2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000549-61.2019.4.03.6135 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR ADAO - SP317142-A APELADO: MARCAL HENRIQUES FILHO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno (ID 353141028) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão monocrática (ID 346752395), integrada por decisão em embargos de declaração (ID 360863141), que deu parcial provimento à apelação da Autarquia e ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a especialidade de períodos laborais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER em 31/12/2022, fixando nessa data o termo inicial dos efeitos financeiros. Na origem, cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARÇAL HENRIQUES FILHO objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/03/2016). O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido (ID 203960249), ensejando apelação do INSS (ID 203960252) e recurso adesivo do segurado (ID 203960279) pleiteando o enquadramento de novos períodos e a reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício. Nesta instância recursal, a parte autora noticiou a continuidade do vínculo na empresa CNAGA e colacionou Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado (ID 279400066) e comprovantes de rendimentos (ID 279400070), demonstrando a manutenção do labor em condições nocivas até 31/12/2022. Sobreveio a decisão monocrática, integrada em sede de embargos de declaração (ID 360863141), retificando a contagem de tempo para o total de 37 anos e 10 meses de contribuição na DER reafirmada em 31/12/2022. Nas razões do agravo interno (ID 353141028), a Autarquia suscita prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defende a necessidade de laudo contemporâneo, a invalidade do PPP por extemporaneidade e técnica utilizada, a eficácia dos EPIs, a impossibilidade de cômputo especial do tempo em auxílio-doença comum, insurgindo-se ainda contra a reafirmação da DER e o termo inicial fixado. Intimada a parte adversa (ID 353188268), o prazo transcorreu sem resposta, requerendo o INSS o julgamento colegiado (ID 363946156). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O agravo interno interposto pelo INSS preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. Passo ao exame das matérias devolvidas à apreciação deste Órgão Colegiado. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA INOCORRÊNCIA DE NULIDADE De início, cumpre destacar que a prolação de decisão monocrática pela Relatoria encontra expresso respaldo no artigo 932 do Código de Processo Civil e no enunciado nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, prestigiando a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional diante de matérias amplamente pacificadas na jurisprudência. Ademais, a apreciação do presente recurso pelo Colegiado da Nona Turma supera qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, garantindo a ampla e exaustiva revisão de todos os pontos suscitados pela Autarquia Previdenciária. Nesse sentido, confira-se o posicionamento firmado por esta C. Nona Turma, consoante ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À COLA. EFICÁCIA DO EPI. TEMA 1.090. TEMA 555. RUÍDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2008 a 10/08/2010, 12/01/2011 a 27/04/2011, 02/05/2011 a 16/03/2013 e de 26/08/2013 a 09/11/2015, nos quais a parte autora esteve exposta a colas, a decisão monocrática consignou, de forma adequada, que o agente nocivo encontra enquadramento no item 1.0.19 dos Anexos dos Decretos nº 2.172/99 e nº 3.048/99, em consonância com a jurisprudência desta Nona Turma. - No tocante ao argumento acerca da eficácia do EPI, embora o STJ, no Tema 1.090, tenha assentado que a indicação de EPI eficaz no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial, tal entendimento deve ser interpretado em harmonia com o Tema 555 do STF, segundo o qual, persistindo dúvida quanto à real capacidade do equipamento de neutralizar o agente nocivo, deve prevalecer o reconhecimento da especialidade. - A orientação do STJ quanto ao ônus da prova somente foi consolidada em 22/04/2025, não sendo possível aplicá-la retroativamente a processo cuja instrução se findou sob entendimento diverso, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. -Quanto à exposição a ruído, verifica-se que, no período de 20/02/1992 a 14/01/1997, a autora esteve exposta a nível de 85 dB(A), superior ao limite legal então vigente. Igualmente, no interregno de 02/05/2011 a 16/03/2013, restou constatada exposição a ruído de 87,4 dB(A), também acima do limite normativo. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001292-11.2017.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 15/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo INSS não merece acolhimento. Com efeito, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida foi expressamente fixado na data da DER reafirmada em 31/12/2022 (ID 360863141), momento posterior ao ajuizamento da ação ocorrido em 10/08/2018 (ID 203960247, fls. 3), de sorte que não há parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da lide, restando manifestamente inocorrente o decurso de prazo prescricional. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL, DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS FORMULÁRIOS E DA INOVAÇÃO RECURSAL PERÍODO DE 18/11/1982 A 31/12/1985 Quanto ao período ora controvertido (18/11/1982 A 31/12/1985), embora fosse possível, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional relacionado ao agente nocivo frio, com fundamento no código 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, seria indispensável comprovar que o segurado efetivamente desempenhou função correspondente à categoria profissional nele descrita. O simples registro do vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais não é suficiente para essa finalidade. No caso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social não contém anotação de vínculo com a Companhia Nacional de Frigoríficos, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos (ID 203960247), sendo o Cadastro Nacional de Informações Sociais a única prova apresentada para demonstrar a relação laboral, circunstância reconhecida pela própria parte autora em declaração constante dos autos (ID 203960247). Também não há comprovação da função exercida, de modo que não é possível presumir o enquadramento especial apenas em razão do nome da empresa ou da existência do vínculo no cadastro previdenciário. Além disso, a petição inicial delimitou a pretensão ao reconhecimento de atividade especial desempenhada junto à Companhia Nacional de Armazéns Alfandegados, nas funções de servente, operador de empilhadeira e operador de máquinas (ID 203960247). O período trabalhado na Companhia Nacional de Frigoríficos não foi objeto de pedido na origem, tampouco foi apontada eventual omissão da sentença por meio de embargos de declaração. A pretensão somente foi formulada em sede recursal, caracterizando inovação recursal e indevida ampliação do objeto litigioso após a estabilização da demanda. Assim, o recurso da parte autora não deve ser conhecido quanto a esse intervalo, por ausência de interesse processual, com a extinção do pedido sem resolução do mérito nesse ponto. Afastado o período de 18/11/1982 a 31/12/1985, permanece a conclusão de que, em 29/03/2019, a parte autora preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Conforme reconhecido na sentença, contava com 45 anos, 8 meses e 17 dias de tempo de contribuição, superando o mínimo de 35 anos, além de possuir 425 meses de carência, quando eram exigidos 180 meses. Dos efeitos financeiros. