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5000548-05.2021.4.03.6136

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Catanduva · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000548-05.2021.4.03.6136 AUTOR: LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ FERREIRA DA SILVA contra sentença ((ID 426503589)) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega o embargante, em síntese, a existência de: (i) contradição/omissão, ao não reconhecer como especiais os períodos de 09/09/1985 a 07/06/1990, 07/01/1991 a 31/05/1992 e 29/04/1995 a 31/12/1996; (ii) omissão quanto à análise da reafirmação da DER (Tema 995/STJ); e (iii) requer o desentranhamento de petição protocolada em duplicidade. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reforma da sentença. Intimado, o INSS não se manifestou. Fundamento e Decido. De início, defiro a exclusão da petição protocolada no Id 433681097. Inicialmente, anoto que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a apreciá-los. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a integrar o pronunciamento judicial mediante o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. I — Quanto à alegada contradição/omissão no reconhecimento dos períodos especiais Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada analisou expressamente os períodos e as provas apresentadas, fundamentando de forma clara os motivos pelos quais deixou de reconhecer a especialidade de parte dos intervalos pleiteados. Com relação aos períodos como trabalhador rural (09/09/1985 a 07/06/1990 e 07/01/1991 a 31/05/1992), o julgado consignou que a simples menção a "formicidas granulados" no PPP, sem a especificação da composição química do agente, impede a análise de sua nocividade e o devido enquadramento legal. A decisão não ignorou a informação, mas a considerou insuficiente para a comprovação do direito, o que não configura contradição, mas sim o resultado da valoração da prova. No que tange ao período como tratorista, a sentença reconheceu a especialidade por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995, marco final estabelecido pela Lei nº 9.032/1995. Para o intervalo subsequente (29/04/1995 a 31/12/1996), a decisão foi explícita ao justificar a negativa pela ausência de formulários ou laudos técnicos que comprovassem a exposição a agentes nocivos, conforme exigido pela legislação aplicável à época. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. II — Quanto à alegada omissão sobre a reafirmação da DER Tampouco procede a alegação de omissão neste ponto. A sentença enfrentou a questão ao dispor, categoricamente, que: "Com a averbação dos períodos ora reconhecido, o autor não cumpre os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER." Logo, a possibilidade de reafirmação foi considerada por este juízo, concluindo-se por sua irrelevância prática no caso concreto, uma vez que, mesmo com a projeção, o tempo de contribuição total permaneceria insuficiente para a concessão do benefício. O que o embargante denomina "contradição" e "omissão" é, na essência, inconformismo com a valoração probatória e com a interpretação da lei adotadas na sentença, matérias de mérito insuscetíveis de rediscussão pela via estreita dos embargos declaratórios. O pedido de efeitos infringentes corrobora a real natureza da pretensão: a reforma do julgado, e não a sua integração. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, apenas para DEFERIR o desentranhamento da petição de Id 433681097 e sua respectiva documentação, por se tratar de duplicidade. No mais, REJEITO os demais pontos levantados, mantendo integralmente a sentença proferida, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta

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