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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000548-26.2016.8.21.0128/RS EXEQUENTE: BRSULNET TELECOM LTDA - EPP ADVOGADO(A): CHEILA SGANZERLA (OAB RS095005) ADVOGADO(A): MARILVANE AMPESSAN PAULMICHL (OAB RS067698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A análise dos autos demonstra que, após o bloqueio de ativos financeiros, a parte executada foi intimada sobre a penhora realizada e o prazo legal de 5 (cinco) dias para apresentar impugnação (evento 173, CERTGM1), nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. O prazo para manifestação transcorreu sem qualquer oposição da parte. Dessa forma, a inércia da parte executada resulta na preclusão do seu direito de impugnar a penhora, e a indisponibilidade dos valores deve ser, por consequência, convertida em penhora definitiva. Ante o exposto, defiro o pedido do evento 181, PET1. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte credora. Após a liberação dos valores, intime-se a parte exequente para informar se o crédito foi satisfeito ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, se houver saldo remanescente. Oportunamente, retornem conclusos. Agendada a intimação da(s) parte(s).
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