2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000548-39.2026.8.21.0075/RS AUTOR: CESAR LUIS JACOBY ADVOGADO(A): VICENTE MALDANER (OAB RS126383) ADVOGADO(A): MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (OAB RS031233) RÉU: 47.526.960 GUILHERME CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ MATIAS DOS SANTOS NETO (OAB RS121970) ADVOGADO(A): THAYGO MACHADO SCHMITT (OAB RS119402) ADVOGADO(A): CAROLINA FRAGA BANDEIRA (OAB RS115082) ADVOGADO(A): VICTORIA ALEXSANDRA VAZQUEZ CANTEROS (OAB RS138085) RÉU: PUHL EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA BERNARDI (OAB GO053150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória ajuizada por Cesar Luis Jacoby em face de Carneiro Implementos Ltda. e Puhl Equipamentos Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. O autor relata a aquisição de um guindaste veicular articulado fabricado pela segunda demandada e intermediado pela primeira ré, no valor de R$ 81.000,00, o qual teria apresentado recorrentes defeitos mecânicos e operacionais desde a entrega, inviabilizando sua fruição produtiva mesmo após cerca de quinze intervenções de assistência técnica. Requereu tutela provisória para desmonte do implemento agrícola acoplado ao seu caminhão, rescisão contratual, restituição do montante adimplido e reparação moral. A gratuidade da justiça restou indeferida no evento 5, DOC1, tendo o demandante efetuado o pagamento das custas iniciais no evento 9. Recebida a inicial no evento 16, DOC1, designou-se audiência de mediação perante o CEJUSC, na qual compareceram o autor e a ré Carneiro Implementos Ltda., restando ausente a corré Puhl Equipamentos Ltda (evento 40, DOC1). A ré Carneiro Implementos Ltda. apresentou contestação no evento 42, DOC1, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade solidária por figurar como representante comercial autônoma, inexistência de defeito decorrente de sua atuação, aplicação de multa por ausência à audiência contra a corré e impugnação ao mérito indenizatório, postulando prova testemunhal e pericial. O autor apresentou réplica no evento 48, DOC1. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, o autor formulou pedido cautelar incidental de arresto de nove veículos via RENAJUD em face da corré Puhl Equipamentos Ltda. (evento 55, DOC1), apontando dívidas cadastrais e risco de inadimplemento, e requereu devolução de prazo do despacho probatório (evento 56, DOC1). A demandada Carneiro Implementos Ltda. requereu a produção de prova testemunhal, arrolando e qualificando duas testemunhas (evento 59, DOC1 e evento 60, DOC1). A demandada Puhl Equipamentos Ltda. peticionou informando desinteresse em provas e requerendo reabertura do prazo contestatório por falta de intimação do termo da audiência conciliatória (evento 61, DOC1). O demandante manifestou-se no evento 63, DOC1 rechaçando o pleito da corré, arguindo revelia consumada, má-fé processual e reiterando o pedido de indisponibilidade de bens. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Primeiramente, indefiro o pedido de abertura de prazo para contestar formulado pela ré Puhl Equipamentos Ltda. A referida demandada compareceu espontaneamente aos autos no evento 27, DOC1, suprindo qualquer ato citatório pessoal nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, tomou ciência formal da audiência de autocomposição designada, consoante demonstra a intimação do evento 31 e a manifestação com renúncia expressa a prazos no evento 36: A ausência injustificada à audiência de mediação realizada (evento 40, DOC1) fixou a fluência do prazo contestacional de quinze dias úteis a contar do primeiro dia útil seguinte ao ato, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, o qual se encerrou sem manifestação defensiva. Em consequência, decreto a revelia de Puhl Equipamentos Ltda., com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da tempestiva resposta ofertada pela corré Carneiro Implementos Ltda., não se opera a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, por incidência do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal. 2. Outrossim, configurada a ausência deliberada da ré Puhl Equipamentos Ltda. ao ato autocompositivo, aplico à referida corré a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, consoante o artigo 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em prol do Estado. 3. Por outro lado, afasto o pedido de aplicação de sanção por litigância de má-fé, porquanto a pretensão extemporânea formulada na petição do evento 61, DOC1 embora indeferida, mostra-se incluída no direito de defesa da parte. 4. Indefiro, outrossim, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para arresto de veículos via sistema RENAJUD. Os apontamentos de pendências financeiras e restrições creditícias comuns colacionados pelo requerente não revelam, por si sós, manobras de desvio patrimonial ou insolvência civil instaurada que justifiquem a medida excepcional de constrição de patrimônio em sede de cognição sumária, sem caução e sem formação de título executivo judicial. 5. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Carneiro Implementos Ltda., entendo por postergar sua apreciação definitiva para a sentença de mérito, uma vez que a matéria se entrelaça com a análise fática da cadeia de fornecimento e com os ditames da teoria da aparência consagrados nos artigos 7º, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que tange à tutela provisória originária para autorização do desmonte do implemento agrícola acoplado à carroceria do caminhão do requerente, defiro a medida, condicionando a sua efetivação à prévia realização de inspeção e coleta pericial direta no equipamento, resguardando a integridade do conjunto probatório. Para a elucidação técnica das falhas de funcionamento apontadas e apuração da causa do alegado vício de qualidade, determino a realização de perícia técnica de engenharia mecânica. Para tanto, nomeio o perito Engenheiro Mecânico JULIO ICKERT MULLER (CREARS2209967520). Intime-se para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e indique a pretensão honorária, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia foi requerida pelo autor, incumbe-lhe o adiantamento da remuneração do perito, na forma do artigo 95 do CPC. Assim, com a proposta de honorários, intime-se o autor. Com a concordância, deverá ser procedido de pronto o depósito dos honorários, restando autorizada a forma prevista do artigo 465, § 4º, do mesmo diploma legal. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo aportar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, saliento que o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema, pelo acesso <https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login> e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deverá comunicar, para que este juízo possa regularizar sua nomeação no Sistema AJ (Resolução nº 1.359/2021-COMAG). Ante o exposto: a) indefiro o pedido de abertura de prazo contestatório formulado pela demandada Puhl Equipamentos Ltda.; b) decreto a revelia da ré Puhl Equipamentos Ltda. (artigo 34 do CPC), afastando a produção do efeito material da presunção de veracidade em decorrência da contestação apresentada pela litisconsorte (artigo 345, inciso I, do CPC); c) condeno a ré Puhl Equipamentos Ltda. ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 334, § 8º, do CPC, devendo a serventia expedir a competente guia para recolhimento em favor do Fundo Estadual do Poder Judiciário no prazo de dez dias; d) indefiro o pedido cautelar incidental de indisponibilidade e restrição de transferência de veículos via RENAJUD formulado pelo demandante (evento 55, DOC1); e) defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica sobre o implemento agrícola, restando autorizada a desinstalação do equipamento somente após o encerramento dos exames e vistorias pelo perito nomeado. Intime-se o perito conforme o item "6" da presente decisão. Cumpra-se. Imtimações eletrônicas agendadas.