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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5000549-22.2018.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Retificação RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE: EUNICE RAMIRES PADOVAN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FAUSTO OLIVEIRA MAGIRENA (OAB RS095032) ADVOGADO(A): JOSE NEWTON DUARTE GOMES JUNIOR (OAB RS094447) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. FACULTATIVIDADE ENTRE AS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de alvará judicial para retificação de registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação de retificação de registro imobiliário, sem prévio esgotamento da via administrativa, configura ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 212 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, consagra a facultatividade entre os procedimentos administrativo e judicial para a retificação de registro imobiliário, sem impor o prévio esgotamento da via extrajudicial como condição de procedibilidade. 4. A extinção do feito por ausência de interesse de agir, fundada em interpretação sistemática voltada à desjudicialização, extrapola os limites do texto legal e viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, exige necessidade e adequação da via eleita, não o esgotamento de vias alternativas quando a própria lei expressamente faculta a escolha entre elas. 6. A requerente demonstrou a necessidade da via judicial diante de impasse circular entre a Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro de Imóveis. 7. Determinar o retorno à via administrativa após anos de tramitação judicial, com citação de confrontantes e prova oral já colhidas, impõe ônus processual desproporcional, contrário aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e do aproveitamento dos atos já praticados (art. 283 do CPC). 8. Não é possível, contudo, aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois o procedimento de retificação judicial de registro imobiliário possui exigências procedimentais específicas previstas nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, que demandam instrução pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO: 9. Sentença de extinção desconstituída. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Recurso provido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 17, 283 e 1.013, § 3º; Lei nº 6.015/73, arts. 212 e 213. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Pedido de Alvará requerido por EUNICE RAMIRES PADOVAN. Em síntese, a requerente narrou a existência de uma inconsistência na numeração do lote descrito na matrícula nº 181 do Registro Imobiliário de Uruguaiana/RS. Disse que referido imóvel consta registrado como sendo o "lote nº 19 da quadra nº 262", com medidas de 13,30 metros de frente a oeste, quando, de acordo com o levantamento topográfico realizado, o terreno corresponderia ao "lote nº 18" da mesma quadra, com 12,14 metros de frente a oeste. Argumentou que a inconsistência registral necessitaria de correção para adequar a realidade documental à situação física da propriedade, postulando a expedição de alvará judicial para retificação. No curso do processo, o Ministério Público manifestou-se nos autos e, ao final, optou por não intervir no feito. Os proprietários dos imóveis confrontantes foram devidamente citados, porém, não apresentaram qualquer impugnação ou contestação. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (103.1): "[...] Isso posto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da manifesta ausência de interesse de agir da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Publicação, registro e intimações já estabelecidos eletronicamente. [...]". Inconformada, recorre a requerente. Em suas razões recursais (107.1), defende que não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade da ação de retificação de registro imobiliário, pois o próprio art. 212 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, consagra expressamente a facultatividade entre os procedimentos administrativo e judicial, sendo a via judicial alternativa legítima e autônoma. Sustenta que a interpretação adotada pela sentença recorrida viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5º, XXXV, da CF, pois impõe à parte uma condição de procedibilidade não prevista em lei. Argumenta, ainda, que já foram demonstradas nos autos as tentativas anteriores de regularização pela via administrativa, as quais se revelaram infrutíferas diante do impasse entre a Prefeitura Municipal e o Cartório de Registro de Imóveis. Sustenta que o feito se encontra instruído com laudo técnico e com prova testemunhal; que os confrontantes foram regularmente citados e quedaram-se inertes, operando seu assentimento por disposição legal; e que o processo está em condições de ser julgado no mérito diretamente por esta instância, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC. Pede provimento. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público no Evento 9.1, opinando pelo desprovimento do apelo. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, compete ao relator "negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal". É o caso dos autos, o que autoriza o julgamento monocrático. Discute-se nos autos o (des)acerto da sentença proferida no processo 5000549-22.2018.8.21.0037/RS, evento 103, SENT1, a qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que a pretensão da autora seria de retificação de registro imobiliário, a qual poderia ser requerida na via administrativa, de acordo com o art. 212 da Lei nº 6.015/73. O fundamento da extinção não encontra suporte no direito positivo. O art. 212 da Lei nº 6.015/73, na redação dada pela Lei nº 10.931/2004, dispõe que, havendo omissão, imprecisão ou divergência entre o registro e a realidade, a retificação será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, "a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial" (grifei). O parágrafo único do mesmo dispositivo complementa: "A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada". A literalidade do texto legal institui duas vias alternativas e igualmente legítimas: a administrativa, perante o Oficial de Registro, e a judicial, a critério da parte interessada. Não há, no dispositivo, qualquer condicionante que sujeite o acesso à via judicial ao prévio exaurimento da via administrativa. A sentença recorrida reconheceu essa literalidade, mas afastou-a com base em uma leitura sistemática que privilegiou o "espírito de desjudicialização" das reformas legislativas. Essa interpretação, contudo, extrapola os limites do texto legal, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto. O propósito da Lei nº 10.931/2004 foi o de ampliar as possibilidades de resolução extrajudicial, e não suprimir a opção judicial. A desjudicialização promovida pelo legislador coexiste com a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF. Ademais, o interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, exige necessidade e adequação da via eleita, não o esgotamento de vias alternativas quando a própria lei expressamente faculta a escolha entre elas. