2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000551-71.2020.8.08.0008 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, ADILSON ALMEIDA MARTINS Advogados do(a) REQUERIDO: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826, SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, então Prefeito do Município de Barra de São Francisco, e ADILSON ALMEIDA MARTINS, então Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco – IPSPBSF/BARRAPREV. A demanda foi ajuizada em 26/10/2020, a partir de elementos colhidos no âmbito do Processo TC nº 5.554/2017-1, instaurado perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para análise da prestação de contas anual do Instituto de Previdência referente ao exercício financeiro de 2016. Na petição inicial de ID 5025345, o Ministério Público sustentou que as irregularidades constatadas pela Corte de Contas, evidenciariam a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos. Segundo narrado na inicial, a prestação de contas do Instituto, relativa ao exercício de 2016 e atribuída inicialmente à responsabilidade de Adilson Almeida Martins, não foi apresentada no prazo regulamentar, vindo a ser encaminhada somente em 13/09/2018, pelo então Diretor-Presidente Roberto Ribeiro Martins. Submetida a documentação, à análise técnica do TCE-ES, foi elaborado o Relatório Técnico nº 00671/2018-1, seguido da Instrução Técnica Conclusiva nº 05053/2019-3 e de parecer do Ministério Público de Contas. Entre os achados administrativos e contábeis, examinados pelo Tribunal de Contas figuravam, entre outros, ausência de aporte financeiro destinado à cobertura do déficit do regime previdenciário; utilização de recursos capitalizados; inconsistências contábeis e na gestão de fontes de recursos; ausência ou atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias; ausência de medidas destinadas a assegurar os repasses ao RPPS; falta de regularização de débitos previdenciários em atraso; inconsistências no estudo atuarial; e ausência de lei ou proposta legislativa estabelecendo plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial. Quanto especificamente aos ora requeridos, foram atribuídas a Luciano Henrique Sordine Pereira, entre outras ocorrências, a ausência de pagamento tempestivo de contribuições previdenciárias, a ausência de regularização de débitos previdenciários em atraso e a ausência de lei ou proposta legislativa instituindo plano de amortização do déficit atuarial. A Adilson Almeida Martins, foram imputados diversos achados relativos à gestão do Instituto, inclusive ausência de medidas destinadas a assegurar o repasse das contribuições, ausência de regularização dos débitos previdenciários e ausência de providências relacionadas ao plano de amortização. Com base nesses elementos, o Ministério Público imputou aos demandados atos enquadrados no art. 10, caput e inciso X, e, subsidiariamente, no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, na redação então vigente, postulando a aplicação das sanções legais e o ressarcimento dos prejuízos que viessem a ser apurados. Determinada a notificação dos requeridos, Adilson Almeida Martins apresentou manifestação prévia no ID 6008260. Sustentou, em síntese, que parte significativa dos apontamentos do TCE, decorria de inconsistências técnicas na geração e transmissão dos arquivos eletrônicos da prestação de contas, bem como, de questões cuja solução dependia de repasses financeiros e da atuação de outros órgãos municipais. Alegou ter adotado providências, para cobrança dos valores devidos ao Instituto e sustentou a inexistência de conduta ímproba, requerendo a rejeição ou improcedência da demanda. Luciano Henrique Sordine Pereira, não apresentou manifestação prévia no prazo, conforme certificado no ID 6142725. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se no ID 6256854, afirmando que as justificativas apresentadas por Adilson reproduziam, em essência, aquelas anteriormente examinadas na fase extrajudicial e que não eram suficientes para demonstrar, naquele momento processual, a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Requereu, assim, o recebimento da inicial e juntou documentação proveniente do Tribunal de Contas. Entre os documentos então incorporados aos autos encontra-se o Acórdão TC nº 1390/2020, proferido no Processo TC nº 5.554/2017-1. No julgamento das contas do Instituto, a Corte de Contas decidiu pela irregularidade das contas de responsabilidade de Adilson Almeida Martins e examinou individualmente os achados atribuídos aos diversos agentes. Quanto a Luciano Henrique Sordine Pereira, o voto condutor consignou solução sem resolução do mérito, relativamente