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Processo 5000550-11.2024.8.08.0020

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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) Versão Atualizada até Resolução CNJ Nº. 482/2022 REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº: 058/2026 Modalidade de Requisição: Requisição de Pequeno Valor (RPV) A Fazenda Pública Juízo Requisitante: 2ª vara de Guaçuí Requisito o pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou advogado(a) dos valores e informações a seguir discriminados, em razão de decisão transitada em julgado. A - IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM - ART 6º, I, II, III, IV, XI, Resolução CNJ Nº 303 Nº Processo de Conhecimento: 5000550-11.2024.8.08.0020 Nº. Embargos a Execução: Autor(a): MARCELO RIVA FRANCISQUINE Advogado (a): JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA OAB: 13347 Ente Devedor: MUNICIPIO DE GUAÇUÍ CNPJ: 27 174 135/0001-20 Procurador (a) DHENIS MONTEIRO DA SILVA OAB: 18180 B - ESPÉCIE/VINCULAÇÃO DE REQUISIÇÃO , ART 6º, XI, Resolução CNJ Nº 303 Tipo: ORIGINAL Especificação: Natureza do Crédito: Requisição Vinculada: Nº da Requisição: C - DATAS BASES - ART 6º, VI, VII, VIII, IX, Resolução CNJ Nº 303 FASE DE CONHECIMENTO EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 22/03/2024 Data da citação para opor embargos / intimação para impugnar: Data da citação: 17/04/2024 Data do trânsito em julgado (fase executiva): Data do trânsito em julgado (fase cognitiva): 11/09/2026 Data de atualização dos cálculos: D - TIPO DO BENEFICIÁRIO A RECEBER Situação do Credor: E - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO - ART 6º, § 1º, Resolução CNJ Nº 303 Natureza do Jurídica: ALIMENTAR - MARCELO RIVA FRANCISQUINE SANTOS - 070 978 657 33 Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente por beneficiário. Art. 7º da Resolução CNJ 303/2019. F - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO RECEBER - Art. 6, XVII, Resolução CNJ Nº 303 Natureza da Pessoa: Física JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA CPF: 079 396 707 43 Data de Nascimento: Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário (Art. 31, §1º, Res. CNJ 303): Banco: BANESTES Tipo da Conta: CORRENTE Agência: 153 Número da Conta: 3880044 Idoso: Deficiênte: Portador de Doença Grave: Anexar Documentação Comprobatória G - VALOR REQUISITADO - ART 6º, V, XII, Resolução CNJ Nº 303 Número de Meses (RRA): Principal Corrigido: Juros: SUBTOTAL 1: R$ 2.688,87 H - INFORMAÇÃO ADICIONAL - Art. 6, XIII, Resolução CNJ Nº 303 Servidor/Pensionista: SIM Situação: Órgão da Adm. Vinculado: I - HONORÁRIOS CONTRATUAIS Nos termos do Art. 8º da Resolução CNJ 303/2019, os Honorários Advocatícios Sucumbenciais deverão ser requisitados por Requisições Autônomas. Beneficiário: JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA CPF/CNPJ: 079 396 707 43 OAB: 13347 Banco: BANESTES Agência: 153 Observação: Tipo de Conta: CORRENTE Número da Conta: 3880044 Percentual: J - CUSTAS/OBRIGAÇÃO PATRONAL/OUTROS - ART 6º, XIV TIPO CREDOR CPF/CNPJ VALOR Reembolso de Custas Obrigação Patronal Outros (especificar) SUBTOTAL 2: R$ 2.688,87 K - PENHORA/CESSÃO/OUTROS CREDOR PROCESSO DATA BASE VALOR JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA 5000550-11.2024.8.08.0020 09/2026 TOTAL DO VALOR REQUISITADO (SUBTOTAL 1 + SUBTOTAL 2) : R$ 2.688,87 OBSERVAÇÕES GERAIS: (1) DADOS BANCÁRIOS: conta salário, conta benefício INSS, conta Caixa-fácil e similares não recebem transferência de valores referentes aos precatórios. (2) VALOR REQUISITADO: deve-se informar o valor bruto relativo à verba principal individualizada, nos termos do art. 6º da Lei 4.320/64. (3) RRA: No caso de precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, tal informação deve constar na memória de cálculo da conta homologada. (4) DATA-BASE: data de atualização do cálculo relativo à penhora requisitada, sem essa informação não há como atualizar a penhora posteriormente. (5) Campos em Verde: Preenchimento Obrigatório; (6) Campos em Amarelo: Preenchimento somente se necessário; GUAÇUÍ, 11/09/2026 ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA Planilha Elaborada pela Assessoria de Precatórios do TJES Dúvidas e Atualizações: precatorios@tjes.jus.br - 27 3334 2289

2026-09-11 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000550-11.2024.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO RIVA FRANCISQUINE SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE GUACUI Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLINE OLIVEIRA MIRANDA - ES24997, JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA - ES13347 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Marcelo Riva Francisquine Santos em face do Município de Guaçuí/ES, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. Intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o ente municipal deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 88681184. Ato contínuo, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o montante atualizado da condenação no valor total de R$ 20.461,34 (ID 89956447). Posteriormente, o Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 91414749). A parte exequente rechaçou a manifestação, apontando a ocorrência de preclusão e requerendo a homologação dos cálculos da Contadoria (ID 92052745). A intempestividade da impugnação foi atestada pela certidão de ID 98018583. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na homologação dos cálculos apresentados pela exequente, diante da ausência de oposição por parte da Fazenda Pública Municipal. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...)" Ultrapassado o prazo legal sem qualquer manifestação ou protocolo de impugnação, opera-se a preclusão temporal da faculdade de discutir os valores apresentados, bem como as demais matérias elencadas nos incisos do referido dispositivo legal. Nesse cenário, a ausência de impugnação conduz à aceitação tácita dos cálculos, autorizando a expedição do respectivo requisitório de pagamento, conforme preceitua o § 3º do mesmo artigo: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Considerando que o valor exequendo (R$ 20.461,34) enquadra-se no conceito de Obrigação de Pequeno Valor (RPV), e inexistindo vícios formais nos cálculos que obstem sua homologação, o prosseguimento do feito com a requisição do pagamento é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 81642307), para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o débito exequendo em R$ 20.461,34 (vinte mil quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 17.792,47 (dezessete mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) para a parte autora e R$ 2.688,87 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) referentes aos honorários de sucumbências fixados sobre o valor da condenação. Por conseguinte, DETERMINO: A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, observando-se os dados bancários e qualificações constantes nos autos; A intimação do Município para que comprove o depósito judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009; Efetuado o depósito, expeça-se o respectivo alvará/transferência em favor da parte credora. Sem custas e honorários nesta fase, ressalvada eventual fixação em caso de futura resistência injustificada ao pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica. ROSALVA NOGUEIRA SANTOS SILVA JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.

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