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. OPÇÃO DA PARTE PELA VIA JUDICIAL. NOS TERMOS DO ART. 1.247 DO CC EM C/C ART. 212 DA LEI N. 6.015/73, É FACULTADO À PARTE A FORMA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA PARA VIABILIZAR A RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. CONTUDO, PARA VIABILIZAR O CORRETO ANDAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL NA ORIGEM, ATÉ MESMO PARA EVITAR DECRETAÇÃO DE NULIDADE FUTURA, O JUÍZO "A QUO" DEVE REALIZAR A CITAÇÃO DOS DEMAIS REQUERIDOS NA CONTENDA JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DESCONSTITUÍDA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001047520198210002, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 09-08-2024) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CASO EM QUE, NA VIA ADMINISTRATIVA, UM DOS CONFRONTANTES IMPUGNOU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO FORMULADO PELO MUNICÍPIO, POR ENTENDER QUE AS DIVISAS DO TERRENO DEMARCADAS NA PLANTA DE RETIFICAÇÃO NÃO CORRESPONDEM COM AS ENCONTRADAS NO LOCAL. NÃO HOUVE CONSENSO ENTRE O MUNICÍPIO E UM DOS CONFRONTANTES ACERCA DA RETIFICAÇÃO PRETENDIDA, SENDO CASO DE REMETER A DISCUSSÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50394102520178210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 20-10-2023) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FACULDADE LEGAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA DO BINÔMIO ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. A retificação do registro ou da averbação pode ser requerida por meio de procedimento judicial, a critério do proprietário, como opção ao pedido administrativo, sendo possível requerer o pedido diretamente pela via da esfera judicial, sem que seja necessário processo administrativo prévio. Inteligência do disposto no artigo 212, caput, da Lei de Registros Públicos. Sendo opcional o prévio pedido administrativo, imperioso o reconhecimento do interesse processual, diante da adequação da via eleita. Inexistindo concordância, até o momento, do Oficial de Registro com a retificação, há necessidade na propositura da presente demanda, reforçando o interesse processual. Sentença desconstituída. Prosseguimento do processo na origem. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50008456820198210050, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 23-08-2023) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIDA A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, COM REMESSA DA APELANTE A BUSCAR SUA PRETENSÃO PREVIAMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, PREVISTOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O QUE ESTABELECE QUE "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO;". A VIA ADMINISTRATIVA É UMA FACULDADE À DISPOSIÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50020105620228210015, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 10-05-2023) - grifei. Ainda que se entendesse necessária alguma justificativa para a opção judicial, os autos documentam com precisão que a recorrente não se recusou a buscar a via extrajudicial: foi impedida de concluí-la por um impasse entre as instituições responsáveis. Os documentos juntados nos Eventos 2.4 e 2.4 (fls. 19-32) e no Evento 2.4 (fls. 35-53) demonstram que a recorrente já recorreu ao Poder Judiciário em duas oportunidades anteriores, desde o ano de 2014, sem obter a tutela adequada. O processo ora em julgamento foi autuado em 11/10/2018 (2.1). O ofício acostado no Evento 2.2, fl. 04, traz a informação de que a Prefeitura Municipal condiciona a alteração cadastral à prévia análise junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ao passo que o CRI não apontou objetivamente a origem do erro (36.6). Esse ciclo de remissões recíprocas configura um impasse circular, sem que nenhuma delas adote providência resolutiva. Diante desse quadro, não é razoável afirmar que a autora não demonstrou a necessidade da via judicial. Outrossim, não obstante a possibilidade, em tese, de instauração de procedimento administrativo, o presente feito já tramita desde 2018. Nesse interregno, houve citação dos confrontantes, expedição de ofícios ao CRI e ao Município e a colheita de prova testemunhal, com a inquirição do Engenheiro Agrônomo que constatou o erro cadastral. Determinar agora que a parte retorne à via administrativa para reconstruir todo o processo de notificação de confrontantes e instrução técnica seria impor um ônus processual desproporcional, que contraria os princípios da economia processual, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e do aproveitamento dos atos já praticados (art. 283 do CPC). Trata-se, ademais, de pessoa idosa, com mais de 80 anos, beneficiária da gratuidade judiciária, o que torna o tempo de tramitação um fator que não pode ser desconsiderado na análise da proporcionalidade da medida. O ônus de recomeçar o procedimento administrativo do zero, após quase oito anos de tramitação judicial, com citação de confrontantes já realizada e prova oral já colhida, é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo. O processo já contém os elementos necessários para o prosseguimento da instrução na via judicial, e a extinção sem resolução do mérito não serve ao propósito de desjudicialização, mas apenas ao de postergação indefinida do direito da autora. Por essas razões, a sentença de extinção deve ser reformada, com o reconhecimento do interesse de agir da recorrente e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento. Assevero que não é possível aplicar a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, como postulado nas razões recursais, pois o procedimento de retificação judicial de registro imobiliário tem exigências procedimentais específicas, previstas nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73. Para que a ordem judicial de retificação produza efeitos perante o Cartório de Registro de Imóveis, é necessário que o título seja qualificado segundo as normas registrais, o que inclui, em princípio, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo levantamento topográfico. Além disso, o julgamento do mérito da retificação pode demandar outras diligências, como a verificação da compatibilidade entre as medidas constantes do laudo topográfico e as cadeias dominiais dos imóveis confrontantes, bem como o cotejo com as informações cadastrais do Município. Essas análises são próprias do juízo de instrução e não comportam julgamento imediato por esta instância, sob pena de supressão de instância. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para afastar a extinção por falta de interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga o feito com sua adequação às exigências do procedimento de retificação de registro (arts. 212 e seguintes da Lei nº 6.015/73). Intimem-se. Diligências legais.
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