à sua responsabilidade no âmbito daquela prestação de contas, circunstância relevante para a posterior controvérsia judicial. O Município de Barra de São Francisco, requereu sua habilitação no feito, no ID 8440931, para atuar ao lado do Ministério Público, pedido deferido pela decisão de ID 10570588. Após a citação, Adilson Almeida Martins apresentou contestação no ID 166668198, reiterando substancialmente as teses anteriormente deduzidas. O Ministério Público, no ID 23477296, apontou a intempestividade da defesa e registrou que as questões nela suscitadas, já haviam sido enfrentadas na manifestação de ID 6256854, requerendo o prosseguimento do feito. Luciano Henrique Sordine Pereira, apresentou posteriormente contestação, juntada no ID 28501822. Alegou, em síntese, que as irregularidades identificadas no âmbito administrativo decorreram de severas dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município, inclusive de passivo previdenciário herdado de administrações anteriores e de circunstâncias excepcionais, que afetaram as receitas municipais. Invocou os arts. 22 e 28, da LINDB e sustentou a inexistência do elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade. Em réplica, no ID 35136860, o Ministério Público reportou-se à manifestação anteriormente apresentada no ID 6256854. Posteriormente, instado a especificar as provas pretendidas, no ID 49383053, declarou desnecessária a produção de outras provas, reputando suficiente o acervo documental já existente nos autos. Prosseguindo-se à instrução, foi realizada audiência (ID 98358289), na qual foi ouvida a testemunha Gilson Fernandes Poubel, profissional vinculado à área financeira e contábil do BARRAPREV, além de colhido o depoimento do requerido Luciano Henrique Sordine Pereira. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou manifestação final no ID 102303411, reiterando as manifestações anteriormente lançadas nos autos, especialmente a petição inicial e seus anexos, reputou suficiente o conjunto probatório produzido e requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial. Luciano Henrique Sordine Pereira, apresentou alegações finais no ID 102516620, sustentando que a acusação permanecera fundada essencialmente nos achados administrativos do TCE-ES e que não teria sido produzida, no curso da instrução judicial, prova suficiente do dolo exigido pela Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Argumentou, ainda, que a prova oral teria corroborado a versão defensiva, destacando o depoimento de Gilson Fernandes Poubel, acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município, da existência de dívida previdenciária anterior à gestão examinada, das providências administrativas adotadas e da manutenção do pagamento dos benefícios previdenciários. Invocou a exigência de dolo, prevista no atual regime da Lei de Improbidade Administrativa e requereu a improcedência integral da pretensão. O Município de Barra de São Francisco, apresentou alegações finais no ID 104743112, ratificando a pretensão ministerial e sustentou que as condutas dos demandados teriam causado prejuízo patrimonial ao Município e ao Instituto de Previdência, defendendo a existência de dolo e requerendo o ressarcimento integral do dano, além da aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992. Na mesma oportunidade, o Município juntou, sob o ID 104743120, o Acórdão TC nº 01174/2019-4, proferido no Processo TC nº 03675/2017-1, referente à prestação de contas anual da própria Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, no exercício de 2016. Nesse julgamento, o TCE-ES examinou irregularidades relacionadas à gestão municipal, inclusive recolhimentos e pagamentos de contribuições previdenciárias, e julgou irregulares as contas, determinando, após o trânsito em julgado, a comunicação à Câmara Municipal, sob a forma de parecer prévio para os fins pertinentes. Adilson Almeida Martins, apresentou alegações finais no ID 104750983, defendendo que a instrução não demonstrou dolo em sua atuação e sustentou que a documentação e a prova testemunhal comprovariam a adoção de medidas destinadas à cobrança dos repasses e à comunicação das irregularidades ao Prefeito, à Procuradoria, à Controladoria e aos demais setores competentes. Alegou não poder ser pessoalmente responsabilizado, por providências dependentes da atuação de outros órgãos ou agentes, especialmente pelo encaminhamento de projeto de lei para instituição do plano de amortização. Requereu a improcedência integral da ação em relação a si. Luciano Henrique Sordine Pereira, apresentou a petição de ID 104786673, insurgindo-se especificamente contra o valor probatório