PROCESSO Nº.: 5000548-14.2019.8.08.0021 EXEQUENTE: SERGIO BARBOSA VIEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO BARBOSA VIEIRA - ES28919 EXECUTADO: MARCIO ESQUEZARO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
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Trata-se de Execução de Sentença, em que a consulta realizada junto aos Sistemas Sisbajud, restou frustrada. Preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis. Desse modo, e, tendo em vista que não foram localizados bens do executado passíveis de penhora suficientes à garantia do crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução. Compulsando os autos, verifica-se às id 81659711, conforme certidão de não manifestação, que não houve manifestação, o que acarreta, inevitavelmente, a extinção da presente execução por inexistência de bens penhoráveis, pois a omissão do exequente, neste caso, leva à presunção de inexistência de bens, visto que o mesmo foi devidamente intimado para se manifestar. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe: Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Vejamos o que a jurisprudência nos traz neste sentido: Os princípios norteadores no § 4º do Art. 53 da Lei 9.099/95 são de ordem pública, portanto inalteráveis. Assim sendo, a não indicação de bens por parte do exequente acarreta a presunção da inexistência de bens penhoráveis, pelo qual deve ser o feito extinto” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete - Rec. 017/98 - Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva - j. 10.08.1998). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, em face do requerente, mediante cópia e certidão nos autos. Após, expeça-se certidão de crédito para fins de negativação junto aos órgãos de restrição ao credito em favor do exequente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se, adotando-se as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 30 de outubro de 2025. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM Juíza de Direito