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5000551-56.2026.8.25.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000551-56.2026.8.25.0083/SEAUTOR: FELIPE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): FELIPE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SE007238) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LÚCIO FÁBIO NASCIMENTO FREITAS (OAB SE003264) ADVOGADO(A): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB SE001563A) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIPE OLIVEIRA PEREIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 277,26 (duzentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), lançado sob a rubrica "Valor Restante da Adesão do Contrato Controle", vinculado à linha telefônica nº (79) 99604-1994, determinando sua baixa definitiva; DETERMINAR que a ré se abstenha de promover qualquer nova cobrança relacionada ao referido contrato, bem como de proceder à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de tal débito, tornando definitiva, nesses termos, a tutela de urgência anteriormente concedida; CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC, desde a citação, não cumulativos. Por fim confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

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