pretendido pelo Município, para o Acórdão TC nº 01174/2019-4 e requerendo, com fundamento nos arts. 435 e 437 do CPC, a juntada de documentos destinados a contrapô-lo. Foram então juntados, no ID 104786674, os Decretos Legislativos nº 001/2022 e nº 002/2022, da Câmara Municipal de Barra de São Francisco. Pelo Decreto Legislativo nº 002/2022, a Câmara rejeitou o Parecer Prévio TC nº 00103/2020-2 e aprovou as contas da Prefeitura, referentes ao exercício de 2016, de responsabilidade de Luciano Henrique Sordine Pereira. Pelo Decreto Legislativo nº 001/2022, rejeitou o Parecer Prévio TC nº 00043/2021-2 e aprovou as contas relativas ao exercício de 2015. Ambos foram promulgados em 14/03/2022. A defesa de Luciano, sustentou, que esses documentos afastariam a eficácia probatória que o Município pretendia atribuir ao Acórdão TC nº 01174/2019-4 e reforçariam a ausência de dolo. Requereu, ainda, a abertura de contraditório às demais partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 105262864, de 26/08/2026, limitou-se a reiterar sua manifestação final de ID 102303411. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Questões processuais 1.1. Da intempestividade da contestação de Adilson Almeida Martins Conforme certificado no ID 16927774, a contestação apresentada por Adilson Almeida Martins, no ID 16668198, foi protocolada intempestivamente. A circunstância, todavia, não conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Com efeito, o art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece expressamente que não se aplica à ação de improbidade administrativa “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia”. A mesma disciplina, afasta a imposição do ônus da prova ao réu, preservando a incumbência do autor de demonstrar os elementos constitutivos do ato ímprobo. Além disso, no caso concreto, Adilson participou regularmente da instrução, produziu prova documental, requereu e produziu prova testemunhal e apresentou alegações finais. A intempestividade da contestação, não dispensa, portanto, a análise do conjunto probatório nem autoriza a formação de juízo condenatório por presunção. Fica, assim, mantido o reconhecimento da intempestividade da contestação, sem os efeitos materiais da revelia. 1.2. Dos documentos apresentados após as alegações finais O Município de Barra de São Francisco, em suas alegações finais de ID 104743112, juntou o Acórdão TC nº 01174/2019-4, proferido no Processo TC nº 03675/2017-1, referente à prestação de contas anual da Prefeitura Municipal no exercício de 2016. Em contraposição, Luciano Henrique Sordine Pereira, apresentou a petição de ID 104786673 e juntou os Decretos Legislativos nº 001/2022 e nº 002/2022, da Câmara Municipal de Barra de São Francisco, demonstrando que o Poder Legislativo local rejeitou os pareceres prévios do TCE-ES e aprovou as contas municipais relativas aos exercícios de 2015 e 2016. A juntada é admissível. Nos termos dos arts. 435 e 437 do CPC, admite-se a apresentação posterior de documentos destinados a provar fatos supervenientes ou a contrapor aqueles produzidos pela parte adversa, desde que assegurado o contraditório. No caso, a documentação apresentada por Luciano destinou-se especificamente a contrapor o acórdão juntado pelo Município em suas alegações finais, tendo sido oportunizada manifestação às partes. O Ministério Público, no ID 105262864, reiterou sua manifestação final. Recebo, portanto, os documentos e passo a valorá-los, em conjunto com os demais elementos dos autos, ressalvado o alcance jurídico que lhes é próprio. 1.3. Do requerimento de diligência formulado por Luciano Henrique Sordine Pereira Em alegações finais, Luciano requereu a expedição de ofício ao BARRAPREV, para apresentação de documentos relacionados ao suposto custeio, com recursos do Instituto, de procedimentos médicos realizados em favor de terceiros. O requerimento não comporta acolhimento. A instrução foi regularmente encerrada após a produção das provas requeridas pelas partes. Ademais, eventual utilização de recursos do Instituto, para despesas médicas por terceiros, especialmente em exercícios posteriores a 2016, não constitui fato integrante da causa de pedir desta ação e não se mostra necessária à solução das imputações individualmente formuladas contra os demandados. A eventual ocorrência de outras irregularidades na gestão do regime previdenciário poderá ser objeto de apuração própria, mas não interfere na necessidade de verificar, nestes autos, se os fatos delimitados na inicial configuram atos de improbidade praticados pelos requeridos. Indefiro, portanto, a diligência. 