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5000549-38.2021.8.21.0030

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000549-38.2021.8.21.0030/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUIZ CARLOS RONCHI MARTINS ADVOGADO(A): ROBSON MARTINS (OAB RS127940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ CARLOS RONCHI MARTINS. Realizada penhora nas contas do executado, este apresentou exceção de impenhorabilidade. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados nas contas da executada e à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade do salário, bem como de outras verbas de natureza alimentar, está expressamente prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. O inciso IV do mencionado dispositivo legal estabelece que "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", são impenhoráveis. A finalidade precípua desta proteção legal é assegurar a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, impedindo que a execução atinja valores indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família. A verba salarial possui caráter alimentar intrínseco, sendo destinada a suprir as necessidades básicas do indivíduo, tais como moradia, alimentação, saúde e educação. No caso em análise, o executado demonstrou de forma inequívoca que os valores bloqueados em sua conta da Caixa Econômica Federal atingiram remuneração mensal. O extrato do evento 169.11 demonstra, em sua fl. 04, que no dia 1º de julho de 2026 o executado recebeu sua remuneração na conta atingida pelo bloqueio judicial, restando discriminados depósitos identificados como "Credito Salario". Ademais, o crédito executado não possui caráter alimentar, de maneira que não detém condão de afastar a impenhorabilidade da verba salarial. Considerando a clareza e a robustez das provas apresentadas pela Executada, que comprovam a natureza salarial da quantia penhorada, e em observância ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento da alegação de impenhorabilidade. A manutenção da constrição sobre tais valores implicaria em grave prejuízo à subsistência da Executada e de sua família, ferindo os princípios que norteiam a proteção da verba alimentar. Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de impenhorabilidade apresentada em Evento 169.1, motivo pelo qual DEIXO DE CONVERTER o bloqueio em penhora, procedendo sua imediata liberação em favor do executado. Dispensado o prazo recursal, ante a natureza alimentar dos valores penhorados. INTIME-SE o exequente para dizer sobre o prosseguimento. Intimações eletrônicas agendadas.

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