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.124, submeteu à apreciação a definição do momento de início do benefício ou dos efeitos financeiros quando a prova necessária ao reconhecimento do direito somente é apresentada no curso do processo judicial. Em regra, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo ou, inexistindo requerimento, desde a citação, ressalvadas as situações em que a documentação apresentada judicialmente seja indispensável à comprovação do direito. Na hipótese, embora o INSS não tenha oportunizado adequadamente ao segurado a complementação da documentação na esfera administrativa, circunstância que evidencia o interesse processual, também se verifica desídia da parte autora na instrução do processo. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbia-lhe apresentar, com a petição inicial, os documentos destinados a comprovar suas alegações. A juntada do documento essencial somente após o encerramento da instrução processual (ID 279400066) configura apresentação tardia de prova indispensável, que não estava disponível na via administrativa nem foi produzida no momento processual adequado. À luz dos princípios do contraditório, da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, e da boa-fé objetiva, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data em que o documento foi juntado aos autos, pois foi somente então que o INSS teve ciência da integralidade dos elementos probatórios e pôde se manifestar de forma adequada. Essa solução distribui os efeitos das condutas omissivas de ambas as partes, impedindo que qualquer delas obtenha vantagem em razão de sua própria falta de cooperação. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS para não conhecer do recurso da parte autora quanto ao período de 18/11/1982 a 31/12/1985, por ausência de interesse processual, e manter a concessão da aposentadoria, com reconhecimento do direito a partir da data do requerimento administrativo, em 29/03/2019, fixando-se, contudo, a data de início dos efeitos financeiros na data da juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado (ID 279400066), nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. ART. 932 DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CNIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO CONTROVERTIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA JUNTADA DA PROVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia suscita nulidade do julgamento monocrático, prescrição quinquenal, insurgência quanto ao reconhecimento de atividade especial e controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a validade do julgamento monocrático realizado pela Relatoria; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) a possibilidade de apreciação de pedido formulado apenas em sede recursal, sem dedução na petição inicial; (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria diante da apresentação tardia de documento indispensável ao reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, especialmente quando a matéria discutida estiver pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. A posterior submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio do agravo interno afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade. A prescrição quinquenal não incide quando os efeitos financeiros do benefício são fixados em data posterior ao ajuizamento da ação, inexistindo parcelas alcançadas pelo quinquênio antecedente à propositura da demanda. O reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional exige prova mínima da efetiva função desempenhada, não sendo suficiente a mera existência de vínculo constante do CNIS. A ausência de anotação na CTPS ou de outros elementos aptos a comprovar as atividades efetivamente exercidas impede o enquadramento pretendido. Não é admissível a ampliação do objeto litigioso em sede recursal mediante formulação de pedido não deduzido na petição inicial, sobretudo quando ausente alegação de omissão da sentença por meio dos instrumentos processuais adequados. Configura inovação recursal a pretensão veiculada apenas na fase recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto ao ponto e a extinção do pedido sem resolução do mérito. A exclusão do período controvertido não altera a conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o segurado já possuía tempo de contribuição e carência suficientes para o benefício. Nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.124, os efeitos financeiros do benefício podem ser afastados da DER quando a prova indispensável ao reconhecimento do direito somente é apresentada no curso da demanda judicial. A ausência de apresentação do documento essencial na esfera administrativa e na petição inicial, com posterior juntada apenas após o encerramento da instrução processual, evidencia conduta incompatível com os deveres de cooperação processual e de boa-fé objetiva. Nessa hipótese, mostra-se adequada a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do documento indispensável, momento em que se tornou possível à autarquia o conhecimento integral dos elementos probatórios necessários à análise do direito. Tal solução harmoniza os princípios da cooperação, do contraditório e da vedação ao enriquecimento decorrente da própria omissão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático fundado no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando assegurada a revisão por meio de agravo interno. A mera existência de vínculo registrado no CNIS não basta para o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional, sendo necessária a comprovação da função efetivamente exercida. Constitui inovação recursal o pedido formulado apenas em grau de recurso, sem dedução prévia na petição inicial, impondo-se o não conhecimento da insurgência quanto ao ponto. Quando documento indispensável à comprovação do direito é apresentado apenas no curso da demanda, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da juntada da prova, ainda que mantido o reconhecimento do direito ao benefício. O preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pode subsistir mesmo com a exclusão de período especial indevidamente postulado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 434, 932 e 1.021; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP); TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5001292-11.2017.4.03.6113. . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão