Publicações do processo

5000551-64.2024.8.13.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5000551-64.2024.8.13.0017 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Injúria, Ameaça] AUTOR: MARIA D AJUDA DOS ANJOS CPF: 670.166.696-53 RÉU: GISELE LUCAS DA SILVA CPF: 039.558.306-32 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Privada ajuizada por Maria D'Ajuda dos Anjos Fernandes Lima em face de Gisele Lucas da Silva, Joubert Lucas da Silva e Marilda Paixão Santos, imputando-lhes a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 139 (Difamação) e 140 (Injúria), combinados com o artigo 141, § 2º (causa de aumento por meio de redes sociais), todos do Código Penal. Inicialmente, a queixa-crime (ID 10162801633) também imputou o crime de ameaça (art. 147, CP), o qual foi excluído da exordial por determinação judicial (ID 10212514846) após cota ministerial (ID 10207291638), ante a natureza de ação penal pública condicionada à representação do referido delito. A querelante narra, em suma, que adquiriu um imóvel no ano de 2017 e que, a partir de maio de 2021, ao iniciar obras no local para a instalação de seu escritório de advocacia, passou a sofrer perturbações por parte dos querelados, que são seus vizinhos. Alega que os querelados proferiram xingamentos (chamando-a de "ladra" e "demônio" na presença de clientes e funcionários) e realizaram postagens ofensivas na rede social Instagram (página "diomedesdireitoshereditarios"), além de afixarem uma faixa no imóvel vizinho com os dizeres "Somos os legítimos proprietários" e realizarem pichações na calçada. A inicial foi instruída com procuração com poderes especiais (ID 10162800193) e documentos (fotografias e capturas de tela das redes sociais). Houve manifestação do Ministério Público pela remessa dos autos à Justiça Comum, ante o somatório das penas com as causas de aumento (ID 10224894472), o que foi acolhido pelo Juizado Especial Criminal (ID 10235540676). Designada e realizada audiência de conciliação (art. 520, CPP), esta restou infrutífera (ID 10486181603). Os querelados apresentaram Defesa Prévia (ID 10479708796), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de justa causa. No mérito, alegaram a atipicidade das condutas por ausência de dolo específico (animus injuriandi/diffamandi), sustentando que as manifestações decorrem de exercício regular de direito no contexto de um litígio possessório civil preexistente. Destacaram, ainda, a prescrição em relação aos fatos mais remotos. O Ministério Público exarou parecer pugnando pelo recebimento da queixa-crime e pelo prosseguimento do feito (ID 10563740022). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto se verifica a presença de causa extintiva da punibilidade que obsta o regular prosseguimento da persecução penal, qual seja, a decadência do direito de queixa, consubstanciada nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, bem como no artigo 38 do Código de Processo Penal. A ação penal privada é regida por prazos preclusivos rigorosos. O direito de queixa deve ser exercido no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime. A natureza decadencial desse prazo implica a sua fatalidade: não se sujeita a interrupção ou suspensão, fulminando o próprio direito de ação (jus persequendi in judicio) se não exercido tempestivamente. Ao perscrutar os fatos narrados na peça exordial (ID 10162801633 e emenda de ID 10223197877), denota-se que a querelante fundamenta sua pretensão punitiva em um conflito de vizinhança e disputa possessória que remonta, confessadamente, a maio de 2021. A própria inicial relata de forma expressa que, desde o início das obras no imóvel, a querelada Marilda e seus filhos "têm descumprido reiteradamente" ordens judiciais cíveis e promovido perturbações e xingamentos ("demônio", "ladra"). Em relação aos crimes contra a honra imputados de forma presencial (injúrias proferidas verbalmente), a inicial é absolutamente genérica do ponto de vista temporal, não especificando as datas exatas em que os supostos xingamentos ocorreram, atrelando-os a um comportamento contínuo desde 2021. No direito penal, a indefinição temporal na formulação da acusação não pode militar em desfavor dos imputados para fins de elastecimento de prazos decadenciais. Se a querelante tinha plena ciência da autoria e dos fatos desde os idos de 2021, o ajuizamento da ação penal privada apenas em 06 de fevereiro de 2024 encontra-se irremediavelmente fulminado pela decadência. No que tange às postagens realizadas na rede social Instagram (perfil "diomedesdireitoshereditarios"), que embasam o pleito condenatório por difamação, a querelante colaciona capturas de tela à inicial, mas, mais uma vez, falha em demonstrar objetivamente a data das publicações e, crucialmente, a data exata em que tomou conhecimento das mesmas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, cabendo à parte querelante a demonstração inequívoca de que o direito de ação foi exercido dentro do semestre legal, a ausência de indicação precisa da data do conhecimento do fato conduz ao reconhecimento da decadência. O ônus da prova quanto à tempestividade do exercício do direito de queixa é exclusivo da parte autora. A única data específica e recente ventilada na inicial refere-se ao dia 21 de dezembro de 2023, momento em que o querelado Joubert teria proferido a frase "o dono chegou; isso aqui é meu" e batido na porta do escritório. Tal fato, contudo, caracteriza mera reivindicação no bojo de contenda cível e possessória, despido de adequação típica imediata aos crimes de difamação ou injúria previstos nos artigos 139 e 140 do CP, não tendo o condão de "renovar" o prazo decadencial para as supostas injúrias ("demônio/ladra") ou postagens de internet cujas datas restaram omitidas. A decadência constitui matéria de ordem pública e seu reconhecimento é impositivo, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do Estado antes mesmo da deflagração da instrução probatória, obstando-se, por conseguinte, a análise das demais teses defensivas suscitadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV (decadência), ambos do Código Penal, c/c artigo 38 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GISELE LUCAS DA SILVA, JOUBERT LUCAS DA SILVA e MARILDA PAIXÃO SANTOS, já qualificados nos autos, em relação aos delitos tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal a eles imputados nesta queixa-crime. Custas processuais pela querelante, ressalvada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, os quais ora defiro, ante a declaração de hipossuficiência carreada aos autos, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC, aplicável por analogia. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto incabíveis na espécie na fase em que o processo se encontra extinto, ausente a angularização consolidada com o recebimento da peça, seguindo a diretriz de que a sucumbência penal privada guarda particularidades de admissibilidade que não se amoldam ao rito de rejeição liminar/extinção prematura neste grau. Providências finais: Intimem-se as partes por seus procuradores constituídos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo, comunicações devidas aos órgãos de estatística criminal, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.