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Processo 5000548-39.2026.8.21.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5000548-39.2026.8.21.0075/RS AUTOR: CESAR LUIS JACOBY ADVOGADO(A): VICENTE MALDANER (OAB RS126383) ADVOGADO(A): MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (OAB RS031233) R&Eacute;U: 47.526.960 GUILHERME CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ MATIAS DOS SANTOS NETO (OAB RS121970) ADVOGADO(A): THAYGO MACHADO SCHMITT (OAB RS119402) ADVOGADO(A): CAROLINA FRAGA BANDEIRA (OAB RS115082) ADVOGADO(A): VICTORIA ALEXSANDRA VAZQUEZ CANTEROS (OAB RS138085) R&Eacute;U: PUHL EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA BERNARDI (OAB GO053150) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de resolu&ccedil;&atilde;o contratual cumulada com indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais e pedido de tutela provis&oacute;ria ajuizada por Cesar Luis Jacoby em face de Carneiro Implementos Ltda. e Puhl Equipamentos Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. O autor relata a aquisi&ccedil;&atilde;o de um guindaste veicular articulado fabricado pela segunda demandada e intermediado pela primeira r&eacute;, no valor de R$ 81.000,00, o qual teria apresentado recorrentes defeitos mec&acirc;nicos e operacionais desde a entrega, inviabilizando sua frui&ccedil;&atilde;o produtiva mesmo ap&oacute;s cerca de quinze interven&ccedil;&otilde;es de assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica. Requereu tutela provis&oacute;ria para desmonte do implemento agr&iacute;cola acoplado ao seu caminh&atilde;o, rescis&atilde;o contratual, restitui&ccedil;&atilde;o do montante adimplido e repara&ccedil;&atilde;o moral. A gratuidade da justi&ccedil;a restou indeferida no evento 5, DOC1, tendo o demandante efetuado o pagamento das custas iniciais no evento 9. Recebida a inicial no evento 16, DOC1, designou-se audi&ecirc;ncia de media&ccedil;&atilde;o perante o CEJUSC, na qual compareceram o autor e a r&eacute; Carneiro Implementos Ltda., restando ausente a corr&eacute; Puhl Equipamentos Ltda (evento 40, DOC1). A r&eacute; Carneiro Implementos Ltda. apresentou contesta&ccedil;&atilde;o no evento 42, DOC1, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, aus&ecirc;ncia de responsabilidade solid&aacute;ria por figurar como representante comercial aut&ocirc;noma, inexist&ecirc;ncia de defeito decorrente de sua atua&ccedil;&atilde;o, aplica&ccedil;&atilde;o de multa por aus&ecirc;ncia &agrave; audi&ecirc;ncia contra a corr&eacute; e impugna&ccedil;&atilde;o ao m&eacute;rito indenizat&oacute;rio, postulando prova testemunhal e pericial. O autor apresentou r&eacute;plica no evento 48, DOC1. Instadas as partes a manifestarem interesse na dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, o autor formulou pedido cautelar incidental de arresto de nove ve&iacute;culos via RENAJUD em face da corr&eacute; Puhl Equipamentos Ltda. (evento 55, DOC1), apontando d&iacute;vidas cadastrais e risco de inadimplemento, e requereu devolu&ccedil;&atilde;o de prazo do despacho probat&oacute;rio (evento 56, DOC1). A demandada Carneiro Implementos Ltda. requereu a produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal, arrolando e qualificando duas testemunhas (evento 59, DOC1 e evento 60, DOC1). A demandada Puhl Equipamentos Ltda. peticionou informando desinteresse em provas e requerendo reabertura do prazo contestat&oacute;rio por falta de intima&ccedil;&atilde;o do termo da audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria (evento 61, DOC1). O demandante manifestou-se no evento 63, DOC1 recha&ccedil;ando o pleito da corr&eacute;, arguindo revelia consumada, m&aacute;-f&eacute; processual e reiterando o pedido de indisponibilidade de bens. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Primeiramente, indefiro o pedido de abertura de prazo para contestar formulado pela r&eacute; Puhl Equipamentos Ltda. A referida demandada compareceu espontaneamente aos autos no evento 27, DOC1, suprindo qualquer ato citat&oacute;rio pessoal nos termos do artigo 239, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Ainda, tomou ci&ecirc;ncia formal da audi&ecirc;ncia de autocomposi&ccedil;&atilde;o designada, consoante demonstra a intima&ccedil;&atilde;o do evento 31 e a manifesta&ccedil;&atilde;o com ren&uacute;ncia expressa a prazos no evento 36: A aus&ecirc;ncia injustificada &agrave; audi&ecirc;ncia de media&ccedil;&atilde;o realizada (evento 40, DOC1) fixou a flu&ecirc;ncia do prazo contestacional de quinze dias &uacute;teis a contar do primeiro dia &uacute;til seguinte ao ato, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, o qual se encerrou sem manifesta&ccedil;&atilde;o defensiva. Em consequ&ecirc;ncia, decreto a revelia de Puhl Equipamentos Ltda., com fulcro no artigo 344 do C&oacute;digo de Processo Civil. Todavia, em raz&atilde;o da tempestiva resposta ofertada pela corr&eacute; Carneiro Implementos Ltda., n&atilde;o se opera a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos fatos articulados na inicial, por incid&ecirc;ncia do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal. 2. Outrossim, configurada a aus&ecirc;ncia deliberada da r&eacute; Puhl Equipamentos Ltda. ao ato autocompositivo, aplico &agrave; referida corr&eacute; a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por caracteriza&ccedil;&atilde;o de ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a, consoante o artigo 334, &sect; 8&ordm;, do CPC, a ser revertida em prol do Estado. 