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5000551-04.2025.4.02.5115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000551-04.2025.4.02.5115/RJ REQUERENTE: JOAO MAXIMIANO ADVOGADO(A): PABLLO CARVALHO DA SILVEIRA (OAB RJ228911) ADVOGADO(A): JARBAS CARVALHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RJ136843) DESPACHO/DECISÃO JOAO MAXIMIANO peticiona no evento 106, requerendo o cancelamento da requisição do evento 98, e a consequente expedição de precatório no valor de R$ 153.320,72. Para tanto, aduz que o contador judicial teria apurado, em seu benefício, a quantia de R$ 153.320,72, e que não teria renunciado a quaisquer valores para enquadramento no equivalente ao teto dos Juizados Especiais Federais. O INSS, em resistência ao pedido do autor, alega que a competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta, limitada ao julgamento de ações cujo valor da causa não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/01), e, à apuração deste valor, consideram-se o total de parcelas vencidas até a data da ajuizamento da demanda, adicionado a 12 (doze) parcelas vincendas. Decido. Inicialmente, deve-se frisar que, ao contrário do que sustentado pelo exequente, há termo de renúncia a valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais firmado por ele, conforme evento 1.8 Resta, portanto, esclarecer o alcance desta renúncia. Neste diapasão, assiste razão ao INSS, ao alegar que, para a apuração do valor da causa, consideram-se o total de parcelas vencidas até a data da ajuizamento da demanda, adicionado a 12 (doze) parcelas vincendas. Analisando o detalhamento de cálculos colacionados pelo contador judicial (evento 79), verifica-se que o valor histórico das parcelas vencidas, somadas a 12 (doze) vincendas ao tempo do ajuizameto da demanda, totalizam R$ 137.120,01, que atualizados importam em R$ 153.320,72. Deste valor histórico (R$ 137.120,01) foi deduzida, com arrimo no termo de renúncia, a quantia de R$ 46.040,01, que após atualização representa a quantia de R$ 52.872,34. Sendo assim, o produto aritmético do total das parcelas em atraso, mais 12 (doze) vincendas, subtraído o corte com base no termo de renúncia, perfaz a quantia de R$ 100.448,38. Tanto é que, instada a se manifestar acerca dos cálculos apurados pelo contador judicial (evento 79), a parte exequente concordou expressamente (evento 86). Sendo assim, ratifico o valor aposto na requisição do evento 98. Noutro ponto, há de se ressaltar que o valor a ser requisitado (R$ 100.448,38) suplanta o teto dos Juizados Especiais Federais. Neste rumo, intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, exclusivamente para fins de recebimento via RPV, ou se prefere a expedição de precatório. Eventual renúncia deverá ser firmada pelo próprio exequente, ou por seu patrono, mediante procuração específica para tanto. Vinda a resposta, proceda-se à retificação da requisição, ou mesmo o seu cancelamento, conforme o caso. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.

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