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5000548-86.2017.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000548-86.2017.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MAURICIO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A): MAURICIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SC031064) ADVOGADO(A): MAURICIO DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: ANA CRISTINA CORDEIRO ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC033177) EXECUTADO: VALMIR LIMA ADVOGADO(A): FELIPE CHAVES (OAB SC67735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado por Maurício dos Santos Almeida em face de Ana Cristina Cordeiro e Valmir Lima, todos qualificados, no qual objetiva o recebimento do crédito indicado na inicial de R$ 1.034,05 (mil e trinta e quatro reais e cinco centavos). Adveio decisão que determinou a intimação da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação (evento 3, DESP8). Certificou-se o decurso do prazo para pagamento e/ou impugnação (evento 6, CERT11). Sobreveio decisão que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos trabalhistas n. 0010020-23.2012.5.09.0594, observado o limite do crédito atualizado (evento 8, DEC12). Foi juntado ofício no evento 14, OFIC20, oriundo da Justiça do Trabalho, informando que a penhora no rosto dos autos fora devidamente anotada na execução trabalhista, mas que, até aquela data, não havia ocorrido pagamento ou garantia da execução. Instadas para se manifestarem acerca do ofício enviado pela Justiça do Trabalho (evento 15, ATOORD21), o prazo da parte exequente decorreu em branco (evento 18, ATOORD24). O feito foi arquivado administrativamente (evento 22, ATOORD27). Nos eventos 25.1, 28.1, 29.1, 30.1, 34.1, 35.1 e 36.1 foi certificada a ausência de manifestação da parte exequente. O executado Valmir Lima, apresentou exceção de pré-executividade (evento 42, EXCPRÉEX1), por meio da qual alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou que o feito permaneceu suspenso e, posteriormente, arquivado sem movimentação útil por período superior ao prazo prescricional aplicável. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 51, PET1). Argumentou que a penhora deferida no evento 8 foi efetivamente anotada junto à execução trabalhista, circunstância que impediria o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que vinha acompanhando o andamento da demanda trabalhista e que aquele feito continuava em tramitação, postulando a rejeição da tese prescricional e a intimação da parte executada para apresentação de proposta conciliatória. Em nova petição, o executado reiterou o pedido de apreciação da exceção de pré-executividade e requereu, ainda, análise acerca da impenhorabilidade dos créditos discutidos nos autos trabalhistas n. 0010020-23.2012.5.09.0594, por entender aplicável o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento 63, PET1). É o breve relatório. 1. Da exceção de pré-executividade Registre-se que a exceção de pré-executividade é admissível apenas para alegação de questões que possam ser decretadas de ofício pelo magistrado e que não dependam de dilação probatória. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C. E. C. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n.5018550-69.2022.8.24.0930/SC, rejeitou-lhe a exceção de pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução nos termos em que foi proposta (evento 157, DESPADEC1). Defende o agravante, em suma, que a decisão agravada, contudo, não poderia limitar-se à afirmação abstrata de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo: era necessário verificar se, no caso concreto, os documentos apresentados permitem reconstituir a formação do saldo cobrado (evento 1, INIC1, pag. 04). Sustenta que se a exequente apresentou documentação completa e coerente, caberia demonstrar precisamente por que ela satisfaz os requisitos de liquidez. Se, ao contrário, os documentos não permitem identificar a composição do saldo, a questão é de aptidão do título e de regularidade da execução, não simples revisão contratual dependente de prova pericial (pag. 06). Enfatiza que a sua defesa não pode ser afastada sem que se verifique se a memória de cálculo permite acompanhar, para cada uma das sete cédulas, o saldo inicial, os pagamentos, as amortizações, os encargos, os juros, a capitalização e a composição do valor final cobrado (pag. 08). Argumenta, ademais, que invocou a onerosidade excessiva e os efeitos econômicos da pandemia como fundamentos para a revisão da obrigação. A alegação não deve ser acolhida de modo automático, mas tampouco pode ser rejeitada por fundamento genérico, sem exame da relação contratual concreta, da data das contratações, da forma de vencimento das parcelas, da eventual inadimplência anterior e dos impactos efetivamente demonstrados nos autos (pags. 10-11). Tece outras considerações, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a nulidade da execução caso confirmada a ausência de demonstração suficiente da certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações. Formulou, ainda, pedido de prequestionamento. É o relatório. Decido. Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade. Com efeito, urge ponderar que o pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Contudo, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, é de sabença que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 2. O importante é que a exceção se funde em fato que não reclame dilação probatória, isto é, fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental, pré-constituída, e incontroversa (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e Cumprimento da sentença. 29 ed. São Paulo: Leud, 2017, p. 610) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033573-54.2019.8.24.0000, de Xaxim. Relator: Des. Luiz Zanelato, j. 23-04-2020). In casu, porém, inobstante as razões recursais apresentadas, sabe-se que o instrumento de dívida - Cédula de Crédito Bancário (evento 1, CONTR6 a evento 1, CONTR12) - por si só exprime certeza, liquidez e exigibilidade, consoante o art. 784, II, do CPC/2015, constituindo de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC), sobretudo porque dá conta acerca do valor cedido, dos encargos incidentes e da forma e do prazo de pagamento ajustados. Ademais, eventuais inconsistências no valor objeto da ação de execução, como bem apontado na origem, demandam a realização de dilação probatória, devendo referida insurgência ser deduzida em sede de embargos à execução, conforme disposto no art. 745, III, do Código de Processo Civil, ou em sede de cumprimento de sentença, se fosse o caso. E assim se entende porque, insiste-se, a exceção de pré-executividade constitui defesa endoprocessual, aos que não exerceram, por qualquer outro modo, impugnação contra a execução, relativamente à matérias de ordem pública, assim como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória (Agravo de Instrumento n. 4022931-22.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-02-2020, grifou-se) o que, considerando as particularidades descritas, não se aplica à espécie, de modo que ao menos nesta fase de cognição sumária não há falar em iliquidez do título, tampouco na possibilidade de reconhecimento de eventual excesso, carecendo de reparo o decisum agravado. Tenha-se presente, por oportuno, que embora não se desconheçam os impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, a aplicação da teoria da imprevisão exige prova concreta de desequilíbrio contratual extraordinário e de efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação, ônus do qual o agravante, a priori, não se desincumbiu. Desse modo, tendo em vista as particularidades descritas, as quais, por ora, refletem na improbabilidade de provimento do presente recurso, o indeferimento da medida pleiteada se faz imperativo. Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. (TJSC, AI 5082287-81.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator JOSÉ MAURÍCIO LISBOA , julgado em 02/09/2026) No caso concreto, o executado Valmir Lima alega a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o presente cumprimento de sentença permaneceu arquivado sem movimentação útil por período superior ao prazo prescricional aplicável. De plano, a matéria aventada pela parte executada é de ordem pública, suscetível de conhecimento pelo juiz, bem como não demanda de dilação probatória; com isso, encontra-se dentro dos requisitos para o mecanismo de defesa processual utilizado. Adiante. Acerca da prescrição, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, por decisão proferida em março de 2019, foi deferida a penhora no rosto dos autos da reclamatória trabalhista n. 0010020-23.2012.5.09.0594, observada a limitação do crédito exequendo (evento 8, DEC12). Tal penhora foi perfectibilizada com a resposta pelo Juízo do Trabalho, indicando a anotação do ato, bem como informando que o débito ainda não tinha sido pago (evento 12, OFIC17). Com efeito, o art. 921, § 4º-A, do CPC prevê expressamente que a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. A documentação constante dos autos, como mencionado, evidencia que a penhora no rosto dos autos foi deferida e regularmente comunicada ao juízo trabalhista, circunstância incompatível com o reconhecimento da prescrição intercorrente postulada pelo executado. Nesse contexto, a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida constitui medida executiva eficaz e apta à, ao menos, garantir a satisfação do crédito exequendo, com isso, a permanência deste cumprimento de sentença no arquivo administrativo até o desfecho da demanda trabalhista em que recaiu a constrição não configura desídia do exequente, tampouco evidencia a inexistência de bens penhoráveis, mas, ao contrário, demonstra a prévia localização de patrimônio apto à garantia da execução. