Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000549-69.2026.8.21.0157/RS AUTOR: MARCOS ANDRE RIBOLI MENEGUSSO ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA (OAB SP409661) AUTOR: ROSEMARI FERNANDES ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA (OAB SP409661) RÉU: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) RÉU: GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação (evento 21, CONT1). Da incompetência territorial Durante a contestação, a parte ré argumentou que a ação deveria ter sido proposta na Comarca de Maragogi/AL, em razão da cláusula de eleição de foro entabulada pelas partes, quando da celebração do contrato. No entanto, sem razão. O domicílio do consumidor prevalece em relação à cláusula contratual do foro de eleição, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, incidentes as regras de defesa do consumidor ao caso dos autos, é possível a flexibilização da competência do foro de eleição, sendo facultada à parte autora o ajuizamento da ação em seu domicílio. Colaciono precedente: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADAS. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE R$ 474.905,60, REFERENTE AOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ESTIAGEM NA SAFRA 2021/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO DA APÓLICE SERIA PESSOA JURÍDICA; (II) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE SANTO ÂNGELO, EM RAZÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO; (III) INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (IV) IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, CONSIDERANDO QUE O PAGAMENTO REALIZADO REFLETE O EFETIVO PREJUÍZO DO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A APÓLICE DE SEGURO DEMONSTRA QUE O APELADO É O SEGURADO, SENDO IRRELEVANTE A INDICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COMO BENEFICIÁRIA PARA FINS DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL.2. A RELAÇÃO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CDC MESMO QUANDO O PRODUTOR RURAL CONTRATA SEGURO COMO GARANTIA DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO TJRS.3. SENDO APLICÁVEL O CDC, PREVALECE A PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR DE AJUIZAR A DEMANDA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, AFASTANDO-SE A CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO, NOS TERMOS DO ART. 101, I, DO CDC.4. A SEGURADORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O SEGURADO TERIA DESPENDIDO COM O CUSTO DE PRODUÇÃO DA LAVOURA UM VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO DECLARADO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, NÃO APRESENTANDO DOCUMENTOS QUE EMBASASSEM SUA ALEGAÇÃO.5.[...].2. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBERTURA DO SEGURO AGRÍCOLA É DEVIDA QUANDO COMPROVADO QUE O SINISTRO OCORREU DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE, CABENDO À SEGURADORA O ÔNUS DE PROVAR QUE FATORES DIVERSOS DA ESTIAGEM FORAM DETERMINANTES PARA A QUEBRA DE SAFRA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50050523720238210029, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 26-11-2025) Embora haja cláusula em contrato de adesão prevendo o foro de eleição da Comarca de Maragogi/AL, deve ser mantida a não declinação da competência para o foro contratual, pois o trâmite da ação no local estipulado, distante da sede do domicílio da parte autora, certamente dificultaria o seu acesso ao judiciário, isso independentemente de ser ou não relação de consumo, o que não é o caso dos autos. Dito isso, afasto a preliminar aventada Da legitimidade passiva da corré GAV Intercambiadora A corré GAV Intercambiadora Administracao e Participacoes Unipessoal Ltda. arguiu sua ilegitimidade ad causam passiva, alegando não ser parte no contrato imobiliário principal firmado com a incorporadora SPE. A preliminar não prospera. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas abstratamente na petição inicial. No presente caso, os autores imputam a ambas as empresas atuação concertada no momento da abordagem comercial, da apresentação do negócio e da vinculação entre a cota imobiliária e o clube de viagens Select Club (evento 1, CONTR5, páginas 43 a 50). Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que as duas pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico e atuaram de maneira coordenada na cadeia de consumo, oferecendo a multipropriedade imobiliária atrelada a serviços de intercâmbio de hospedagem e benefícios turísticos, configurando contratos coligados e interdependentes perante o consumidor. Aplicam-se, por conseguinte, as regras dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as quais consagram o princípio da responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento pelos prejuízos causados ao consumidor. Saber se a atuação da corré ensejou falha no dever de informação ou se lhe cabe eventual dever de restituição e indenização é matéria afeta ao mérito da controvérsia. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Dando prosseguimento ao feito, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de novas provas, justificando a necessidade e a pertinência, ou o julgamento antecipado do feito. Saliento, contudo, que, diante da natureza da demanda, as provas podem e devem ser documentais. Após, venham os autos conclusos para o exame de sua admissibilidade ou o julgamento do feito. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.