2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000549-82.2024.8.08.0066 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUNICE ALVES DA COSTA EXECUTADO: MARCIANO MARIA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido. Fica o nobre Oficial de Justiça autorizado a utilizar qualquer meio para o cumprimento da presente ordem, em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 24/2024. Telefone da parte executada (27) 99526-0891. Intime-se a parte executada para noticiar os bens de sua propriedade passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo prova das respectivas propriedades, bem como indicar os valores dos bens e suas localizações ou, se for o caso, apresentar certidão negativa de ônus. Fica desde logo advertida de que, em caso de não manifestação ou inverdade em suas alegações, será caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo-lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em favor da parte Exequente (CPC, art. 774). Sobrevindo manifestação, certifique-se e abra-se vista à parte exequente por igual prazo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando desde logo vedados pedidos de reiteração ou renovação de buscas já efetuadas, desacompanhadas de prova (ao menos indiciária) de mudanças positivas na situação patrimonial da parte executada. Por ocasião da referida intimação, advirta-se que o transcurso in albis do prazo ou a reiteração baldada de pedidos de busca infrutíferos resultarão na extinção imediata do feito, em conformidade com o disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com expedição - a pedido - da respectiva certidão de crédito. De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência. Intimem-se. Diligencie-se em conformidade. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito Nome: MARCIANO MARIA DE JESUS Endereço: Rua Otavio Perim, 291, Conjunto Habitacional, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000