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5000549-46.2024.8.21.0058

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000549-46.2024.8.21.0058/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) INTERESSADO: LUBBE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): NEWTON LUBBE ADVOGADO(A): CLARICE FREITAS ADVOGADO(A): FLAVIO LUZ ADVOGADO(A): FABIANA SILVA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 530/6140005, celebrado em 18/04/2023, pelo valor original de R$ 172.688,96, com garantia em nota promissória no valor de R$ 238.624,80. Em cumprimento ao despacho, procedeu-se à pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. O resultado foi positivo, com bloqueio de R$ 8.025,56 em conta da executada DL Mercado e Açougue LTDA e de R$ 10,34 em conta de DINARA DALL AGNOL. A sociedade LÜBBE ADVOGADOS ASSOCIADOS, anteriormente procuradora do exequente, peticionou no evento 91, PET1 noticiando a interposição de Agravo de Instrumento nº 5300109-69.2025.8.21.7000/TJRS em face da decisão do evento 79, DESPADEC1. No evento 111, DESPADEC1 foi determinado a expedição de alvará dos valores penhorados via SISBAJUD, com observância da reserva de honorários deferida no evento 83, DESPADEC1, e autorizou-se o prosseguimento com as consultas ao RENAJUD e ao INFOJUD. Foi certificado no evento 115, CERT1 a impossibilidade de expedir o alvará por ausência de definição do percentual de honorários devido à sociedade LÜBBE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Por isso, foi proferido o despacho do evento 120, DESPADEC1, intimando a referida sociedade para informar o valor que entende devido. Em resposta, a Lübbe Advogados Associados informou pretender a integralidade dos honorários de 10% sobre o valor do débito, calculados nos termos do despacho inicial, sustentando que toda a condução da execução até a efetivação da penhora ocorreu sob sua responsabilidade exclusiva. Intimado para se manifestar, o exequente impugnou a pretensão, sustentando que a discussão sobre a parcela dos honorários devida à antiga patrona não comporta resolução incidental no presente processo, sendo necessária ação autônoma de arbitramento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir o percentual de honorários advocatícios a ser reservado em favor da Lübbe Advogados AssociadoS sobre os valores bloqueados nesta execução, em razão da substituição dos procuradores no curso do processo. O art. 827 do CPC estabelece que, ao receber a execução, o juiz fixará os honorários advocatícios em 10%, podendo reduzi-los pela metade caso haja pagamento integral no prazo de três dias. No caso, os honorários foram fixados em 10% no despacho inicial, sem qualquer impugnação das partes, tornando-se definitiva a fixação. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/94, e possuem natureza autônoma em relação ao crédito da parte. Assim, a substituição dos procuradores não afasta o direito da antiga patrona aos honorários decorrentes do trabalho realizado, sendo necessária apenas a definição da parcela que lhe cabe. No caso, não há controvérsia quanto à existência do direito da antiga patrona, nem necessidade de produção de outras provas. O percentual de 10% já foi definido por decisão judicial não impugnada, e os valores foram bloqueados via SISBAJUD durante a atuação da Lübbe Advogados Associados. A jurisprudência citada pelos novos procuradores trata de situações em que seria necessário analisar a extensão e a proporção do trabalho realizado por cada advogado, o que poderia exigir dilação probatória. Essa não é a situação do presente caso, pois o percentual a ser reservado já está definido. Os valores efetivamente bloqueados via SISBAJUD totalizam R$ 8.035,90. Assim, a reserva de 10% corresponde a R$ 803,59. A reserva desse valor preserva o direito da antiga patrona e, ao mesmo tempo, permite o levantamento do saldo remanescente pela parte exequente, evitando prejuízo ao prosseguimento da execução. Além disso, o art. 23 da Lei n.º 8.906/94 permite que o advogado requeira a reserva dos valores necessários ao pagamento de seus honorários, não havendo necessidade de ação autônoma na hipótese. Diante disso, defiro o pedido de reserva de honorários, determinando que quando expedido alvará do levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, seja reservado o valor de R$ 803,59, correspondente a 10% do total bloqueado (R$ 8.035,90) em favor de LÜBBE ADVOGADOS ASSOCIADOS. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: a) Defiro a reserva de honorários em favor de Lübbe Advogados Associados no percentual de 10% sobre o total dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 8.035,90), correspondente a R$ 803,59, a ser retida quando da expedição do alvará de levantamento; b) Determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados observando a reserva de 10% (R$ 803,59) em favor da parte autora; c) Após a expedição do alvará, prossiga-se com as diligências já deferidas no evento 111, DESPADEC1.

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