2026-09-16 · TJAC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5000551-71.2026.8.01.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Raimundo Nonato Santos FreitasExecutado:Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Defiro, em parte, os pedidos formulados pela parte exequente (Evento 31), razão pela qual determino: 01) Intime-se pessoalmente o INSS, por sua Procuradoria, pelo sistema eletrônico. Comunique-se também a CEAB-DJ, preferencialmente pelo PrevJud, ou por ofício eletrônico com confirmação de recebimento. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da última dessas comunicações, o INSS deverá implantar o benefício; 04) Majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), incidente a partir do término do prazo do item 3 e limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de nova revisão e das demais medidas do art. 536, §1º, do CPC; 05) Advirto o executado de que o descumprimento injustificado poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização de quem lhe der causa. 06) Comprovada a implantação, intimem-se os exequentes para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado e individualizado por credor, abrangendo as parcelas da DIB até o dia anterior à DIP, com base na RMI informada.. Em seguida, intime-se o INSS nos termos do art. 535 do CPC. Publique-se. Intimem-se.