3. Por outro lado, afasto o pedido de aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;, porquanto a pretens&atilde;o extempor&acirc;nea formulada na peti&ccedil;&atilde;o do evento 61, DOC1 embora indeferida, mostra-se inclu&iacute;da no direito de defesa da parte. 4. Indefiro, outrossim, o pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia de natureza cautelar para arresto de ve&iacute;culos via sistema RENAJUD. Os apontamentos de pend&ecirc;ncias financeiras e restri&ccedil;&otilde;es credit&iacute;cias comuns colacionados pelo requerente n&atilde;o revelam, por si s&oacute;s, manobras de desvio patrimonial ou insolv&ecirc;ncia civil instaurada que justifiquem a medida excepcional de constri&ccedil;&atilde;o de patrim&ocirc;nio em sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, sem cau&ccedil;&atilde;o e sem forma&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo executivo judicial. 5. No tocante &agrave; preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corr&eacute; Carneiro Implementos Ltda., entendo por postergar sua aprecia&ccedil;&atilde;o definitiva para a senten&ccedil;a de m&eacute;rito, uma vez que a mat&eacute;ria se entrela&ccedil;a com a an&aacute;lise f&aacute;tica da cadeia de fornecimento e com os ditames da teoria da apar&ecirc;ncia consagrados nos artigos 7&ordm;, 18 e 34 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. 6. No que tange &agrave; tutela provis&oacute;ria origin&aacute;ria para autoriza&ccedil;&atilde;o do desmonte do implemento agr&iacute;cola acoplado &agrave; carroceria do caminh&atilde;o do requerente, defiro a medida, condicionando a sua efetiva&ccedil;&atilde;o &agrave; pr&eacute;via realiza&ccedil;&atilde;o de inspe&ccedil;&atilde;o e coleta pericial direta no equipamento, resguardando a integridade do conjunto probat&oacute;rio. Para a elucida&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica das falhas de funcionamento apontadas e apura&ccedil;&atilde;o da causa do alegado v&iacute;cio de qualidade, determino a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia t&eacute;cnica de engenharia mec&acirc;nica. Para tanto, nomeio o perito Engenheiro Mec&acirc;nico JULIO ICKERT MULLER (CREARS2209967520). Intime-se para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e indique a pretens&atilde;o honor&aacute;ria, na forma do artigo 465, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil. Considerando que a per&iacute;cia foi requerida pelo autor, incumbe-lhe o adiantamento da remunera&ccedil;&atilde;o do perito, na forma do artigo 95 do CPC. Assim, com a proposta de honor&aacute;rios, intime-se o autor. Com a concord&acirc;ncia, dever&aacute; ser procedido de pronto o dep&oacute;sito dos honor&aacute;rios, restando autorizada a forma prevista do artigo 465, &sect; 4&ordm;, do mesmo diploma legal. Com o dep&oacute;sito, intime-se o(a) perito(a) para dar in&iacute;cio aos trabalhos, devendo aportar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, saliento que o Tribunal de Justi&ccedil;a est&aacute; em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a per&iacute;cia, o perito nomeado deve providenciar o cadastro via m&oacute;dulo externo do sistema, pelo acesso <https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login> e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito dever&aacute; comunicar, para que este ju&iacute;zo possa regularizar sua nomea&ccedil;&atilde;o no Sistema AJ (Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1.359/2021-COMAG). Ante o exposto: a) indefiro o pedido de abertura de prazo contestat&oacute;rio formulado pela demandada Puhl Equipamentos Ltda.; b) decreto a revelia da r&eacute; Puhl Equipamentos Ltda. (artigo 34 do CPC), afastando a produ&ccedil;&atilde;o do efeito material da presun&ccedil;&atilde;o de veracidade em decorr&ecirc;ncia da contesta&ccedil;&atilde;o apresentada pela litisconsorte (artigo 345, inciso I, do CPC); c) condeno a r&eacute; Puhl Equipamentos Ltda. ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 334, &sect; 8&ordm;, do CPC, devendo a serventia expedir a competente guia para recolhimento em favor do Fundo Estadual do Poder Judici&aacute;rio no prazo de dez dias; d) indefiro o pedido cautelar incidental de indisponibilidade e restri&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia de ve&iacute;culos via RENAJUD formulado pelo demandante (evento 55, DOC1); e) defiro a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial de engenharia mec&acirc;nica sobre o implemento agr&iacute;cola, restando autorizada a desinstala&ccedil;&atilde;o do equipamento somente ap&oacute;s o encerramento dos exames e vistorias pelo perito nomeado. Intime-se o perito conforme o item "6" da presente decis&atilde;o. Cumpra-se. Imtima&ccedil;&otilde;es eletr&ocirc;nicas agendadas.

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