36 registra o termo de penhora de R$ 2.948.585,51 referente ao processo nº 5000001-71.2006.8.21.0116 (Vara Judicial da Comarca de Planalto), lavrado em 28/05/2026. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o contador certificou, no Evento 50, que o cálculo apresentado pelo exequente não foi efetivamente impugnado pelo executado quanto aos valores em si, registrando que a insurgência do Município se limita à aplicação de multa e honorários para a Fazenda Pública nesta fase, e solicitou decisão quanto a esses dois pontos para que possa elaborar o cálculo atualizado. É a síntese do processo. 2. DAS QUESTÕES JURÍDICAS PENDENTES A Contadoria Judicial identificou, com precisão, as duas controvérsias jurídicas que impedem a elaboração do cálculo: (a) a incidência ou não da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC; e (b) o cabimento ou não de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório. Ambas serão analisadas a seguir. 2.1. Da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC O Município sustentou que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública, com base no art. 534, § 2º, do CPC. A questão merece análise cuidadosa. O art. 523 do CPC, que prevê a multa de 10% e honorários de 10% pelo não pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, é a regra geral do cumprimento de sentença para obrigações de pagar quantia certa. Os arts. 534 e 535, por sua vez, disciplinam especificamente o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 534, § 2º, do CPC é expresso ao dispor que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." Trata-se de norma especial que afasta, em relação aos entes públicos, a sanção pecuniária pelo não pagamento imediato, reconhecendo que o pagamento pela Fazenda Pública obedece ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF), o qual não comporta execução direta nem a mesma premência temporal exigida dos particulares. Nesse contexto, a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC não é aplicável ao Município de Planalto nestes autos. 2.2. Dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença A segunda controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. O art. 85, § 7º, do CPC dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não embargada." No presente caso, o Município não opôs impugnação ao cumprimento de sentença propriamente dita, pois sua manifestação no evento 7, PET1 se limitou a concordar com os valores e a suscitar questões de direito referentes à multa e aos honorários, além de indicar a forma de pagamento pelo regime de precatórios. Não houve, portanto, impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do CPC. A incidência do art. 85, § 7º, do CPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) que o cumprimento de sentença envolva a Fazenda Pública e enseje a expedição de precatório; e (ii) que não haja impugnação. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. O executado é o Município de Planalto, ente público sujeito ao regime de precatórios, e não houve impugnação ao mérito do cumprimento de sentença. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais não são devidos nesta fase de cumprimento de sentença. Vale pontuar que os honorários já fixados no acórdão (10% sobre o valor atualizado da condenação, incluídos no valor total executado) são os honorários do processo de conhecimento, reconhecidos como parte integrante do crédito exequendo. O que o art. 85, § 7º, do CPC afasta é a fixação de novos honorários pela fase de cumprimento de sentença em si, o que é diferente. 3. DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO Resolvidas as questões jurídicas pendentes, o caminho processual está delineado. O Município não impugnou os valores calculados pelo exequente, tendo expressamente reconhecido sua correção no evento 7, PET1. A Contadoria Judicial confirmou que a única pendência era a definição dos critérios relativos à multa e aos honorários, ora enfrentada (evento 50, CERT1). Assim, o cálculo apresentado pelo exequente na petição inicial merece homologação, com o ajuste de que: (a) deve ser excluída a parcela referente à multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, por ser inaplicável à Fazenda Pública; e (b) não serão fixados novos honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, § 7º, do CPC. Os honorários de 10% já incluídos no valor executado, fixados pelo acórdão, integram o crédito e serão mantidos. Adicionalmente, registra-se que nos autos foram lavrados dois termos de penhora no rosto dos autos: o Evento 26 formaliza a penhora de R$ 73.294,50 em favor dos credores do processo trabalhista nº 0021028-13.2025.5.04.0551, e o evento 36, TERMOPENH1 formaliza a penhora de R$ 2.948.585,51 em favor dos credores do processo nº 5000001-71.2006.8.21.0116. A expedição do precatório deverá observar a existência dessas constrições, devendo o requisitório conter expressa indicação das penhoras no rosto dos autos, com identificação dos processos de origem, de modo a garantir a efetividade dessas constrições e resguardar a ordem de preferência dos créditos. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da expressa vedação do art. 534, § 2º, do mesmo diploma legal, aplicável à Fazenda Pública; b) Afastar a fixação de novos honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório, sem impugnação; c) Homologar o cálculo apresentado pelo exequente no evento 1, INIC1, com as exclusões acima determinadas (multa de 10% e honorários desta fase), mantendo-se os honorários advocatícios fixados no acórdão como parte integrante do crédito exequendo; d) Determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado, apurando o montante devido até a data do requisitório, com base nos critérios definidos no acórdão (IPCA-E desde cada desembolso, juros da poupança desde a citação, ambos até dezembro de 2021, e SELIC acumulada mensalmente a partir de então), excluída a multa do art. 523, § 1º, do CPC e sem fixação de novos honorários desta fase; e) Determinar que, após a elaboração do cálculo pela Contadoria, seja expedido precatório em favor da exequente Associação Beneficente Nossa Senhora Medianeira, com expressa consignação no ofício requisitório da existência das penhoras no rosto dos autos lavradas nos evento 26, TERMOPENH1 e evento 36, TERMOPENH1, identificando os processos de origem (nº 0021028-13.2025.5.04.0551 e nº 5000001-71.2006.8.21.0116), para que o Tribunal de Justiça e o Município tomem as providências necessárias à preservação dessas constrições quando do pagamento; Intimações eletrônicas agendadas.

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