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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000551-83.2013.8.21.1001/RS EXEQUENTE: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 118, DOC1) contra decisão proferida no evento 114.1 que, segundo alega, incorreu em omissão por não apreciar o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da parte executada.. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois são tempestivos e apontam formalmente a existência de omissão na decisão recorrida. No mérito, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à ocorrência do vício de omissão. A decisão anterior de fato não apreciou o requerimento de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela parte credora. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para fins de integração do julgado, passando-se à análise da matéria omitida. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO o recurso para sanar a omissão apontada na decisão que segue. Do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça O credor requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do executado, com base no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, no evento 112.1. Contudo, a simples inércia em responder à intimação para indicar bens não configura, por si só, o ato atentatório à dignidade da justiça. A imposição da sanção prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil exige a demonstração de conduta dolosa por parte do devedor, caracterizada pela intenção de frustrar a execução por meio da ocultação de patrimônio. O ônus de localizar bens para satisfazer o crédito pertence ao exequente, conforme se extrai dos artigos 797, caput, e 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil, que estabelecem que a execução se realiza no interesse do exequente, a quem incumbe indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. A indicação de bens pelo devedor é uma faculdade que lhe assiste para que a execução ocorra de forma menos onerosa, e não uma obrigação legal absoluta. A penalidade em questão não se destina a punir a insolvência, mas sim a má-fé e a deslealdade processual. No caso dos autos, não há elementos concretos que evidenciem a existência de bens, como diligência de oficial de justiça, e a deliberada ocultação por parte do executado. A jurisprudência do Tribunal reconhece a impossibilidade de penalizar o devedor por não ter bens, sendo a indicação de bens à penhora uma incumbência do exequente, conforme o artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do desatendimento das ordens de indicação de bens passíveis de penhora e não cumprimento quanto à penhora do faturamento, no percentual de 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no cabimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada em razão da não indicação de bens à penhora e do não cumprimento da ordem de penhora sobre o faturamento da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A localização de patrimônio é incumbência do exequente, conforme disciplinam os arts. 797, caput, e 798, II, c, do Código de Processo Civil, que estabelecem que a execução se realiza no interesse do exequente, a quem incumbe indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.2. É facultado ao executado indicar bens à penhora ou requerer a substituição sempre que lhe for menos onerosa, mas não se trata de uma obrigação legal.3. O ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 774, V, do CPC se configura na ocultação de bens, não havendo nos autos elementos, como diligência de oficial de justiça, que demonstrem a existência de bens ocultos.4. A jurisprudência do Tribunal reconhece a impossibilidade de penalizar o devedor por não ter bens, sendo a indicação de bens à penhora uma incumbência do exequente, conforme art. 829, § 2º do CPC.5. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça depende da demonstração de conduta deliberada da parte devedora no sentido de ocultar bens, com presença do elemento subjetivo/dolo, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. (Agravo de Instrumento, Nº 52451184620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025). Desse modo, inexistindo prova de conduta dolosa ou fraude por parte do executado, a rejeição do pedido de aplicação de multa é a medida que se impõe. Portanto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela parte credora. Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
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