2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000548-65.2026.4.03.6124 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MARTHA FERRARI ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA RIZZO FERRARI - SP528904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos: emenda à inicial, fazendo constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, incluindo a informação expressa da natureza do acidente, se do trabalho ou não, ocasião em que deverá apresentar a documentação comprobatória pertinente incluindo Boletim de Ocorrência, CAT, ou outros documentos, cópia legível e integral do procedimento/requerimento administrativo que ensejou a concessão do auxílio-doença; para os fins do disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91): I) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; II) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; III) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e IV) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; V) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; VI) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; VII) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Visto que se trata de documentos essenciais à propositura de demanda [CPC, art. 320], a falta de juntada implica o indeferimento da petição inicial [art. 321, parágrafo único] e a conseguinte extinção do processo sem resolução do mérito [CPC, art. 485, I]. Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, venham os autos conclusos. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal