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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000549-51.2016.8.21.0050/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG ADVOGADO(A): EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) ADVOGADO(A): PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) EXECUTADO: MARISA TERESINHA DALL AGNOL REBONATTO ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) EXECUTADO: JANDIRO REBONATTO ADVOGADO(A): ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR (OAB PR020705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG em face de Jandiro Rebonatto e Marisa Teresinha Dall Agnol Rebonatto, tendo por objeto cédula de crédito bancário. No curso do processo, as partes firmaram acordo judicial, homologado em novembro de 2017 (evento 2.14), pelo qual consolidaram o saldo devedor e estabeleceram condições de pagamento parcelado. Diante do descumprimento do acordo, o feito prosseguiu, e foram penhorados o imóvel urbano de matrícula n.º 4.272 e o imóvel rural de matrícula n.º 0145, ambos do Registro de Imóveis de Sertão/RS (evento 22.1). Após a realização das avaliações pelos Oficiais de Justiça (eventos 69.1 e 77.1), a parte exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados pelo valor das avaliações, o que foi deferido em decisão judicial (evento 90.1). Em face do pedido de adjudicação, os executados apresentaram impugnação com pedido de tutela de urgência (evento 100.1), a qual foi respondida pela exequente (evento 109.1). Posteriormente, os executados juntaram manifestação complementar com novos documentos e requerimentos (evento 111.1), tendo a parte exequente novamente se manifestado (evento 116.1). A decisão de evento 112.1 postergou a análise da impugnação à adjudicação, limitando-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os documentos e alegações do evento 111. Em síntese, os executados, tanto no evento 100.1 quanto no evento 111.1, requereram tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios em curso, especialmente a expedição da carta de adjudicação. Os fundamentos apresentados foram a suposta nulidade do acordo judicial em razão de conflito de interesses do advogado da exequente, a discrepância entre as avaliações judiciais e o valor de mercado dos imóveis, alegado excesso de execução no cálculo do débito e suposta inclusão indevida de área pertencente a terceiros na penhora do imóvel de matrícula n.º 0145. É o relatório. 1. Da tutela de urgência requerida no evento 100.1 Os executados, no evento 100.1, sustentam a nulidade do acordo celebrado em 2017 em razão de suposto conflito de interesses do patrono da exequente. Ocorre que o referido acordo foi homologado judicialmente há mais de sete anos e, nesse período, os próprios executados o cumpriram parcialmente, tendo sido representados por diferentes procuradores ao longo do feito, sem que qualquer deles tenha suscitado a questão em tempo hábil. Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, o direito de anular negócio jurídico por vício de consentimento decai em quatro anos. O acordo foi firmado em outubro de 2017 e homologado em novembro do mesmo ano. Assim, o prazo para eventual arguição de anulabilidade encerrou-se, no mínimo, em novembro de 2021, muito antes do ajuizamento do pedido em questão. Esse aspecto, por si só, afasta a probabilidade do direito invocado como fundamento da tutela de urgência. Ainda que se superasse a questão da decadência, a arguição de conflito de interesses do advogado da parte contrária, a ser acolhida como causa de nulidade de atos processuais, exigiria o reconhecimento de que o patrono da exequente representou, simultaneamente, interesses antagônicos no mesmo processo ou em processos conexos. Contudo, a prova apresentada pelos executados, consistente em consulta ao sistema do TJ/RS referente ao processo n.º 0055341-73.2003.8.21.0057 (evento 100.3), indica que esse processo havia sido baixado em setembro de 2015, dois anos antes da assinatura do acordo. Não há, portanto, base fática suficiente para, em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito ora invocado. Por isso, indefiro o primeiro pedido de tutela de urgência requerido pelos devedores. 2. Da tutela de urgência requerida no evento 111.1 Os executados requereram, com fundamento no art. 300 do CPC, a suspensão dos atos expropriatórios e, especialmente, a proibição de expedição de carta de adjudicação até que se resolva a controvérsia sobre os imóveis penhorados, com destaque para o imóvel rural de matrícula n.º 0145 do Registro Geral de Imóveis de Sertão/RS. Sustentam que a constrição abrangeu área pertencente a terceiros que sequer integram o polo passivo da execução, sujeitando-os a perda patrimonial indevida e à propositura de embargos de terceiros (evento 111.1). O exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 116.1 sustentando que a penhora recaiu apenas sobre a fração pertencente aos devedores, conforme certificado pelo Cartório de Registro de Imóveis, e que a tutela de urgência deve ser indeferida. A questão comporta análise distinta em relação a cada um dos imóveis penhorados. Quanto ao imóvel urbano de matrícula n.º 4.272, não há controvérsia pendente que justifique a suspensão dos atos expropriatórios. Isso porque, no evento 100.1, os próprios executados juntaram parecer técnico de avaliação atribuindo ao bem o valor de R$ 1.950.000,00 (hum milhão e novecentos e cinquenta mil reais). O exequente, na petição do evento 109.1, concordou expressamente com esse valor, afirmando aceitar as avaliações apresentadas pelos executados. Há, portanto, convergência entre as partes quanto ao valor do bem, de modo que a adjudicação do imóvel urbano pode prosseguir sem risco de dano ao patrimônio dos executados decorrente de subavaliação ou de qualquer outra controvérsia relevante não resolvida. Desse modo, indefiro a tutela de urgência no que diz respeito ao imóvel de matrícula n.º 4.272, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação a esse bem. Quanto ao imóvel rural de matrícula n.º 0145, a situação é diversa e demanda análise mais cautelosa. Da análise da matrícula juntada no evento 111.3, verifica-se que a fração pertencente aos devedores não corresponde à totalidade dos 83.333,00m² descritos no termo de penhora (evento 22.1). Com efeito, os registros R-12-0145 e R-16-24-0145 indicam que a área de titularidade dos executados é composta por 6.050m² e 30.429m², respectivamente, totalizando 36.479m², e não a integralidade da matrícula. Nesse contexto, o despacho do evento 39.1, ao determinar a expedição do mandado de avaliação, referiu-se de forma genérica aos "bens penhorados no evento 22", sem delimitar expressamente ao Oficial de Justiça a metragem correspondente à fração de propriedade dos devedores. Essa omissão resultou em avaliação da área total de 83.333,00m² (evento 77.1), alcançando, assim, fração de terra pertencente a terceiros que não integram a relação processual. Reconheço, portanto, erro do juízo anterior na expedição do mandado de avaliação, que não individualizou a área constrita. Presentes, quanto a esse imóvel, os requisitos do art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito decorre da própria matrícula registral, que delimita com clareza as frações pertencentes aos executados, afastando qualquer pretensão de adjudicação sobre área de terceiros e o perigo de dano resulta do risco concreto de expedição de carta de adjudicação abrangendo área pertencente a proprietários não citados no processo, o que geraria nulidade do ato expropriatório e potencial distribuição de embargos de terceiros, com reflexo negativo sobre a celeridade da execução e lesão a interesses de quem não integra a lide. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência em relação ao imóvel de matrícula n.º 0145, suspendo a expedição de carta de adjudicação até a realização de nova avaliação. Corrijo o erro material do despacho do evento 39.1 e determino a expedição de novo mandado de avaliação restrito às frações pertencentes aos executados, sendo estas de 6.050m² (R-12-0145) e 30.429m² (R-16-24-0145), conforme constam na matrícula acostada no evento 111.3. Após o cumprimento do mandado e juntada da certidão de avaliação pelo Oficial de Justiça, intime-se o exequente para manifestar, no prazo legal, se mantém o interesse na adjudicação do imóvel rural, considerando a área efetivamente penhorada e o valor a ser apurado. 3. Do encaminhamento ao CEJUSC Verifico que ambas as partes manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Considerando que a composição amigável pode ser a solução mais célere e eficaz para o conflito, notadamente em razão da complexidade dos temas ainda pendentes de análise e do tempo de tramitação do processo, determino, desde já que, após a nova avaliação do imóvel, bem como manifestação do exequente, conforme determinação do item 2 da presente decisão, os autos sejam encaminhados ao CEJUSC para tentativa de conciliação entre as partes. Os demais requerimentos formulados pelas partes, notadamente a impugnação à adjudicação deduzida pelos executados, as alegações de excesso de execução e de erro sobre a coisa constrita, bem como os pedidos da exequente, inclusive o de litigância de má-fé, serão analisados, se e quando necessário, após a realização da audiência de conciliação. Havendo composição entre as partes, é provável que grande parte das questões pendentes reste abarcada pelo acordo e se torne desnecessária a apreciação judicial individualizada de cada ponto controvertido. Caso a conciliação não seja alcançada, os autos retornarão conclusos para análise integral das matérias ainda pendentes. Cumpra-se e intime-se. Ao Cartório Após cumprido integralmente o item 2, remetam-se os autos ao CEJUSC, conforme determinado no item 3.
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