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TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000551-80.2026.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) c ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LEILA PEREIRA NIZ CPF: 340.169.878-81 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, em face da sentença de ID 10719220501. Sustenta o embargante a existência de omissão e obscuridade na sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, especificamente quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC e à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (ID 10723222032), pugnando pela rejeição integral do recurso aclaratório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos procedimentais (art. 1.023, caput, do CPC). Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que esclareça a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado, conforme previsão dos artigos 48 da Lei nº 9.099/1995 e 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o embargante aponta omissão/contradição no julgado, argumentando que a taxa SELIC, por compor simultaneamente juros de mora e atualização monetária, deve incidir apenas a contar da citação válida do ente público. Sustenta, ademais, a necessidade de aplicação dos novos parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Assiste razão parcial ao embargante tão somente para esclarecer e integrar o comando sentencial no tocante à compatibilização dos consectários legais anteriores e posteriores à citação, sem, contudo, desconstituir os marcos normativos constitucionais adotados. Com efeito, a taxa SELIC, instituída no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 para as condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza híbrida, abarcando a um só tempo a atualização monetária e os juros de mora. Por essa razão, tratando-se de relação jurídica estatutária/administrativa em que a mora se constitui com a citação válida (artigo 405 do Código Civil), para as parcelas vencidas antes da citação a atualização dá-se exclusivamente pela correção monetária pelo IPCA-E, incidindo a taxa SELIC a partir do marco citatório ou de sua vigência, conforme o caso. Outrossim, no que concerne à Emenda Constitucional nº 136/2025, a sentença embargada já havia expressamente contemplado a incidência do novo regime constitucional de atualização monetária e juros de mora a partir de sua vigência, inexistindo omissão quanto a esse aspecto, mas impondo-se a fixação precisa da redação do dispositivo para prevenir incidentes na fase de cumprimento. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos estritamente integrativos e adequadores, sanando a omissão apontada para que o item "b" do dispositivo da sentença passe a vigorar com a redação clara e delimitada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos, para sanar a omissão apontada e determinar que a alínea b do dispositivo da sentença de ID 10719220501 passe a constar com a seguinte redação: a) sobre as diferenças remuneratórias devidas e vencidas anteriormente à data da citação, incidirá exclusivamente correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela remuneratória; b) a partir da citação (ocorrida em maio de 2026), incidirá a taxa SELIC como índice único de correção monetária e compensação da mora, acumulada mensalmente, até a vigência do regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025; c) a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA, com juros moratórios simples de 2% ao ano, observando-se a taxa SELIC como teto limitador na forma dos artigos 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, vedada a incidência de juros compensatórios. Ficam mantidos, em seus exatos termos, os demais fundamentos e conclusões da sentença embargada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juíza de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
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