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em execução fiscal extinta sem resolução do mérito por baixo valor, com fundamento no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal, na qual se sustenta nulidade da sentença por omissão quanto à exceção de pré-executividade e se requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como providências relativas a bloqueio de ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: [i] saber se houve omissão relevante na sentença quanto à exceção de pré-executividade e à análise da prescrição; [ii] saber se está configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada contra empresa falida, na qual houve penhora no rosto dos autos da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 - A sentença de origem enfrentou a exceção de pré-executividade ao considerá-la prejudicada diante da extinção da execução fiscal, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade, embora se reconheça a necessidade de exame da prescrição antes da aplicação do critério de baixo valor, ante o dever de privilegiar a prolação de decisões de mérito [CPC, arts. 4º e 6º]. 2 - A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a longa duração do feito decorre primordialmente da tramitação do processo falimentar e da atuação do juízo, sobretudo após a efetivação de penhora no rosto dos autos. 3 - A realização de penhora no rosto dos autos da falência constitui ato suficiente para afastar a inércia da Fazenda Pública, impondo a suspensão prática da execução fiscal até o desfecho do processo falimentar, sem caracterizar desídia do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de penhora no rosto dos autos da ação de falência afasta a configuração de prescrição intercorrente na execução fiscal, por inexistir inércia da Fazenda Pública. 2. A extinção da execução fiscal por baixo valor pode ser mantida quando não reconhecida causa de extinção do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: art. 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 487, II, do Código de Processo Civil; art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n. 6.830/1980; art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça; REsp n. 1.682.552/SP; REsp n. 1.263.552/SE; AgInt no REsp n. 1.393.840/SP; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS; AgInt no AREsp n. 1.549.829/RJ; Apelação n. 0300005-83.2020.8.24.0072; Agravo de Instrumento n. 5027302-41.2021.8.24.0000; Apelação n. 0006597-80.1998.8.24.0011. (TJSC, ApCiv 0037838-20.2000.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Público , Relator ARTUR JENICHEN FILHO , D.E. 02/06/2026). Nessa perspectiva, não se verifica situação de absoluta inércia do exequente ou ausência de atos executivos úteis aptos a caracterizar a prescrição intercorrente. A constrição judicial anteriormente efetivada sobre crédito titularizado pelo executado constitui medida executiva concreta, voltada à satisfação do crédito perseguido nestes autos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 502, 507, 523 e 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 42, EXCPRÉEX1e, por consequência, MANTENHO hígido o título executivo judicial e DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. Da alegação de impenhorabilidade do crédito trabalhista O executado VALMIR LIMA, no evento 63, PET1, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade da penhora no rosto dos autos, sob a alegação de que se trata de verba trabalhista. Ocorre que, sobre a referida matéria se encontra alcançada pela preclusão. Isso porque a penhora no rosto dos autos nº 0010020-23.2012.5.09.0594 foi expressamente deferida por decisão proferida em 20/03/2019 (evento 3, DESP8), sem que tenha havido qualquer insurgência tempestiva da parte executada contra o ato constritivo, apesar de devidamente intimada (evento 3, CERT10). No ponto, ressalta-se que o executado foi regularmente intimado por intermédio de seu procurador constituído à época, nos termos do instrumento de mandato acostado aos autos principais, senão vejamos: De mais a mais, não se ignora que questões relacionadas à impenhorabilidade, em determinadas hipóteses, podem ser apreciadas mesmo após o decurso do prazo impugnativo, contudo, na presente hipótese, além de se tratar de ato estável, ainda não há, pela executada, a demonstração de fato superveniente ou vício de ordem pública apto a afastar os efeitos da preclusão. Assim, tendo a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos se tornado estável e não havendo fato novo capaz de justificar sua revisão, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade de evento 63, PET1 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado e discriminado do débito em execução, bem como requeira o que considerar de direito. Ainda, cientifique-a de que poderá indicar outros bens à penhora, a fim de satisfazer o seu crédito, antes do deslinde da demanda trabalhista.

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