2. Da prejudicial de prescrição Os fatos objeto da demanda remontam ao exercício de 2016, e a presente ação foi ajuizada em 26/10/2020. À época dos fatos e do ajuizamento, o regime prescricional da Lei nº 8.429/1992 estabelecia, para agentes submetidos a mandato, cargo em comissão ou função de confiança, prazo de 05 (cinco) anos, contado do término do exercício do mandato, cargo ou função. De qualquer modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da repercussão geral, assentou que o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da nova lei. Considerando que os fatos remontam a 2016 e a demanda foi proposta em outubro de 2020, não se verifica prescrição da pretensão sancionatória. 3. Do regime jurídico aplicável A controvérsia deve ser examinada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa. Embora os fatos tenham ocorrido em 2016, o processo ainda não foi definitivamente julgado. No Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou, entre outras, as teses de que é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, mediante demonstração de dolo, e de que a supressão da modalidade culposa introduzida pela Lei nº 14.230/2021, alcança os processos ainda não definitivamente julgados, cabendo ao Juízo verificar a existência do elemento subjetivo. A própria Lei nº 8.429/1992, passou a definir dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a mera voluntariedade do agente. No que concerne especificamente ao art. 10, a redação atual exige ação ou omissão dolosa que produza, “efetiva e comprovadamente”, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio público. O inciso X, indicado na inicial, atualmente tipifica a conduta de agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou renda ou na conservação do patrimônio público. A sentença, por sua vez, deve identificar concretamente os elementos da tipificação, que não podem ser presumidos, bem como considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as circunstâncias práticas que tenham condicionado sua atuação. A ilegalidade, desacompanhada do dolo que a qualifique não configura improbidade. É o que estabelece expressamente o art. 17-C, I e III, e § 1º, da Lei nº 8.429/1992. É sob essas premissas que o conjunto probatório deve ser examinado. 4. Da eficácia probatória das decisões do Tribunal de Contas e dos Decretos Legislativos A presente ação teve origem nos achados do Processo TC nº 5.554/2017-1, relativo à prestação de contas anual do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Barra de São Francisco, no exercício de 2016. O Acórdão TC nº 1.390/2020, resolveu o processo sem exame do mérito em relação a Luciano Henrique Sordine Pereira e julgou irregulares as contas de responsabilidade de Adilson Almeida Martins, Diretor-Presidente do Instituto, aplicando-lhe multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nenhuma das conclusões vincula, isoladamente, o julgamento desta ação. O art. 21, II, da Lei nº 8.429/1992, dispõe que a aplicação das sanções de improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas. Seus §§ 1º e 2º, por outro lado, determinam que as provas e decisões produzidas pelos órgãos de controle, sejam consideradas na formação da convicção judicial, sem prejuízo da indispensável análise do dolo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segue a mesma orientação, reconhecendo que a aprovação ou rejeição das contas na esfera administrativa, não vincula o Poder Judiciário no julgamento da improbidade (REsp 472.399/AL). Consequentemente, o arquivamento do Processo TC nº 5.554/2017-1, em relação a Luciano, não equivale a pronunciamento absolutório sobre os fatos. A própria Corte de Contas, resolveu a questão sem exame de mérito, em razão das particularidades subjetivas da prestação de contas de ordenador. A Instrução Técnica Conclusiva esclarece, inclusive, que o processo possuía natureza personalíssima e era centrado nas contas do Diretor-Presidente do Instituto. Do mesmo modo, o julgamento pela irregularidade das contas de Adilson, constitui elemento probatório relevante, mas não comprova automaticamente a prática de improbidade administrativa, instituto que possui pressupostos próprios, sobretudo a demonstração do dolo. Igual raciocínio se aplica ao Acórdão TC nº 01174/2019-4, e aos Decretos Legislativos nº 001/2022 e nº 002/2022. