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5000548-73.2021.8.21.0088

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campo Novo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000548-73.2021.8.21.0088/RS AUTOR: CARLA RENATI ANDRIGUETTO ADVOGADO(A): ADAIR PINTO DA SILVA (OAB RS031475) ADVOGADO(A): JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) DESPACHO/DECISÃO Carla Renati Andriguetto opôs embargos de declaração (evento 70, EMBDECL1) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança (evento 65, SENT1). A embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e erro material no julgado. Sustenta que o juízo não analisou a estrutura da carreira do magistério municipal, o enquadramento na classe D, nível 3, matrícula 1032-01, e os pedidos autônomos de prêmio de assiduidade e gratificação de unidocência. O Município de Campo Novo apresentou manifestação (evento 74, PET1), requerendo a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração reúnem condições de admissibilidade, pois a parte os apresentou de forma tempestiva. No mérito, o recurso não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A inconformidade com a decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio. A sentença enfrentou todas as questões necessárias para a resolução da controvérsia (evento 65, SENT1). O juízo analisou expressamente o plano de carreira do magistério municipal, inclusive os artigos 7º, 15, 36 e 37 da Lei Municipal nº 1.501/2002. A decisão demonstrou, por meio do confronto entre os contracheques (evento 62, CHEQ2) e o piso proporcional, que a remuneração básica da autora sempre superou o parâmetro nacional. A ausência de menção específica à matrícula 1032-01 ou ao coeficiente de 2,065 não caracteriza omissão. O juízo aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 911, de que o piso nacional corresponde ao vencimento básico inicial e não gera reajuste automático ou reescalonamento dos demais níveis da carreira, salvo previsão em lei local. Como a lei municipal não prevê essa vinculação, o cálculo individualizado afastou a existência de diferenças salariais. Os pedidos de prêmio de assiduidade e gratificação de unidocência constituem acessórios da pretensão principal. Com a improcedência do pedido de diferenças do vencimento básico, essas parcelas e seus reflexos restam prejudicados por consequência lógica. Não há, portanto, julgamento omisso ou incompleto. Dessa forma, a sentença deve permanecer inalterada por seus próprios fundamentos jurídicos. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos por Carla Renati Andriguetto. Intimem-se

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