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5000548-61.2026.8.08.0023

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Piúma - 1ª Vara · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000548-61.2026.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO CIPRIANI BUENO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES - PA31149 DECISÃO Trata-se de ação condenatória ajuizada por Pedro Cipriani Bueno em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA (gestora da plataforma Instagram). O Autor alega, em síntese, que é titular do perfil do Instagram @pb.ghost e que, em 09 de julho de 2026, foi surpreendido com a suspensão unilateral e definitiva de sua conta, sem qualquer aviso prévio ou justificativa fundamentada sobre qual diretriz de comunidade teria sido violada. Informa que tentou solucionar o conflito administrativamente mediante recurso na plataforma e posterior reclamação perante o Consumidor.gov.br (protocolo nº 2026.07/00015497345), as quais restaram infrutíferas pela inércia da Requerida. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência: a reativação imediata do seu perfil @pb.ghost, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); caso não seja deferida a reativação imediata, a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que a Requerida justifique e comprove a legalidade da desativação da conta, sob pena de cominação legal. Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgência. Decido. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a concorrência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), acrescidos da exigência de reversibilidade da medida (§ 3º do mesmo dispositivo). No tocante ao pedido de reativação imediata do perfil @pb.ghost (inaudita altera parte), verifica-se que não se encontram preenchidos, cumulativamente, os pressupostos autorizadores da medida excepcional. Embora o consumidor alegue a unilateralidade e arbitrariedade no bloqueio de sua conta, a relação contratual estabelecida entre as partes prevê a possibilidade de suspensão de perfis que violarem os Termos de Uso e as Diretrizes de Comunidade da plataforma. Assim, a verificação acerca da licitude ou ilicitude do banimento demanda o regular contraditório, uma vez que a Requerida detém, em tese, a prerrogativa de moderar e zelar pela segurança de seu ecossistema digital, observando as cláusulas de adesão aceitas pelo usuário. A mera alegação de regularidade de conduta do usuário não é suficiente para configurar, de plano, a probabilidade do direito apta a ensejar a interferência judicial liminar na gestão técnica de provedor de aplicação. Ademais, quanto ao perigo de dano, o Autor sustenta que a conta destina-se ao “entretenimento, comunicação, interação social, armazenamento e compartilhamento de fotografias”. Não obstante o evidente valor pessoal e afetivo de tais arquivos, não restou demonstrada a utilização do perfil para fins estritamente profissionais, comerciais ou como ferramenta de subsistência econômica imediata. Trata-se, portanto, de utilização recreativa que, conquanto relevante ao convívio social moderno, não caracteriza situação de urgência extremada ou risco de perecimento de direito apto a justificar o afastamento do contraditório prévio. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante da integração das Comarcas de Piúma e Iconha, e visando a solução consensual do conflito, encaminhem-se os autos ao 17.º CEJUSC, para inclusão em pauta de audiência de conciliação e/ou mediação, autorizada a realização por videoconferência ou de forma híbrida. As partes poderão participar via videoconferência pelo aplicativo ZOOM. Para tanto, a parte interessada deve providenciar a instalação do aplicativo em celular ou computador com acesso à internet em local silencioso, com antecedência mínima ao horário agendado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados. Caso as partes se declarem hipossuficientes, ser-lhes-ão nomeados advogados dativos. Fica desde já autorizada a nomeação de advogado dativo plantonista para o ato, caso qualquer uma das partes compareça desacompanhada de patrono e manifeste desejo de conciliar/ mediar, garantindo-se o pleno acesso à Justiça. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação/mediação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). Cite-se e intimem-se. Notifique-se o Ministério Público, caso o feito seja de intervenção obrigatória. Cientifique-se o CEJUSC. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha

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