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5000551-29.2026.4.03.6703

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000551-29.2026.4.03.6703 IMPETRANTE: ODILA TONEZER BALLARDIN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KHERLIN HERDAN FERREIRA - PR60995 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO DE ARAUJO GONCALVES IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, AGENTE DO POSTO DE ATENDIMENTO DA ANVISA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS - CAMPINAS/SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Odila Tonezer Ballardin, qualificada na inicial, contra ato atribuído a União Federal, Receita Federal do Brasil e Agente do Posto de Atendimento da Anvisa no Aeroporto Internacional de Viracopos, visando à imediata liberação do medicamento objeto da invoice de ID 564727448 - Pág. 6. A impetrante relata padecer de fibrose pulmonar progressiva, havendo esgotado, sem sucesso, as respectivas opções terapêuticas disponíveis no Brasil. Em razão desse quadro clínico, a médica assistente lhe prescreveu o medicamento nerandomilast, aprovada pela FDA/EUA. Com isso, ela, autora, ajuizou a ação nº 0018341-43.2025.8.16.0013, em face da Associação Petrobrás de Saúde, objetivando o fornecimento do fármaco. O E. Juízo de Direito do Núcleo de Saúde 4.0 da Comarca de Curitiba – PR, ao qual distribuída referida ação, deferiu a liminar, dispondo que sua decisão serviria como alvará de importação frente os órgãos competentes, incluindo a Receita Federal do Brasil e a Anvisa. Com base nessa decisão, a impetrante teve acesso à primeira dose do medicamento, que lhe trouxe melhora significativa de saúde. A segunda dose do medicamento foi adquirida e remetida dos EUA em 09/03/2026, chegou ao Aeroporto de Viracopos em 11/03/2026 e, desde então, se encontra retida. Ocorre que a ação nº 0018341-43.2025.8.16.0013 acabou remetida à Justiça do Trabalho, que revogou a liminar concedida na origem, em 10/03/2026. O presente mandado de segurança foi originalmente distribuído ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, que declinou da competência em favor desta Subseção Judiciária de Campinas. O pedido de tutela liminar foi parcialmente deferido. A autoridade impetrada prestou informações. A União Federal ingressou no feito. O Ministério Público Federal se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sentencio o processo no mérito, reiterando, como razões de decidir, os fundamentos da decisão de deferimento da tutela liminar que seguem: "(...) Pois bem. A concessão da medida liminar exige a demonstração dos dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). Na espécie, entendo presentes os pressupostos mencionados, porém não para o deferimento integral do pleito liminar, visto que a impetrante não demonstra o fundamento da retenção impugnada. Ocorre que ela comprova que a importação foi realizada em 09/03/2026 (ID 564727448 - Pág. 5/6). E sem embargo de que, nessa data, a tutela liminar de fornecimento do medicamento (de ID 564789791 - Pág. 112/115) já estivesse revogada (fato que ocorreu em 06/03/2026 - ID 564789794 - Pág. 2/5), é de se concluir que a importação tenha sido realizada em seu cumprimento, ou seja, antes da ciência quanto à sua revogação.. Não bastasse, o medicamento já se encontra no Aeroporto de Viracopos, aguardando o desembaraço aduaneiro desde 11/03/2026. Em vista disso, entendo presente a probabilidade do direito a que as autoridades impetradas analisem o cumprimento das obrigações formais e materiais da importação em questão: de maneira célere; considerando os termos da tutela liminar de ID 564789791 - Pág. 112/115; atentando-se para o fato de que caberá à impetrante suportar os tributos eventualmente lançados sobre a importação. O perigo da demora decorre da gravidade da doença, demonstrada pela documentação médica anexada à inicial. DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido de tutela liminar, para determinar às autoridades impetradas que, no prazo máximo de 03 (três) dias corridos contados da ciência da presente decisão e excluídos os tomados para o cumprimento de eventuais providências complementares exigíveis da impetrante, concluam motivadamente o despacho aduaneiro em questão, na forma da fundamentação supra. Como dito, caberá à impetrante suportar os tributos eventualmente lançados sobre a importação, porque a revogação da ordem liminar de ID 564789791 - Pág. 112/115 extinguiu a obrigação do plano de saúde de realizar a operação.” DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela liminar (já cumprida) e concedo parcialmente a segurança, na forma da liminar deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela União, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1999. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito e, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Campinas, 8 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

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