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 835, estabeleceu que, para os fins do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/1990, compete à Câmara Municipal apreciar as contas de prefeito, tanto de governo quanto de gestão, com auxílio do Tribunal de Contas, cujo parecer prévio, somente deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. O Decreto Legislativo nº 002/2022, demonstra, portanto, que a Câmara Municipal rejeitou o Parecer Prévio TC nº 00103/2020-2 e aprovou as contas da Prefeitura referentes a 2016. Isso não significa, entretanto, que tenham sido judicialmente declarados inexistentes os fatos discutidos nesta ação. Tampouco, a aprovação das contas afasta, por si, eventual responsabilidade por improbidade. A documentação possui valor probatório e deve ser considerada em conjunto com os demais elementos, mas não substitui a análise judicial da conduta, do dano, do nexo causal e do elemento subjetivo de cada requerido. 5. Da imputação fundada no art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/1992 A petição inicial imputou aos requeridos, subsidiariamente, as figuras previstas no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação anterior. Os dispositivos tipificavam, respectivamente, a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto na regra de competência e o retardamento ou a omissão indevida de ato de ofício. Ambos foram expressamente revogados pela Lei nº 14.230/2021. O atual art. 11, deixou de possuir conteúdo meramente exemplificativo e passou a exigir que a violação aos princípios administrativos seja caracterizada por uma das condutas especificamente previstas em seus incisos. Em precedente particularmente atual, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.486.065/SP, em 09/06/2026, assentou que, com a revogação do inciso II, do art. 11, a conduta de retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, deixou de possuir previsão naquele dispositivo, sendo inviável a continuidade típico-normativa quando os fatos não correspondam a alguma das hipóteses taxativas atualmente previstas. Quanto ao antigo inciso I, a jurisprudência do STJ, igualmente reconhece a impossibilidade de condenação genérica fundada no dispositivo revogado, ressalvadas situações específicas em que outra norma vigente expressamente qualifique determinada conduta como ato de improbidade, hipótese que não se identifica no caso presente. Os fatos narrados nesta ação — atrasos de contribuições e aportes previdenciários, ausência de regularização de débitos, utilização de reservas do Instituto e ausência de encaminhamento de plano de amortização — não se amoldam a qualquer das atuais figuras taxativas do art. 11. Consequentemente, a pretensão subsidiária, fundada nos antigos incisos I e II do art. 11, tornou-se juridicamente insubsistente. Resta examinar a imputação principal fundada no art. 10. 6. Da imputação fundada no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 A imputação principal foi formulada com fundamento no art. 10, caput e inciso X, da Lei nº 8.429/1992. A procedência da pretensão exige, cumulativamente, demonstração de conduta ilícita individualizada, dolo, dano patrimonial efetivo e comprovado e nexo causal, entre a atuação do agente e o prejuízo. Não basta, portanto, a constatação de atraso, inadimplemento, déficit atuarial ou irregularidade contábil. 6.1. Da situação financeira e previdenciária apurada A prova documental demonstra que o regime próprio de previdência de Barra de São Francisco, atravessava situação financeira e atuarial grave. O Processo TC nº 5.554/2017-1 identificou, entre outros pontos, ausência de aporte destinado à cobertura do déficit financeiro, utilização de recursos capitalizados, atrasos de contribuições, débitos previdenciários pendentes e ausência de plano de amortização do déficit atuarial. Também ficou demonstrado, que o problema não teve origem exclusiva no exercício de 2016. A testemunha Gilson Fernandes Poubel, que atuava na área financeira e contábil do Instituto, declarou que, quando os requeridos assumiram suas funções, já existia parcelamento de dívida previdenciária em valor aproximado de R$ 23 milhões, e que o passivo vinha sendo acumulado desde a criação do Instituto. Afirmou, ainda, que durante a gestão de Luciano, foram realizados diversos pagamentos relativos ao parcelamento e que os aposentados e pensionistas, continuaram recebendo seus benefícios, ainda que eventualmente com pequenos atrasos. Essas circunstâncias, não tornam regulares eventuais atrasos ou insuficiências de aporte, mas são relevantes para a individualização das responsabilidades e para a aferição do elemento subjetivo. 