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5000551-61.2022.8.08.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Decisão

    Autos nº: 5000551-61.2022.8.08.0021 EXEQUENTE: TIAGO DE OLIVEIRA LOPES EXECUTADO: JOELMA PEREIRA DIAS, MARCOS NERI OLIVEIRA INTERESSADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO 1. Considerando que não houve o cumprimento da obrigação e diante do requerimento de bloqueio de valores formulado em ID 92902278 e 87581232, de acordo com o disposto no artigo 835, I e artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, determino o bloqueio eletrônico de valores. Dessa forma, procedo o bloqueio de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do devedor, na modalidade teimosinha e com base nos cálculos anexados em certidão de ID 95195665, pelo Sistema Sisbajud - Protocolo 20260076788345 e 20260076788377. 2. Aguarde-se em Cartório o prazo de 30 (trinta) dias, resposta das Instituições Financeiras. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. 3. Diligencie-se. Guarapari-ES, 30 de julho de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Decisão

    Autos nº: 5000551-61.2022.8.08.0021 EXEQUENTE: TIAGO DE OLIVEIRA LOPES EXECUTADO: JOELMA PEREIRA DIAS, MARCOS NERI OLIVEIRA INTERESSADO: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO 1. Considerando que não houve o cumprimento da obrigação e diante do requerimento de bloqueio de valores formulado em ID 92902278 e 87581232, de acordo com o disposto no artigo 835, I e artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, determino o bloqueio eletrônico de valores. Dessa forma, procedo o bloqueio de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do devedor, na modalidade teimosinha e com base nos cálculos anexados em certidão de ID 95195665, pelo Sistema Sisbajud - Protocolo 20260076788345 e 20260076788377. 2. Aguarde-se em Cartório o prazo de 30 (trinta) dias, resposta das Instituições Financeiras. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. 3. Diligencie-se. Guarapari-ES, 30 de julho de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito

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