6.2. Da responsabilidade de Luciano Henrique Sordine Pereira Em relação a Luciano, os achados do Processo TC nº 5.554/2017-1 concentraram-se, especialmente, na ausência de aporte financeiro para cobertura do déficit, no pagamento intempestivo de contribuições previdenciárias, na ausência de regularização de débitos previdenciários e na ausência de lei ou proposta legislativa, estabelecendo plano de amortização do déficit atuarial. O Município, sustenta que a plena ciência dos atrasos, associada à disponibilidade financeira existente ao final do exercício, comprovaria que o então Prefeito, deliberadamente reteve recursos previdenciários. Sustenta, ainda, que o déficit financeiro do exercício atingiu R$ 1.871.279,42 (um milhão, oitocentos e setenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), e que houve descapitalização do regime previdenciário. A prova produzida, contudo, não permite extrair, com a segurança necessária à imposição das graves sanções da Lei de Improbidade, que Luciano tenha atuado com vontade livre e consciente dirigida à produção do resultado ilícito previsto no art. 10. É certo que ocorreram atrasos e que o gestor tinha conhecimento das dificuldades do regime previdenciário. A testemunha Gilson, confirmou que Adilson encaminhava notificações ao Prefeito e a outros órgãos municipais. A ciência da irregularidade, entretanto, não se confunde com prova do dolo exigido pela legislação atual. O mesmo depoimento, revelou a existência de expressivo passivo anterior à gestão examinada, a realização de diversos pagamentos dos parcelamentos durante o mandato e a continuidade do pagamento dos benefícios previdenciários. Também não há prova de apropriação dos recursos pelo requerido, de obtenção de vantagem patrimonial, de desvio em proveito próprio ou de terceiro ou de utilização dos valores, para finalidade particular. O Acórdão TC nº 01174/2019-4, embora tenha mantido irregularidades nas contas da Prefeitura e aplicado multa administrativa, igualmente não supre a prova do elemento subjetivo exigido para a improbidade. Sua função probatória é demonstrar a existência de irregularidades administrativas e previdenciárias, não a vontade dolosa exigida pelo art. 10, da LIA. A circunstância de a Câmara Municipal ter posteriormente aprovado as contas de 2016, tampouco absolve o requerido, mas reforça a necessidade de que a responsabilidade por improbidade seja extraída de prova própria e individualizada, e não automaticamente dos resultados do controle externo. O Ministério Público, após a instrução, limitou-se a reiterar a inicial e os documentos anteriormente produzidos, sem indicar elemento novo capaz de demonstrar que os atrasos e insuficiências financeiras decorreram de atuação dolosamente dirigida à produção de perda patrimonial. Assim, embora comprovadas irregularidades na gestão previdenciária, não se comprovou o elemento subjetivo necessário para convertê-las, em ato de improbidade administrativa. 6.3. Da responsabilidade de Adilson Almeida Martins A situação de Adilson demanda consideração específica. O TCE-ES, julgou irregulares as contas do Instituto sob sua responsabilidade, aplicando-lhe multa, e identificou diversos achados técnico-contábeis e previdenciários, entre os quais utilização de recursos capitalizados, inconsistências contábeis, ausência de medidas suficientes para garantir repasses, falta de recolhimento de contribuições da própria unidade gestora, ausência de regularização de débitos e questões relativas ao plano de amortização. Tais elementos, demonstram irregularidades administrativas relevantes. Todavia, também aqui falta prova suficiente do dolo exigido para a condenação por improbidade. A prova oral produzida especificamente, a requerimento da defesa de Adilson, assumiu especial importância. Gilson Fernandes Poubel afirmou, de maneira objetiva, ter presenciado as providências adotadas pelo Diretor-Presidente. Segundo a testemunha, diante de atrasos ou ausência de repasses, Adilson notificava reiteradamente o Prefeito, o Secretário de Administração, o Tesoureiro, o Procurador e o Controlador Municipal. Acrescentou que tais cobranças, eram formalizadas e que as questões também eram discutidas pessoalmente. A prova documental converge, em parte, com esse depoimento, revelando comunicações, expedientes e providências relacionadas à situação previdenciária. Esse quadro, não permite reconhecer omissão dolosa. É possível discutir se as providências tomadas eram suficientes, se outras medidas administrativas ou judiciais poderiam ter sido adotadas ou se a condução financeira e contábil do Instituto poderia ter sido tecnicamente mais eficiente. Essa avaliação, contudo, pertence ao campo da regularidade administrativa e da qualidade da gestão. Para a improbidade, é necessário algo distinto: prova de que o agente, conscientemente, dirigiu sua atuação à produção do resultado ilícito. Não se extrai essa finalidade da circunstância de o Diretor ter utilizado recursos disponíveis do Instituto, para manter o pagamento de aposentadorias e pensões diante da insuficiência dos repasses municipais, sobretudo quando paralelamente realizava cobranças aos agentes e órgãos competentes. A utilização de R$ 817.258,65 (oitocentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), das reservas capitalizadas pode caracterizar irregularidade financeira e produzir repercussões atuariais, conforme apontado pelo controle externo. Todavia, os autos indicam que os valores foram utilizados para pagamento de obrigações previdenciárias do próprio regime, e não apropriados pelo requerido ou desviados para finalidade privada. O dado é relevante, porque impede que da mera movimentação irregular dos recursos se presuma a intenção de dilapidar o patrimônio previdenciário. Também quanto à ausência de plano de amortização, a prova indica que o Instituto encaminhou os cálculos e provocou a atuação do Executivo. O encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal, dependia de atuação do Chefe do Poder Executivo, não sendo possível imputar integralmente ao Diretor do Instituto, a ausência da providência legislativa. A responsabilidade por improbidade é pessoal e subjetiva. A própria disciplina atual da LIA, veda que a condenação seja construída mediante presunção dos elementos do tipo. Nesse cenário, o julgamento de irregularidade das contas pelo TCE-ES, conserva seu valor como prova da ocorrência das falhas administrativas, mas não demonstra, por si, o dolo exigido pelo art. 10. 6.4. Do dano efetivo ao erário Há ainda fundamento autônomo que impede a condenação nos termos pretendidos. O art. 10, em sua redação atual, exige que a perda patrimonial seja efetiva e comprovada. A própria Lei, estabelece que a ausência de perda patrimonial efetiva impede a imposição de ressarcimento. O Município aponta, entre outros valores, R$ 1.871.279,42 (um milhão, oitocentos e setenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), relativos à insuficiência de aportes e R$ 817.258,65 (oitocentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), referentes à utilização de reservas capitalizadas. Esses valores, evidenciam desequilíbrio financeiro e movimentação de recursos em desconformidade com o modelo atuarial apontado pelo controle externo. Não demonstram, contudo, por si sós, perda patrimonial definitiva imputável pessoalmente aos requeridos. Contribuição ou aporte não realizado constitui, em princípio, obrigação do ente perante o regime previdenciário, sujeita a cobrança, parcelamento e regularização. De igual forma, utilização de reservas para pagamento de aposentadorias e pensões, representa redução de ativos financeiros, mas acompanhada da satisfação de obrigações previdenciárias efetivamente existentes. Para a configuração do art. 10, seria necessário demonstrar, de forma individualizada, qual perda patrimonial definitiva resultou da conduta dolosa de cada requerido, consideradas as obrigações posteriormente pagas ou parceladas, os valores efetivamente repassados, os encargos eventualmente incidentes e os efeitos patrimoniais concretos das movimentações realizadas. Essa demonstração não foi produzida. Não basta relegar à liquidação de sentença, a própria existência do dano. A liquidação pode quantificar obrigação reconhecida no título, mas não substituir, no processo de conhecimento, a prova de elemento constitutivo do próprio tipo de improbidade, especialmente quando a lei exige perda patrimonial “efetiva e comprovada”. O crescimento do déficit atuarial, igualmente, não permite concluir automaticamente, pela existência de dano patrimonial imputável aos demandados. Déficit atuarial, traduz projeção financeira de longo prazo e resulta de múltiplas variáveis. A prova produzida nestes autos, não individualiza em que medida determinada conduta dolosa de Luciano ou Adilson, teria provocado o aumento apontado pelo Município. Portanto, embora comprovada a existência de graves dificuldades financeiras e atuariais, no regime próprio de previdência, não foi demonstrado, nos termos exigidos pelo art. 10 da LIA, dano patrimonial efetivo associado a conduta dolosa individualizada dos requeridos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com a intervenção do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, em face de LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA e ADILSON ALMEIDA MARTINS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por não evidenciada má-fé na propositura da demanda, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. Quanto às custas, observe-se a isenção legal aplicável. Havendo Apelação, intimem-se as partes contrárias para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0134/2026)